TJRO - 7001638-82.2022.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA CUSTODIO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MYRNA LICIA GELLE DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:16
Publicado SENTENÇA em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001638-82.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Honorários Advocatícios, Liminar Requerente/Exequente: ADRIANA CUSTODIO DA SILVA Advogado do requerente: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação, comprovado pelo informativo de depósito do RPV / PRECATÓRIO.
Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Liberem-se os valores depositados judicialmente, mediante alvará judicial ou transferência.
Justifico a medida: os valores são depositados em conta judicial no Banco do Brasil e a referida instituição financeira não possui vinculação ao sistema alvará eletrônico.
Logo, não há como determinar a liberação por meio desta ferramenta, tornando-se necessária a liberação via ofício de transferência ou alvará judicial tradicional.
Sem custas finais, por força do art. 5º inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Fica dispensado o prazo recursal.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 1 de agosto de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
01/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA CUSTODIO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7001638-82.2022.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
22/07/2024 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:41
Expedição de Alvará.
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09/07/2024 11:24
Processo Desarquivado
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08/07/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 23:26
Decorrido prazo de MYRNA LICIA GELLE DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA CUSTODIO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ADRIANA CUSTODIO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:26
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001638-82.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Honorários Advocatícios, Liminar Requerente/Exequente: ADRIANA CUSTODIO DA SILVA Advogado do requerente: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. 1- Ordem de pagamento assinada via sistema EPREC. 2- Remetam-se os autos ao arquivo para aguardar o pagamento. 3- Informado o pagamento, proceda com a liberação dos valores mediante alvará ou transferência. 4- Após, retornem os autos conclusos para extinção.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 20 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: ADRIANA CUSTODIO DA SILVA, LH 627, KM 45, LT 45, GL 74 S/N, SITIO DISTRITO TARILANDIA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
20/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7001638-82.2022.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Ficam as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb, conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5 (cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10 (dez) dias -
26/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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01/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA CUSTODIO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 16:48
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001638-82.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Honorários Advocatícios, Liminar Requerente/Exequente: ADRIANA CUSTODIO DA SILVA Advogado do requerente: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. 1- Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2- A parte autora apresentou pedido de execução direta.
Constou em seu requerimento de cumprimento de sentença o pedido de fixação de honorários de execução.
Pois bem.
O presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de pagar da autarquia previdenciária da qual se aplica o regime fazendário.
O STJ possui entendimento pacífico de que são devidos os honorários em execução, independente de impugnação, quando o cumprimento de sentença estiver dentro do teto da RPV.
Neste sentido, trago o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de honorários em execução e os FIXO em 10% sobre o valor do crédito principal. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, ajustar os cálculos atualizados, pois o percentual ora fixado incide somente sobre o crédito principal e não sobre a soma dele com os honorários da fase de conhecimento. 4- Atendido o item anterior, intime-se a Fazenda Pública para apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 535). 5- Não havendo impugnação ou concordando a Fazenda Pública com os cálculos da parte requerente (credora), desde já autorizo a expedição dos requisitórios de pagamento (RPV / PRECATÓRIO). 6- Havendo impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação e sobre o valor que a executada entende ser o correto. 6.1- Caso a parte requerente concordar com os cálculos da autarquia previdenciária, desde já homologo os cálculos da ré. 6.2- Caso a requerente não concorde com os cálculos da autarquia previdência, retornem conclusos para decisão sobre a impugnação. 7- Nos casos de expedição dos requisitórios de pagamento, o cartório deverá observar as disposições dos incisos I e II do § 3º do artigo 535 do CPC. 8- Expedido os requisitórios para pagamento, intimem-se as partes para se manifestar. 9- Não havendo impugnações, remetam-se os autos ao arquivo. 10- Informado o pagamento, proceda com a liberação dos valores depositados, mediante transferência e/ou alvará judicial. 11- Liberado os valores, venham os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 19 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
19/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:37
Processo Desarquivado
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10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/08/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 00:35
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7001638-82.2022.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para requerer o que entender de direito. -
29/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:26
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA CUSTODIO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 03:47
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001638-82.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Honorários Advocatícios, Liminar Requerente/Exequente: ADRIANA CUSTODIO DA SILVA Advogado do requerente: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Vistos, etc. 1- Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, implantar o benefício previdenciário concedido na sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. 2- Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o cumprimento de sentença. 3- Em caso de inércia da parte autora, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 27 de abril de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
27/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 07:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 12:00
Audiência Instrução realizada para 07/03/2023 08:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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31/01/2023 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA CUSTODIO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:13
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:12
Audiência Instrução designada para 07/03/2023 08:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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12/01/2023 02:00
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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12/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 00:39
Publicado DESPACHO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA CUSTODIO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:21
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 02:44
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:30
Decorrido prazo de MYRNA LICIA GELLE DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA CUSTODIO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:19
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MYRNA LICIA GELLE DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:25
Decorrido prazo de ADRIANA CUSTODIO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:09
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 03/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 21:35
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:34
Publicado DECISÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 22:05
Outras Decisões
-
05/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:24
Publicado DESPACHO em 07/04/2022.
-
06/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:50
Outras Decisões
-
01/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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