TJRO - 0002993-60.2015.8.22.0015
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:35
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:47
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível E-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0002993-60.2015.8.22.0015 Adimplemento e Extinção EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0002-00, AV.
ANTONIO CORREA DA COSTA 366 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A R$ 15.425,68 SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA, distribuída na Comarca de Guajará Mirim/RO.
No ID. 32978427, aquele juízo declinou a competência para processamento do feito a esta Vara.
Considerando a existência de agravo de instrumento, em razão da remessa e reunião dos autos, este juízo determinou que se aguardasse o resultado do recurso (ID. 74360502).
No ID. 17426996, sobreveio informação de homologação de desistência do recurso.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
De início, aceito a competência declinada, uma vez que tal procedimento já vem sendo adotado por este juízo em feito semelhantes.
Neste sentido, consigno que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, nos autos da execução fiscal n. 0005351-98.2015.8.22.0014, pediu a reunião de todos os executivos fiscais, a fim de formar autos únicos, denominado de piloto.
Quanto ao pleito, certo é que a Lei de Execução Fiscal prevê: “Art. 28.
O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição".
Portanto, trata-se de faculdade do juízo que, precedida de prévio pedido de uma das partes, bem como estando todos atentos à conveniência da garantia da execução, adotada o posicionamento já sumulado pelo STJ, no verbete 515, que diz: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”.
Assim, no caso em espécie, depreende-se que restaram preenchidos os requisitos legais, quais sejam, o pedido de uma das partes e a conveniência da reunião, o que se manifesta pela grande quantidade de execuções a serem reunidas, aproximadamente 280 (duzentos e oitenta), bem como do valor total sendo executado, principalmente, tratando-se de devedor recém-egresso de regime de recuperação judicial.
Feitas tais considerações, certo é que a situação evidencia premente necessidade de concentração de esforços.
Ademais, a unificação imporá imensa economia aos cofres públicos sem trazer qualquer mácula ao devido processo legal.
Nestes termos, o processo em trâmite nesta vara de número 0005351-98.2015.8.22.0014 é o mais antigo, reputado de piloto, e permanecerá íntegro, recendo todas as demais pretensões executivas.
Estando concentradas as pretensões executórias na execução mais antiga, verifica-se a superveniente falta de interesse de agir-adequação da persistência de cada uma das execuções individuais, já que o objeto delas persistirá íntegro e exequível no processo piloto. A falta de interesse de agir revela-se por imediata aplicação da regra do art. 17 do vigente Código de Processo Civil, a saber: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Consigno que, inicialmente, havia nítido interesse de agir da Fazenda Estadual excutir seu crédito nestes autos, interesse que embora persista irrestritamente, já não se revela adequado para ser exercido nesta ação individual porquanto toda pretensão dela será, doravante, exercida de modo mais célere e efetivo na execução piloto.
Na unificação, dentre outras vantagens, pode-se citar a concentração de esforços na atuação das partes em um único processo, o que impacta na celeridade e segurança da prestação jurisdicional única, sem o risco de decisões eventualmente antagônicas ou contraditórias proferidas por vários juízos, uniformidade nos atos constritivos tendentes a satisfação integral de todo o crédito fiscal, minimizando os custos inerentes a todos atos processuais multiplicados por 280 processos, pois haverá a consolidação do débito reunido em um único cálculo.
Registro que a simples reunião ou apensamento de processos não atenderia a esses objetivos porque persistiria necessário realizar repetidamente, em cada um deles, atos idênticos.
Ainda que se buscasse realizar despachos comuns a todos, isso implicaria manifestação das partes em cada um dos processos, com as individuais e sucessivas movimentações cartorárias para alcançar o mesmo fim em relação às mesmas partes.
Não se pode olvidar que o processo é instrumento de efetivação do interesse público e subjetivo de ação, por meio do qual alcança-se, ao fim, o bem da vida almejado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE FEITOS A PROCESSO MAIS ANTIGO.
ART. 28 DA LEI Nº 6830/80.
EXTINÇÃO APÓS TRASLADO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA O PROCESSO PILOTO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
O art. 28, da Lei n.º 6.830/80, prevê a reunião dos processos ajuizados contra o mesmo devedor, por razões de economia processual e garantia da unidade da execução, passando os feitos a tramitar no mais antigo, onde são praticados os atos necessários à satisfação de todo o crédito. 2.
Hipótese em que, tendo ocorrido o traslado da CDAs dos feitos reunidos para o processo piloto, não se vislumbra nenhum prejuízo à exequente decorrente da extinção daqueles, sendo certo, ademais, que permanecerão estes (os extintos) apensados àquele (piloto), os termos consignados na sentença.
Precedentes desta Corte. 3.
Manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em face da ausência de interesse processual”. (Processo: 200485000018580, AC- Apelação Cível – 558128, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Terceira Turma, Julgamento: 20/06/213, Publicação: DJE 02/07/2013, página 479).
Vistos, etc. (TJPB – Acórdão/decisão do processo n.º 00029787820128150181 – Não possui – Relator Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, j. em 19-09-2019.
Pelos motivos acima expostos, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, sem satisfação do crédito, cuja exigibilidade permanecerá hígida na execução piloto, aproveitando-se os atos processuais já realizados.
Não incidentes custas, despesas ou honorários porque a pretensão executiva permanece íntegra na execução piloto, na qual repercutirão em conjunto todos os consectários, dentre eles custas e honorários.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se certidão única na qual deverão constar os dados relevantes de cada execução: número do processo, número da CDA, data de propositura, valor na data da propositura, citação, existência de penhora de dinheiro e, se positivo, o respectivo valor.
Traslade cópia da CDA de cada execução.
Os documentos deverão ser juntados na execução piloto n.º 0005351-98.2015.8.22.0014, em trâmite nesta vara.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos.
Vilhena, quinta-feira, 27 de abril de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito em substituição automática -
27/04/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 00:55
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/03/2022 23:59.
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28/04/2022 23:39
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 25/03/2022 23:59.
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28/04/2022 17:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:18
Outras Decisões
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22/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 22:29
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 22:29
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 22:29
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:52
Conclusos para despacho
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14/02/2022 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
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14/02/2022 08:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 01:28
Publicado DECISÃO em 14/02/2022.
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11/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:39
Outras Decisões
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18/01/2022 17:21
Conclusos para despacho
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18/01/2022 12:11
Processo Desarquivado
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18/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:06
Arquivado Provisoramente
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27/11/2021 06:25
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 06:05
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 05:24
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:12
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 16/11/2021 23:59.
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05/11/2021 06:02
Publicado SENTENÇA em 08/11/2021.
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05/11/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 01:13
Publicado SENTENÇA em 04/11/2021.
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03/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2021 00:06
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:34
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:04
Publicado DECISÃO em 06/10/2021.
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05/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 01:42
Publicado DECISÃO em 05/10/2021.
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04/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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02/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:15
Outras Decisões
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15/09/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:18
Conclusos para despacho
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11/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 04:39
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:37
Publicado CERTIDÃO em 24/08/2021.
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01/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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20/08/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
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29/03/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2018 12:03
Apensado ao processo 0002995-30.2015.8.22.0015
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29/03/2018 11:37
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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