TJRO - 7001911-70.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JEFERSON WENE TAVARES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON WENE TAVARES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:43
Juntada de Petição de outras peças
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20/08/2023 11:13
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:20
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:59
Decorrido prazo de JEFERSON WENE TAVARES em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:42
Decorrido prazo de JEFERSON WENE TAVARES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JEFERSON WENE TAVARES em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:05
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
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21/06/2023 21:38
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JEFERSON WENE TAVARES em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Central de Regulação de Urgência e Emergência - CRUE em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 03:25
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 15:14
Juntada de termo de triagem
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28/04/2023 12:21
Mandado devolvido sorteio
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28/04/2023 09:51
Mandado devolvido para despacho
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara de Proteção à Infância e Juventude - Comarca de Porto Velho/RO Av.
Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-079 - Fone: (69)3217-1264 Processo n.º: 7001911-70.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: JEFERSON WENE TAVARES, AVENIDA AIRTON SENNA 1886 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, AC BURITIS 2476 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizado por SOFIA COSTA TAVARES, representado por seu genitor JEFERSON WENE TAVARES em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta nos autos que o recém nascida, que se encontra internada em Unidade hospitalar de Buritis/RO - HRB, apresentou desconforto respiratório.
O médico responsável pelo atendimento, apurou a necessidade de internação IMEDIATA em leito de UTI NEONATAL, para que possa ser dado todo suporte a vida, tudo conforme se depreende do incluso laudo médico que segue em anexo.
Conforme atestado no laudo médico em anexo, a recém-nascida corre risco de vida, pois broncaspirou mecônio (Síndrome de Aspiração Mecônial CID.
P240) provado por raio-X, podendo agravar o quadro para uma pneumonia.
Ainda conforme atestado no laudo médico em anexo, foi tentado regulação novamente pela CRUE hoje, dia 27/04/2023, por volta das 11h00min, todavia, a CRUE refere que tem 03 (três) vagas já JUDICIALIZADAS na frente do pedido da requerente, o que não pode a mesma ser prejudicada, sendo clara e real a necessidade de internação em leito de UTI, como forma de preservar sua vida.
Frisa-se que, embora o laudo não seja de médico conveniado ao SUS, o caso é urgente com real risco de morte, devendo ser tutelado o bem maior, que é vida.
Outrossim, a Requerente e seus familiares não dispõem de recursos financeiros para arcar com o tratamento pela rede privada de saúde, mormente por que no caso em comento o valor da diária de internação na UTI é de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, busca-se a presente tutela jurisdicional, objetivando fazer valer o direito fundamental à saúde e à vida da Requerente, a fim de que a paciente seja IMEDIATAMENTE internada em leito de UTI/NEONATAL. É a síntese do necessário.
Decido.
Consta nos autos Relatório do médico responsável do Hospital HRB-BURITIS/RO, informando que o recém nascido, nasceu e corre risco de vida, pois broncaspirou mecônio (Síndrome de Aspiração Mecônial CID.
P240) provado por raio-X, podendo agravar o quadro fazendo uma pneumonia. Há informação de que em contato com HBR-BURITIS/RO e CRUE- na data de 27/04/2023, por volta das 11:00 hs, informou haver 03 (três) vagas JUDICIALIZADA na frente do pedido para a recém nascida, o que não pode a Requerente ser prejudicada por este tempo de espera, sendo clara e real a necessidade de internação imediata em leito de UTI, como forma de preservar sua vida. No laudo em anexo consta a necessidade imediata de transferência hospitalar devido a gravidade e riscos envolvidos. Portanto, deve ser frisado que há nos autos indícios bastantes e suficientes a se concluir pela necessidade da concessão da liminar, posto que a situação da criança é extremamente grave, conforme se observa no receituário médico anexado na petição inicial.
Entende-se, portanto, que a internação em UTI neonatal é urgente e indispensável ao tratamento da moléstia. Contudo, advirto a requerente que eventuais gastos hospitalares contratados de forma particular, sem autorização prévia, não serão custeados pelo requerido, em razão do procedimento realizado ter sido realizado fora da rede referenciada. Assim, considerando o poder geral de cautela do magistrado quanto às decisões de tutelas de urgência, DEFIRO a liminar, determinando que o Estado de Rondônia. a) INCLUA SOFIA COSTA TAVARES,(data nascimento. 26/04/2023) no Sistema Único de Saúde (se não estiver incluída), assim como, FAÇA A REGULAÇÃO do seu acesso à UTI via Central de Regulação de Urgência e Emergência (CRUE), no prazo máximo de 5(cinco)horas, adotando-se os critérios técnicos médicos de prioridade para a classificação e acesso ao tratamento (leito de UTI) adequado e necessário, e; b) DETERMINO que o MUNICÍPIO DE BURITIS que providencie a assistência para a transferência e o transporte da requerente (e sua genitora), através de UTI móvel terrestre/aérea, para a localidade indicada pelo CRUE, sendo acompanhado por equipe médica durante o transporte/deslocamento até o leito de UTI onde deverá ficar internada. c) Determino ainda, que caso o Estado de Rondônia, não possua condições de fazê-lo em leito próprio, irá custear integralmente a internação da criança em rede particular, pelo tempo que for necessário. d) INTIME-SE com urgência a Central de Regulação de Urgência e Emergência CRUE, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde (localizada na Av, Farquar, nº 2986, Palácio Rio Madeira, Bairro Pedrinhas, Contato: (69) 993031511, 993639980 e 984821030). Contato do representante da requerente: 69 99367-1636.
Deverá a parte autora ou familiares providenciar eventuais documentações ou informações necessárias para cadastramento do paciente pelo CRUE bem como para apuração do quadro do (a) paciente. e) Fica o requerido intimado a comprovar a realização da liminar, sob pena de sequestro do valor necessário à realização do procedimento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e da responsabilização criminal e administrativa do Secretário Estadual da Saúde e demais gestores. f) Findo o prazo consignado para cumprimento de liminar 5(cinco) horas, retorne-concluso com urgência para análise de seu cumprimento. g) No mais, CITE-SE o Estado de Rondônia na pessoa do Procurador-Geral do Estado e do Município de Buritis, para que, caso queira, apresente defesa no prazo legal. f) Após o prazo para contestação, ao MP para parecer final. SIRVA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL PLANTONISTA. Pedro Sillas Carvalho Assinatura digital -
27/04/2023 19:15
Juntada de Petição de outras peças
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27/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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