TJRO - 7000358-03.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 20:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de SIDNEY LEANDRO DA ROCHA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:42
Mandado devolvido sorteio
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24/07/2023 11:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:07
Decorrido prazo de SIDNEY LEANDRO DA ROCHA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de SIDNEY LEANDRO DA ROCHA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 01:11
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000358-03.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: SIDNEY LEANDRO DA ROCHA, AV.
HASSIB CURY s/n, SAÍDA PARA O FORTE CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AV CHIANCA 925, ESCRITÓRIO/FILIAL CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por SIDNEY LEANDRO DA ROCHA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a parte autora que é cliente da Requerida na condição de consumidora, residindo no endereço da UC 20/1427607-5.
Aduz que a energia fornecida pela requerida não chega na tensão normal para uso doméstico.
Requereu a obrigação de fazer para que a requerida regularizasse a tensão.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 89731096).
Apresentada contestação (ID 89677617), alegando que os argumentos da Requerente não podem prosperar.
Quando a obrigação de fazer, alega que se encontra satisfeita.
Pois bem.
Não havendo nenhuma preliminar arguida pela ré, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifica-se que é o caso de improcedência da inicial.
Explica-se.
Conforme contestação, verifica-se que a demandada comprovou nos autos que promoveu a instalação de Transformador de 15Kva.
Que, mediante declaração de carga (ID 89677617 - Pág. 4) devidamente assinada pela requerente, foi identificado que os quatro clientes se encontram dentro do limite da potência do transformador instalado, fato que não foi impugnado pela autora.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
Nada pendente, arquivem-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: SIDNEY LEANDRO DA ROCHA, AV.
HASSIB CURY s/n, SAÍDA PARA O FORTE CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AV CHIANCA 925, ESCRITÓRIO/FILIAL CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 5 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
05/07/2023 21:35
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:29
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SIDNEY LEANDRO DA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 16:29
Mandado devolvido sorteio
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03/05/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2023 00:00
Intimação
Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000358-03.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: SIDNEY LEANDRO DA ROCHA, AV.
HASSIB CURY s/n, SAÍDA PARA O FORTE CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV CHIANCA 925, ESCRITÓRIO/FILIAL CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Analisando a ata de audiência, verifico que parte autora saiu da solenidade intimada para impugnar a contestação, no entanto, quedou-se silente, logo, precluiu do direito.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito e para evitar alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes entenda-se não haver outras provas a serem produzidas, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontram os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: SIDNEY LEANDRO DA ROCHA, AV.
HASSIB CURY s/n, SAÍDA PARA O FORTE CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV CHIANCA 925, ESCRITÓRIO/FILIAL CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 28 de abril de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
28/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 07:46
Decorrido prazo de SIDNEY LEANDRO DA ROCHA em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2023 13:37
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/04/2023 10:00 Costa Marques - Vara Única.
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18/04/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 19:54
Mandado devolvido sorteio
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07/03/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 22:25
Mandado devolvido competência exclusiva
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06/03/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 12:14
Recebidos os autos.
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06/03/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:00 Costa Marques - Vara Única.
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04/03/2023 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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