TJRO - 7026533-79.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7026533-79.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO DO APELANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº AC4187 Polo Passivo: BRUNO DE ALMEIDA CARVALHO APELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a r. sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, na Ação de Busca e Apreensão movida em face de BRUNO DE ALMEIDA CARVALHO julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (falta de pressuposto de constituição válida do processo – citação).
Em suas razões, a apelante defende que o inciso utilizado para a extinção processual foi incorreto e, portanto, acarretou nulidade processual.
Afirma que sempre buscou promover os atos necessários ao regular prosseguimento da ação, porém, por um infortúnio, deixou de manifestar-se nos autos por período superior a 30 dias após a diligência negativa de oficial de justiça.
Desse modo, defende que, em caso de inércia, deveria ter sido previamente intimado pessoalmente para impulsionar o feito. Por tais razões, propugna pela anulação da sentença e seu regular prosseguimento no juízo a quo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a matéria sob análise possui entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, decido monocraticamente.
Extrai-se dos autos que o apelante, diante das frustradas tentativas de citação da parte adversa, foi advertido para que se manifestasse acerca dos documentos solicitados, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, quedando-se inerte. Demais disso, observo que o magistrado atendeu aos requerimentos do ora recorrente, deferindo as medidas necessárias visando a citação da parte adversa, inclusive localizou endereços em nome do requerido, por meio do sistema informatizado do SISBAJUD, porém o ora apelante deixou de providenciar o necessário para a tentativa de citação. Desta forma, entendo não haver que se falar em ofensa aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, já que não identificada qualquer conduta que prejudicasse o andamento efetivo do processo, mas tão somente o cumprimento da lei. Quanto à alegação da necessidade de intimação pessoal, tenho que melhor sorte não lhe assiste.
Ora, conforme consta da sentença objurgada, a ação foi julgada extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), e não por abandono da causa (inciso III do mesmo artigo).
Assim, não é necessária a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Aliás, sobre o tema, confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. e 2. […]. 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. a 6. […]. 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). E também desta Corte: Apelação Cível.
Execução.
Extinção sem julgamento do mérito.
Ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso improvido.Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte autora não providenciou a citação da parte ré, o processo deve ser extinto, na forma do art. 485, IV, do CPC. (TJ-RO - AC: 70164321720228220001, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 04/09/2023) A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (TJ-RO - AC: 70081427620238220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 25/08/2023) Desta forma, por inobservar afronta aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, bem como considerando a desnecessidade de intimação pessoal no presente caso, entendo ser hipótese de manutenção da sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Sem honorários.
Intime-se e cumpra-se. Após o decurso do prazo, à origem.
Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador José Antonio Robles Relator -
22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:34
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e não-provido
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03/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:08
Juntada de termo de triagem
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03/05/2024 08:17
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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