TJRO - 7003336-95.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7003336-95.2023.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCA AGUIAR SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 1 de novembro de 2023. - 
                                            
01/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:25
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7003336-95.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: FRANCISCA AGUIAR SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 12.248,94 Data da distribuição: 30/08/2023 SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação pela parte Executada, conforme consta em Petição ID. 96990618.
A parte exequente confirmou o pagamento e requereu a expedição de alvará.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora ou seus advogados para levantamento da quantia depositada no ID 97002979.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimação via DJE.
Cumpra-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
26/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:03
Processo Desarquivado
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22/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7003336-95.2023.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCA AGUIAR SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 8 de setembro de 2023. - 
                                            
08/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/08/2023 09:00
Juntada de despacho
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07/06/2023 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7003336-95.2023.8.22.0001 Requerente: FRANCISCA AGUIAR SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 17 de maio de 2023. - 
                                            
17/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 03:41
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7003336-95.2023.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCA AGUIAR SILVA, RUA MARANHÃO 3296 COSTA E SILVA - 76803-574 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL SA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária a título de “Tarifa de pacote de serviços”, a qual não contratou.
Assim, pretende a declaração de nulidade e inexigibilidade da tarifa, restituição dos descontos em dobro e danos morais.
ALEGAÇÕES DO REQUERIDO: Argui preliminares.
Sustenta que a autora contratou o pacote de serviços, estando sujeita à cobrança.
Afirma que agiu no exercício regular de direito e nega a prática de conduta ilícita.
Nega a pertinência da repetição do indébito e rejeita a ocorrência de danos morais, pedindo a improcedência da demanda.
PRELIMINARES: É garantido ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário, mesmo sem pedido administrativo anterior.
O réu inclusive apresentou contestação de mérito, caracterizando-se a resistência à pretensão da parte demandante, de modo que a preliminar de falta de interesse de agir merece rejeição.
Também não se trata de hipótese de inépcia da inicial, pois os documentos satisfazem a pretensão, propiciando o adequado julgamento da causa, cabendo a análise das questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, a fim de verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC.
Por fim, o E.
STJ assentou que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional”, restringindo a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/02, às hipóteses de responsabilidade extracontratual (Embargos de Divergência em REsp nº 1.280.825 – RJ.
Rel.: Min.
Nancy Andrighi, 27 de junho de 2018).
Assim, não se implementou o prazo prescricional, vez que o primeiro desconto ocorreu em 01/2018.
Assim, conheço das preliminares, mas as rejeito.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC, em razão de sua natureza consumerista.
Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e a parte autora comprovou a existência de descontos a título de tarifa pacote de serviços, sendo o ponto controvertido a legitimidade dos descontos.
No caso dos autos, os documentos colacionados fazem prova da relação existente entre as partes, inclusive que a conta que a parte autora mantém junto à instituição financeira é uma conta corrente e não conta salário e que vem sendo utilizada para outros tipos de serviços ofertados pelo Banco (saques, transferência, empréstimos, etc), o que por si só, confirma que a parte autora utilizou todos os serviços disponíveis para a conta. É sabido que o banco mantém diferentes tipos de contas mediante a cobrança diferenciada de tarifas.
As facilidades das contas são as contratadas, onde o consumidor concorda com os valores cobrados para a utilização dos serviços do banco.
Para a manutenção de contas se paga um valor mensal, onde estão incluídos alguns serviços.
O que geralmente acontece é a contratação do pacote de serviços que mais se amolda às necessidades do correntista.
A parte autora, quando aderiu à conta corrente, deveria ter conhecimento das regras impostas pelo banco quanto à utilização dos serviços, tais como: crédito, saques ou transferências, ou seja, que por estes serviços, seriam cobradas tarifas diferenciadas.
Se o tipo de conta da parte autora fosse outro e tivesse acontecido a mesma coisa, a situação seria diferente, mas o que ocorreu foram descontos por utilização de serviços ofertados pelo banco, cuja nomenclatura recebe o nome de Tarifa de pacote de serviços.
Assim, por óbvio, não houve nenhuma arbitrariedade do banco requerido em descontar estes valores, cujo período, já dura anos sem nenhuma reclamação anterior comprovada pela parte demandante.
Ademais disso, acolher o pedido da parte autora legitimaria a cobrança individualizada de cada serviço prestado pelo banco ao longo do tempo questionado na inicial, o que certamente seria mais oneroso para o cliente.
Outrossim, não há qualquer óbice para que a autora solicite o cancelamento dos serviços junto ao banco.
De todo modo, não restou caracterizado nenhum ato ilícito por parte do banco requerido, que agiu legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil, pois apenas cumpriu o contrato realizado entre as partes, de forma que merecem improcedência os pedidos formulados na inicial.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Por fim, indefiro a justiça gratuita requerida pela parte autora, conquanto inexista prova acerca da alegada hipossuficiência financeira, vez que não foram carreados documentos comprobatórios da ausência de recursos.
Fica a parte ciente de que como houve o indeferimento da justiça gratuita em sentença, eventual discussão deverá se dar por meio do recurso inominado.
Nesse sentido, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, na forma do art. 101, §1°, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 27 de abril de 2023 .
Tulio Augusto Geraldo Parreiras Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho - 
                                            
27/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
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25/01/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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24/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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20/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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