TJRO - 7029329-77.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2023 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 00:34
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO BARRETO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:33
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE MORAIS JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:28
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:41
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7029329-77.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: GERALDO SANTOS DE MORAIS JUNIOR, RUA JARDINS 1227, CONDOMÍNIO HORTÊNCIA-CASA 214 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETÚBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: TATIANE NASCIMENTO BARRETO, OAB nº SE11928, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização de danos morais em que o autor alega que efetuou um pagamento de acordo junto ao banco réu parcelada em 48 vezes de R$ 151,49.
Ocorre que o Banco não realizou a retirada do nome do autor junto ao Banco Central, permanecendo negativado.
Pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O banco requerido alega que não houve falha sua, eis que o pagamento da dívida ocorreu em 13/04/2022 sendo disponibilizada a baixa da operação junto ao SCR na data-base do mês do pagamento.
A consulta juntada aos autos pela parte autora refere-se à data-base anterior à data em que o pagamento foi realizado.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Os fatos narrados e documentos apresentados indicam que o pedido inicial não merece acolhimento.
O autor não apresentou o documento que comprove a inscrição junto ao SCR, ônus que lhe incumbia consoante determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
O requerente junta apenas certidões de outros órgãos arquivistas que não constam nenhum apontamento no nome do autor.
Além disso, foi dada a oportunidade para a parte autora realizar a juntada da certidão a qual este entendida ter o apontamento, mas este se limitou apenas a juntar certidões sem nenhum apontamento.
O processo judicial é constituído de provas e na falta delas, o juiz deve julgar com os elementos que se encontram acostados no processo.
Assim, na falta de elementos que comprovem o apontamento alegado, o pedido do autor não pode ser acolhido, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
27/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 12:47
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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01/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:29
Recebidos os autos.
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18/05/2022 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 00:36
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE MORAIS JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:35
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:13
Publicado DECISÃO em 12/05/2022.
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11/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 19:09
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 16:21
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/05/2022 01:40
Publicado DESPACHO em 03/05/2022.
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02/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:00
Outras Decisões
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29/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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