TJRO - 7083953-76.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ADAIR MARZOLLA em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , PROCESSO: 7083953-76.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ADAIR MARZOLLA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164 EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IPERON, narrando que a decisão é contraditória, visto que houve revogação do art. 20-A parágrafo único da Constituição Estadual e que este procurador também desconhecia (Id. . 97415808).
A Defesa manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração ( ID. 98718469).
Sendo assim, passo a análise dos embargos declaratórios. É a síntese.
Decido.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio.
A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC.
Pois bem.
O embargante narra que a decisão foi contraditória, já que a questão referente ao teto remuneratório não foi objeto da coisa julgada, inexistindo ordem judicial nesse sentido.
O comando normativo da decisão proferida na ação ordinária, na qual se discutiu apenas a integração de vantagem pessoal aos proventos de aposentadoria do autor, sem qualquer menção à aplicação de novo teto remuneratório constitucional ou diferenças decorrentes deste, não havendo que se falar em execução do julgado, uma vez que a matéria ventilada nesta fase processual extrapola o que foi discutido e decidido na ação de conhecimento, não fazendo coisa julgada.
Com razão o embargante, visto que de fato existe contradição neste ponto.
Porém, o feito já foi extinto.
Assim, os embargos é só para corrigir esse fundamento usado na sentença extintiiva.
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, I do NCPC, no que tange a questão referente ao teto remuneratório que extrapolam os limites da lide e da coisa julgada e reconheço a satisfação da obrigação em razão da inclusão do valor da vantagem pessoal nos proventos aposentadoria do embargado.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. ,30 de novembro de 2023 Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito -
30/11/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:58
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7083953-76.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIR MARZOLLA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARSOLA - RO4164 EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Prazo: 5 dias. -RO, 6 de novembro de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
06/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:57
Decorrido prazo de GUSTAVO GEROLA MARSOLA em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:49
Decorrido prazo de ADAIR MARZOLLA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 27/09/2023.
-
26/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:01
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:10
Decorrido prazo de ADAIR MARZOLLA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:05
Decorrido prazo de GUSTAVO GEROLA MARSOLA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ADAIR MARZOLLA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO GEROLA MARSOLA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 03:11
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7083953-76.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença EXEQUENTE: ADAIR MARZOLLA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164 EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA DO IPERON DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte executada para ciência e manifestação acerca do petitório contido em ID 92193821.
Prazo: 15 (quinze) dias. À CPE para que retifique-se o caderno processual em relação a renúncia do advogado Dr José Manoel Alberto Matias Pires.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 28 de junho de 2023 . Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 259/2023-CGJ, de 19/06/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
28/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7083953-76.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIR MARZOLLA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARSOLA - RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718 EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 91675996.
Prazo: 5 dias .
Porto Velho-RO, 6 de junho de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
06/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO GEROLA MARSOLA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ADAIR MARZOLLA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 31/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:01
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7083953-76.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença EXEQUENTE: ADAIR MARZOLLA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164 EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA DO IPERON DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar acerca da petição Id 90378029 e documentos, no prazo de 10 dias.
Com a manifestação do executado, intime-se o exequente. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2023 . Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
12/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 03:30
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7083953-76.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença EXEQUENTE: ADAIR MARZOLLA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164 EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA DO IPERON DESPACHO Diante do documento juntado ID 89251442, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito.
Intimem-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 29 de abril de 2023 . Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
29/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ADAIR MARZOLLA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO GEROLA MARSOLA em 08/02/2023 23:59.
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12/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:43
Publicado DESPACHO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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