TJRO - 7006880-23.2021.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 16:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/08/2023 01:01
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Patricia de Jesus Praseres em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de LEILIANE PERAS ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LEILIANE PERAS ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:38
Decorrido prazo de Patricia de Jesus Praseres em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:38
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 11/08/2023.
-
10/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 03:10
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:54
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:28
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:02
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:31
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:29
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de Patricia de Jesus Praseres em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:32
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo: 7006880-23.2021.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE JESUS PRASERES - RO9474-A EXECUTADO: LEILIANE PERAS ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
06/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:12
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LEILIANE PERAS ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de Patricia de Jesus Praseres em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:10
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006880-23.2021.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA DE JESUS PRASERES, OAB nº RO9474 EXECUTADO: LEILIANE PERAS ARAUJO DECISÃO Leileiane Peras Araújo, por seu Curador Especial, apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores penhorados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, que abrange não só os valores depositados em poupança, mas também em conta corrente e fundos de investimentos. Nesse sentido, colacionou a seguinte jurisprudência - AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021. Pugnou pelo desbloqueio do valor por ser inferior a 40 salários mínimos.
Não sendo o entendimento, pugna pela expedição de ofício ao banco para que informe a natureza do valor bloqueado e a espécie de conta e o endereço do titular da conta.
Manifestação do exequente pela manutenção da penhora. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Razão não assiste ao executado em sua impugnação.
O STJ, de fato, tem posicionamento no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda.
Todavia, a abrangência da regra de impenhorabilidade se estende apenas aos numerários poupados pela parte executada, não importando a modalidade em que se encontram, porém, o que é relevante para aplicação da regra da impenhorabilidade ora deliberada é que esteja demonstrado tratar-se, em essência, da economia construída pela parte executada. Assim, a simples alegação de que o valor, objeto do bloqueio, é inferior a 40 salários mínimos, não se mostra apta, por si só, a demonstrar que o valor localizado pelo juízo implique em verba protegida pelo entendimento mencionado.
Desta forma, estando os valores em outra modalidade de investimento ou depósito, que não aquela destinada a tal fim (poupança), compete à parte executada comprovar que a quantia bloqueada representa os valores efetivamente poupados, ônus do qual não pode se desincumbir, sob pena de esvaziar o próprio instituto da penhora online.
No caso específico dos autos, a impugnante não juntou nenhum tipo de prova de sua alegação e, evidentemente, não cabe ao juízo diligenciar na produção de tal prova, razão pela qual INDEFIRO o pleito de expedição de ofícios. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada nas contas de titularidade da parte executada.
Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos concluso para liberação do valor em favor da parte exequente.
Intime-se. Vilhena, sexta-feira, 30 de junho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
30/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:20
Juntada de Petição de outras peças
-
21/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LEILIANE PERAS ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2023 04:41
Publicado DESPACHO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7006880-23.2021.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Comodato EXEQUENTE: NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA DE JESUS PRASERES, OAB nº RO9474 EXECUTADO: LEILIANE PERAS ARAUJO ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Defiro o pedido de penhora online, com fundamento no artigo 835, inciso I do CPC.
Segue documento que comprova a penhora online via Sisbajud no valor de R$ 1.051,72.
Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada.
Nos termos do artigo 854 §2º do CPC/2015, INTIME-SE desta penhora o executado, na pessoa de seu Curador especial, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação.
Não havendo manifestação do executado, converto o bloqueio em penhora, independente de termo (artigo 854, § 5º do CPC/2015) e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/carta.
Vilhena- RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
05/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:08
Juntada de Petição de custas
-
11/05/2023 00:23
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7006880-23.2021.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE JESUS PRASERES - RO9474-A EXECUTADO: LEILIANE PERAS ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
27/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:19
Decorrido prazo de LEILIANE PERAS ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:33
Decorrido prazo de LEILIANE PERAS ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:28
Decorrido prazo de LEILIANE PERAS ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:14
Decorrido prazo de LEILIANE PERAS ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
02/12/2022 01:09
Publicado CITAÇÃO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 03:46
Decorrido prazo de LEILIANE PERAS ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:41
Publicado CITAÇÃO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:48
Expedição de Edital.
-
01/07/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
21/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 08:51
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 04:11
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PRASERES em 04/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:11
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:11
Decorrido prazo de LEILIANE PERAS ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 00:26
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 21:39
Outras Decisões
-
02/12/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 15:34
Mandado devolvido dependência
-
28/11/2021 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 00:21
Decorrido prazo de LEILIANE PERAS ARAUJO em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 14:22
Outras Decisões
-
18/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:55
Juntada de Petição de custas
-
16/08/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 17/08/2021.
-
16/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:51
Outras Decisões
-
10/08/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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