TJRO - 0803929-19.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de GEDEON DE ALCANTARA em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 19/05/2023 Processo: 0803929-19.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7002520-04.2023.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Paciente: Gedeon de Alcântara Impetrante (Advogado): Rafael Silva Arenhardt (OAB/RO 10525) Impetrante (Advogada): Heloísa Rodrigues de Souza (OAB/RO 10580) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 25/04/2023 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DAS PROVAS.
NÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Não é cabível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, com a tese de violação de domicílio e ilicitude das provas, quando não restar demonstrado, de plano, a flagrante ilegalidade, a inépcia da peça inaugural ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. -
14/06/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:47
Denegado o Habeas Corpus a GEDEON DE ALCANTARA - CPF: *48.***.*75-20 (PACIENTE)
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24/05/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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18/05/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:53
Juntada de Petição de informação
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03/05/2023 07:27
Juntada de Petição de
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03/05/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valdeci Castellar Citon Processo: 0803929-19.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
VALDECI CASTELLAR CITON Data distribuição: 25/04/2023 15:21:26 Polo Ativo: GEDEON DE ALCANTARA e outros Advogados do(a) PACIENTE: RAFAEL SILVA ARENHARDT - RO10525-A, HELOISA RODRIGUES DE SOUZA - RO10580-A Polo Passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ e outros DECISÃO
Vistos.
Os advogados Rafael Silva Arenhardt, OAB/RO 10525 e Heloísa Rodrigues de Souza OAB/RO 10580 impetraram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Gedeon de Alcântara, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, apontando como autoridade coatora Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.
A princípio, os impetrantes relatam que houve constrangimento ilegal e ilegalidade da ação policial, pois os policiais entraram na residência do paciente sem ordem judicial e em período noturno.
Apontam que os indícios de autoria de materialidade só foram produzidos em função da violação do domicílio do paciente, com a entrada dos policiais na residência, sem o devido mandado de busca e apreensão.
Após tecer comentários acerca do mérito, que não devem ser analisados nesta via estreita, pedem o trancamento da ação penal, com a tese de absoluta inexistência de justa causa, em razão da ilegalidade da busca domiciliar e, subsidiariamente, a extração dos autos das provas obtidas em razão das buscas na residência do paciente e que seja enviada cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Civil, para apuração do crime de abuso de autoridade.
Posto isto.
Decido.
Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, percebo que o presente pleito amolda-se ao disposto no art. 647 e seguintes da lei adjetiva penal.
Todavia, como exaustivamente vem decidindo esta Corte, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade.
Também não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a possibilitar a concessão da ordem de ofício.
In casu, analisando superficialmente os autos, observo que as alegações dos impetrantes não trazem o convencimento necessário para o trancamento da ação penal neste momento, pois não evidenciada de plano a ilegalidade apontada.
Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento, o melhor caminho a se seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Por este motivo, indefiro o pedido de liminar.
Conforme preceitua o art. 662 do CPP, solicitem-se, com urgência, informações ao i.
Juízo impetrado, ficando fixado o prazo de 48 horas para prestá-las, facultando-lhe enviá-las pelo e-mail [email protected] ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote físico, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetem-se à d.
Procuradoria de Justiça para parecer no prazo de 05 dias.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de abril de 2023 Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON RELATOR -
28/04/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 07:06
Conclusos para decisão
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26/04/2023 07:05
Juntada de termo de triagem
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25/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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