TJRO - 0809940-69.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES em 23/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES em 23/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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19/08/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/08/2021 23:59:59.
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11/06/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Processo: 0809940-69.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: MIGUEL MONICO NETO Data distribuição: 15/12/2020 15:03:17 Polo Ativo: Procuradoria Geral do Estado e outros Polo Passivo: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES e outros Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476-A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633-A DECISÃO
Vistos. Estado de Rondônia interpõe Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos de ação de ação anulatória proposta pela agravada Associação da Família Forense de Ariquemes, deferiu tutela antecipada para suspender os efeitos de Acórdão em processo administrativo do TCE.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 10922868 - fl. 06). É o relatório necessário. Decido.
Em análise ao sistema de primeira instância, verifico que no feito principal (7012063-45.2020.8.22.0002) foi prolatada sentença (ID 57298661 – fl. 107). É cediço, que a superveniente prolação de sentença de mérito absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, por perda do objeto.
Decorrido, o prazo sem interposição de recurso ou manifestando-se o agravante pelo desinteresse em recorrer, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
09/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
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17/03/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809940-69.2020.8.22.0000 ORIGEM: 7012063-45.2020.8.22.0002 ARIQUEMES - 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES E OUTROS ADVOGADO: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA – RO4476-A ADVOGADO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633-A RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Estado de Rondônia em relação à decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos de ação de ação anulatória proposta pela agravada Associação da Família Forense de Ariquemes, deferiu tutela antecipada para suspender os efeitos de Acórdão em processo administrativo do TCE.
Em suma, aduz que o agravado propôs a ação buscando a nulidade de ato administrativo, originária de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, tendo o juízo de primeiro grau acolhido o pedido de tutela antecipada para suspender o cumprimento da decisão proferida no Acórdão e eventual procedimento administrativo que vise cobrar valores da agravada, até ulterior decisão de mérito.
Afirma que, para suspensão dos efeitos de acórdão do TCE e consequente sustação de protesto, é obrigatório o oferecimento de contracautela idônea e suficiente, haja vista que a condenação da agravada já está sendo cobrada extrajudicialmente por meio de protesto junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Ariquemes, apontando que a matéria está consolidada na jurisprudência do STJ e deste tribunal.
Assevera que estão presentes os requisitos para deferir o efeito suspensivo, uma vez que a probabilidade de provimento do recurso é manifesta, na forma dos seus fundamentos.
Já o perigo da demora está no risco a efetividade da restituição dos valores ao erário, eis que haveria custos desnecessários em caso de improcedência da ação.
Requereu, in limine, a suspensão da ordem e, ao final, pede a reforma da decisão agravada.
Examinados, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão, caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Nos autos originários, ao decidir sobre pedido de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau deferiu a liminar para suspender o cumprimento da decisão proferida no Acórdão do processo Administrativo 03092/13, do Tribunal de Constas do Estado de Rondônia e eventual procedimento administrativo que vise cobrar valores da agravada até ulterior decisão de mérito (ID. 10907679).
Pretende o agravante que o prosseguimento dos atos de cobrança originários da CDA, inclusive que lhe seja afastada a obrigação promover a sustação de protesto, sob o argumento, em suma, que apenas cabe ao juízo determinar a sustação após o oferecimento de contracautela.
Da análise do efeito ativo ao presente recurso, apesar do agravante indicar que a CDA está sendo cobrada perante tabelionato de protesto de Ariquemes, não traz demonstração acerca do efetivo protesto.
Além disso, ao analisar os autos de origem, verifica-se que tanto o pedido da agravada quanto a decisão do juízo a quo não apontam a existência de protesto.
Logo, devem ser analisadas as circunstâncias em que a decisão deferiu o pedido de suspensão de cobrança, haja vista a necessidade de demonstrar que a hipótese se enquadra na situação que exige contracautela (sustação de protesto) e que não represente supressão de instância, o que, em princípio, afasta a probabilidade do direito. Ademais, embora o agravante sustente a necessidade urgente da medida pleiteada, entendo que não é o caso dos autos, eis que, em caso de provimento do recurso, a parte poderá prosseguir com os atos executórios, logo, o risco de ineficácia da decisão não se mostra evidente.
Desse modo, ausente, ao menos por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito ativo recursal, não é possível deferir a suspensão da decisão agravada. Isso posto, indefiro a liminar pretendida pelo agravante, até ulteriores termos.
Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório.
Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão.
Advindo informações acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
22/01/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 16:45
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:45
Juntada de termo de triagem
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15/12/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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