TJRO - 0001275-93.2013.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SALES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SALES em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001275-93.2013.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: ELIO MACHADO DE ASSIS, ESTRADA DOS JAPONESES, KM 12 COLÔNIA VIÇOSA - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ALVES SALES, AV.
MASSUD JORGE S/N, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JOAO EVANGELISTA MINARI, OAB nº RO574A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de Elio Machado De Assis e Francisco Alves Sales, condenados, solidariamente, a ressarcir o erário na importância de R$ 17.062,05 (dezessete mil e sessenta e dois reais e cinco centavos), por atos de improbidade administrativa, com base no arts.10 e 11, c/c 12, II e III, ambos da LIA (ID 58719502, fls. 98).
Em decisão (ID 98737690), foi determinada a suspensão do feito a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Ao id 106369708, o Ministério Público requer a expedição do mandado de penhora e avaliação dos veículos listado em documento de ID 90057559.
Contudo, compulsando o feito, verifico que não foi lançada nenhuma restrição nos veículos localizados, tendo em vista que todos já se encontravam com restrições, conforme exposto na decisão de id 90057605.
Assim, retornem os autos à suspensão.
Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC).
Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDOS: ELIO MACHADO DE ASSIS, ESTRADA DOS JAPONESES, KM 12 COLÔNIA VIÇOSA - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ALVES SALES, AV.
MASSUD JORGE S/N, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 11 de junho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
11/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:05
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 03:21
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Costa Marques - ag 4473 em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Costa Marques - ag 4473 em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:28
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SALES em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques 0001275-93.2013.8.22.0016 REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: ELIO MACHADO DE ASSIS, CPF nº *62.***.*66-04, FRANCISCO ALVES SALES, CPF nº *04.***.*20-68 ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JOAO EVANGELISTA MINARI, OAB nº RO574A DECISÃO
Vistos.
Considerando a apresentação, pela parte exequente, dos dados bancários (ID 98559200).
Determino à CPE que expeça alvará para a transferência dos valores.
No mais, ao ID 98559200, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Diante disso, após a expedição do alvará, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora.
Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC).
Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas, tais como a realização de consultas aos sistemas sisbajud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC).
Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Costa Marques, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz de Direito REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDOS: ELIO MACHADO DE ASSIS, CPF nº *62.***.*66-04, ESTRADA DOS JAPONESES, KM 12 COLÔNIA VIÇOSA - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ALVES SALES, CPF nº *04.***.*20-68, AV.
MASSUD JORGE S/N, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA -
17/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SALES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SALES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA MINARI em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:26
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001275-93.2013.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: ELIO MACHADO DE ASSIS, ESTRADA DOS JAPONESES, KM 12 COLÔNIA VIÇOSA - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ALVES SALES, AV.
MASSUD JORGE S/N, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JOAO EVANGELISTA MINARI, OAB nº RO574A DECISÃO Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas.
Determino a CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos.
Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835, do Código de Processo Civil e, visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos Princípios de Celeridade, Efetividade e Economia Processual, DEFIRO o pedido e procedo a imediata consulta, via sistema SISBAJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor. 1) Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, a ordem foi cumprida parcialmente, conforme espelho anexo.
Tendo sido bloqueado a quantia de R$ 17.062,05. 1.1 Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. 1.3 Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. 1.4 Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). 2) DEFIRO a consulta via sistema RENAJUD.
Realizada a consulta, verificou-se a existência de veículos registrados em nome do executado, todavia, todos encontram-se com restrições, por tal motivo não foi lançada a restrição. 3) DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, contudo, verifico que não foram encontrados bens.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDOS: ELIO MACHADO DE ASSIS, ESTRADA DOS JAPONESES, KM 12 COLÔNIA VIÇOSA - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ALVES SALES, AV.
MASSUD JORGE S/N, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 27 de abril de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
02/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 03:28
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001275-93.2013.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: ELIO MACHADO DE ASSIS, ESTRADA DOS JAPONESES, KM 12 COLÔNIA VIÇOSA - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ALVES SALES, AV.
MASSUD JORGE S/N, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JOAO EVANGELISTA MINARI, OAB nº RO574A DECISÃO Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas.
Determino a CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos.
Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835, do Código de Processo Civil e, visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos Princípios de Celeridade, Efetividade e Economia Processual, DEFIRO o pedido e procedo a imediata consulta, via sistema SISBAJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor. 1) Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, a ordem foi cumprida parcialmente, conforme espelho anexo.
Tendo sido bloqueado a quantia de R$ 17.062,05. 1.1 Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. 1.3 Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. 1.4 Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). 2) DEFIRO a consulta via sistema RENAJUD.
Realizada a consulta, verificou-se a existência de veículos registrados em nome do executado, todavia, todos encontram-se com restrições, por tal motivo não foi lançada a restrição. 3) DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, contudo, verifico que não foram encontrados bens.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDOS: ELIO MACHADO DE ASSIS, ESTRADA DOS JAPONESES, KM 12 COLÔNIA VIÇOSA - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO ALVES SALES, AV.
MASSUD JORGE S/N, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 27 de abril de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
27/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:06
Juntada de Petição de outras peças
-
08/03/2023 07:20
Conta Atualizada
-
08/03/2023 07:19
Conta Atualizada
-
07/03/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
01/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SALES em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA MINARI em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:46
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 01:11
Publicado DECISÃO em 28/11/2022.
-
25/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA MINARI em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SALES em 11/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 11:36
Conta Atualizada
-
02/08/2022 11:35
Conta Atualizada
-
02/08/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
01/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA MINARI em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SALES em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:32
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 01:05
Publicado DESPACHO em 03/05/2022.
-
02/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:58
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA MINARI em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SALES em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 29/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:07
Outras Decisões
-
14/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 03:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPER/RO em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:28
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA em 13/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:55
Decorrido prazo de Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional - CONDER em 13/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:53
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 12/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2021 00:46
Decorrido prazo de Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional - CONDER em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 00:46
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SALES em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:15
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 12/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 00:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 01:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SALES em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 00:20
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2021 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2021 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 12:34
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 11:15
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:59
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:32
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 00:51
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SALES em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 01:10
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ASSIS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2021.
-
18/06/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:32
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003007-67.2020.8.22.0008
Clebson Schmidt
Expedito Soares de Lima
Advogado: Sidinei Goncalves Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/11/2020 08:47
Processo nº 7003788-36.2022.8.22.0003
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Alessandro Pedro
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/11/2022 10:43
Processo nº 7003788-36.2022.8.22.0003
Alessandro Pedro
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2022 22:33
Processo nº 7000245-65.2021.8.22.0001
Lucas Ferreira da Silva
Lucio Ferreira da Silva
Advogado: Paloma Raiely Queiroz Maia
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/01/2021 15:41
Processo nº 7000016-26.2022.8.22.0016
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Adriana Pereira Grugel
Advogado: Fernanda Altoe
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/01/2022 18:19