TJRO - 7005333-95.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001090-68.2020.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: R.
C.
D.
S.
Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
10/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/05/2024 12:21
Expedição de Carta rogatória.
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de WESLEM FERREIRA GOTARDO em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:10
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2024 03:11
Publicado DECISÃO em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005333-95.2023.8.22.0007 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: WESLEM FERREIRA GOTARDO ADVOGADOS DO APELANTE: KARLA RAQUEL BARCELOS TOKASHIKI SANTOS, OAB nº RO9573A, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WESLEN FERREIRA GOTARDO com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Criminal.
Tráfico de Entorpecentes.
Absolvição.
Impossibilidade.
Materialidade e autoria comprovadas.
Conjunto probatório harmônico. Restituição de bens.
Inviabilidade.
Comprovada a utilização na prática delitiva.
Recurso não provido.
I- Mantém-se a condenação por tráfico de drogas quando os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do caso concreto, evidenciadas pelos elementos informativos e probatórios constantes dos autos, comprovam de forma harmônica a materialidade e a autoria delitivas.
II- Restando comprovada a utilização do bem na prática delitiva e inexistindo demonstração de propriedade de terceiro de boa-fé, não há falar em restituição dos bens, sendo de rigor a manutenção da decretação de perdimento fixada na sentença.
III- Recurso não provido.
O recorrente alega, em síntese, insuficiência do arcabouço probatório.
Afirma que a condenação se pautou apenas nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, especialmente nas declarações dos policiais, sem quaisquer outras provas que pudessem corroborar seus depoimentos.
Postula a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Indica a existência de divergência jurisprudencial no que se refere a impossibilidade da condenação baseada somente na palavra dos policiais.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal concluiu ser o conjunto probatório suficiente a embasar o decreto condenatório, acrescentando que os depoimentos dos policiais merecem especial credibilidade, pois em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Nesse sentido, decidir de modo contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja, do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de concedê-lo.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
10/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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10/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
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18/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/03/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 23:41
Juntada de Petição de peças criminais
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19/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 07:18
Juntada de Petição de outras peças
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho, 25 de janeiro de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo: 7005333-95.2023.8.22.0007 Apelação Origem: 7005333-95.2023.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Weslem Ferreira Gotardo Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Advogada: Karla Raquel Barcelos Tokashiki Santos (OAB/RO 9573) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des.
Jorge Leal Distribuído por sorteio em 11/09/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação Criminal.
Tráfico de Entorpecentes.
Absolvição.
Impossibilidade.
Materialidade e autoria comprovadas.
Conjunto probatório harmônico.
Restituição de bens.
Inviabilidade.
Comprovada a utilização na prática delitiva.
Recurso não provido.
I- Mantém-se a condenação por tráfico de drogas quando os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do caso concreto, evidenciadas pelos elementos informativos e probatórios constantes dos autos, comprovam de forma harmônica a materialidade e a autoria delitivas.
II- Restando comprovada a utilização do bem na prática delitiva e inexistindo demonstração de propriedade de terceiro de boa-fé, não há falar em restituição dos bens, sendo de rigor a manutenção da decretação de perdimento fixada na sentença.
III- Recurso não provido. -
06/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:59
Conhecido o recurso de WESLEM FERREIRA GOTARDO - CPF: *04.***.*27-50 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
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16/11/2023 07:06
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 11:06
Juntada de Informações
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25/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:52
Juntada de Petição de peças criminais
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11/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7005333-95.2023.8.22.0007 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WESLEM FERREIRA GOTARDO Advogados do(a) APELANTE: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO - RO7320-A, KARLA RAQUEL BARCELOS TOKASHIKI SANTOS - RO9573-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, ficam os Patronos do apelante WESLEM FERREIRA GOTARDO INTIMADOS a apresentarem as razões recursais, no prazo legal.
Porto Velho, 10 de outubro de 2023.
VANESSA JACINTA DINON CCRIM/CPE2G -
10/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:18
Juntada de Petição de
-
03/10/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:11
Juntada de termo de triagem
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15/09/2023 12:10
Desentranhado o documento
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15/09/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 07:36
Recebidos os autos
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11/09/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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