TJRO - 7006996-22.2022.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 02:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 05:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de outras peças
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006996-22.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar AUTOR: TATIANI RAIMUNDO, RUA LINDICELMA ALVES DE JESUS 1268 BOSQUE DOS IPÊS - 76901-390 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: MILTON DE ALMEIDA, ALAMEDA JEQUITIBÁ 1035 CIDADE JARDIM - 76902-510 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382, ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, MARIA MARLENE DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO4241A Valor da causa: R$ 4.558,28 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Tatiani Raimundo contra Milton de Almeida, objetivando transferência de titularidade de motocicleta Honda CBX-250 TWISTER, ano 2005, cor preta, placa NCQ3647, Chassi 9C2MC35005R026046, vendida no ano de 2011, e que até a data do ajuizamento da ação não havia sido regularizada nos órgãos competentes.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para transferência da titularidade da motocicleta junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, bem como ao Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO e, ao final do processo, que o requerido providencie o necessário à transferência da propriedade da motocicleta indicada, das infrações já existentes e as que vierem a ocorrer no decorrer da ação, bem como seja condenado a reembolsar a quantia paga pela requerente junto a SEFIN.
A gratuidade de justiça foi deferida.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela.
O requerido foi citado, compareceu à audiência de tentativa de conciliação, mas não realizou acordo.
Apresentou defesa e alegou que não realizou nenhuma negociação com a requerente, não comprou a motocicleta e tampouco intermediou a venda para uma terceira pessoa.
Que a motocicleta foi comprada pela requerente em 22/07/2011, em data posterior a informada por ela como sendo a data de venda ao requerido.
Não há o que se falar em responsabilidade solidária dos encargos tributários, uma vez que a requerente afirmou que não preencheu a Autorização para Transferência do Veículo.
Requereu a improcedência do pedido.
A requerente apresentou impugnação à contestação.
Alegou que confundiu a data da venda ao requerido, mas reafirmou que vendeu a motocicleta pra ele.
Decisão saneadora com fixação dos pontos controvertidos da lide: a existência de relação jurídica entre as partes e a responsabilidade pelos débitos correspondentes ao veículo.
Não foram produzidas outras provas além das trazidas na inicial e contestação. É o relatório.
Decido.
A requerente pretende, em resumo, a transferência da motocicleta descrita na inicial, assim como os encargos tributários e multas existentes, para o nome do requerido.
Enquanto o requerido, por sua vez, sequer reconhece a existência de qualquer negociação entre eles.
O art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Em outras palavras coube à requerente comprovar que vendeu a motocicleta ao requerido, tendo em vista que ele nega a negociação.
Ocorre que a requerente não produziu nenhuma prova da ocorrência do fato alegado.
Os documentos juntados não afastam da requerente a responsabilidade pelo adimplemento dos encargos tributários e multas existentes sobre o veículo.
Até mesmo porque, segundo o art.134 do Código de Transito Brasileiro, caso a transferência do veículo não fosse efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias a requerente tinha o dever de encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de transferência.
Dispõe o art. 134 do Código de Transito Brasileiro: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ressalto que segundo informado pela requerente Autorização de Transferência Veicular não foi preenchida, ficando o comprador responsável pela transferência da motocicleta.
Repito, a providência poderia ter sido tomada pela requerente no ato da venda, mas como não o fez, não pode pleitear a reparação pelos danos que poderia ter ela mesma evitado.
Sem que a requente comprove a realização da venda ou que o requerido admita a realização da compra, não há como julgar procedentes os pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Tatiani Raimundo contra Milton de Almeida.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Condeno a requerente a pagar honorários advocatícios aos advogados do requerido, estes que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigência de tal verba fica suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, 26 de maio de 2023.
José Antonio Barretto Juiz de Direito -
31/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:35
Decorrido prazo de TATIANI RAIMUNDO em 24/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ANANIAS PINHEIRO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 03:29
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006996-22.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar AUTOR: TATIANI RAIMUNDO, RUA LINDICELMA ALVES DE JESUS 1268 BOSQUE DOS IPÊS - 76901-390 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: MILTON DE ALMEIDA, ALAMEDA JEQUITIBÁ 1035 CIDADE JARDIM - 76902-510 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382, ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, MARIA MARLENE DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO4241A Valor da causa: R$ 4.558,28 DECISÃO Não foram alegadas preliminares e as partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a existência da relação jurídica entre as partes e a responsabilidade pelos débitos correspondentes ao veículo.
Ficam as partes intimadas para informarem se pretendem produzir provas, justificando-as.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná/RO, 27 de abril de 2023.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito -
27/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:48
Mandado devolvido sorteio
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22/03/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 12:28
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:02
Decorrido prazo de TATIANI RAIMUNDO em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 06:05
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
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02/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/08/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 00:23
Decorrido prazo de MILTON DE ALMEIDA em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 10:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
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26/07/2022 09:28
Juntada de Petição de outras peças
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12/07/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:13
Recebidos os autos.
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20/06/2022 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/06/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 20:09
Juntada de Certidão
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15/06/2022 20:07
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
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14/06/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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