TJRO - 7000319-15.2018.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7000319-15.2018.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: SIVANY DIAS DOMINGOS, RUA OLINDA 2490 JK - 76909-716 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 REQUERIDO: Oi Móvel S.A, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 15.000,00 DESPACHO Conforme noticiado, o plano de recuperação judicial proposto pela ré foi aprovado pela assembleia geral de credores (ID 104650708).
No caso, o cumprimento de sentença foi extinto por ausência de interesse processual e foi expedida a certidão de crédito para que o credor concursal pudesse se habilitar nos autos da recuperação judicial (ID 90056742 e ID 91363385), o que não o fez.
Na hipótese, o exequente tem a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.
Sobre o tema, assim vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1.
Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial .3.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial" .4.
Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63) .5.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 .6.
Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2041721 RS 2022/0380679-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1851692 RS 2019/0360829-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (grifei) Considerando que o credor optou por não habilitar o seu crédito, cabe-lhe ajuizar execução individual somente após o encerramento da recuperação judicial, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.
Arquive-se, com baixa.
Ji-Paraná/RO, 15 de junho de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
15/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 09:30
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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29/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7000319-15.2018.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIVANY DIAS DOMINGOS Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194 REQUERIDO: Oi Móvel S.A Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
20/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:37
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:33
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:16
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7000319-15.2018.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: SIVANY DIAS DOMINGOS, RUA OLINDA 2490 JK - 76909-716 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A REQUERIDO: Oi Móvel S.A, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 15.000,00 DESPACHO Ciente do não provimento do agravo.
Conforme noticiado, o plano de recuperação judicial proposto pela ré foi aprovado pela assembleia geral de credores.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 49 e 59, da Lei 11.101/2005), levando à extinção da execução individual em face da ausência de interesse de agir (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022).
Em razão do princípio da não surpresa, intime-se a parte exequente para manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, 24 de abril de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
24/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:49
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7000319-15.2018.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: SIVANY DIAS DOMINGOS, RUA OLINDA 2490 JK - 76909-716 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A REQUERIDO: Oi Móvel S.A, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 15.000,00 Ref.: Agravo de Instrumento n. 0800403-10.2024.8.22.0000 Processo de origem: 7000319-15.2018.8.22.0005 Agravante: SIVANY DIAS DOMINGOS Agravado: Oi Móvel S.A Relator: Desembargador Sansão Saldanha Senhor Relator, Em atendimento à decisão proferida no agravo n. 0800403-10.2024.8.22.0000, presto as seguintes informações: O processo em tela e que deu origem ao agravo de instrumento em debate é de cumprimento de sentença proposto pela agravante em face da agravada.
Considerando que o crédito executado neste processo é concursal, e diante da decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, determinando a suspensão de todas as ações executivas relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, foi indeferida a penhora de valores em face da executada e suspenso o processo pelo período definido pelo stay period.
A irresignação quanto à decisão deu ensejo à interposição do agravo de instrumento em tela.
Em face da possibilidade de rever a decisão para acolher o pedido da agravante, procurei novamente analisar os motivos da decisão, confrontando-os com os argumentos expostos por esta, e, com a devida permissão deste E.
Tribunal, sob cujo julgamento a questão se encontra, devo consignar que entendo não dispor de forma diversa da já decidida pelos seus próprios fundamentos.
Era o que cumpria informar.
Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Respeitosamente, Excelentíssimo Des.
Sansão Saldanha Relator do Agravo de Instrumento n. 0800403-10.2024.8.22.0000 CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 31 de janeiro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
31/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7000319-15.2018.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: SIVANY DIAS DOMINGOS, RUA OLINDA 2490 JK - 76909-716 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A REQUERIDO: Oi Móvel S.A, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, Procuradoria da OI S/A Valor da causa: R$ 15.000,00 DESPACHO Já foi expedida a certidão de crédito para que a exequente possa habilitar-se junto ao juízo da recuperação judicial (ID. 91363385).
Assim, suspenso o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 11 de dezembro de 2023, em razão da prorrogação do stay period, conforme decisão dada no processo da recuperação judicial (em anexo) Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 25 de janeiro de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
25/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:57
Publicado DECISÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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26/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7000319-15.2018.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIVANY DIAS DOMINGOS Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194 REQUERIDO: Oi Móvel S.A Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
16/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:11
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:26
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:08
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:55
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:27
Decorrido prazo de MILTON FUGIWARA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:23
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:18
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:15
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7000319-15.2018.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIVANY DIAS DOMINGOS Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194 REQUERIDO: Oi Móvel S.A Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
12/09/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
-
15/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000319-15.2018.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIVANY DIAS DOMINGOS Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194 REQUERIDO: Oi Móvel S.A Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
11/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7000319-15.2018.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIVANY DIAS DOMINGOS Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194 REQUERIDO: Oi Móvel S.A Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
23/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7000319-15.2018.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIVANY DIAS DOMINGOS Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194 REQUERIDO: Oi Móvel S.A Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão expedida sob o id 91363385. -
06/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:16
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7000319-15.2018.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIVANY DIAS DOMINGOS Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON FUGIWARA - RO1194 REQUERIDO: Oi Móvel S.A Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 0013/2014-CG, devendo constar as seguintes informações: "DATA DO TRÂNSITO: XX DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES Principal: R$ XXX; Atualização monetária: R$ XXX; Multa do art. 523, §1º:R$ XXXX; Honorários sucumbenciais: R$ XXX VALOR TOTAL DA DÍVIDA PARA EFEITOS DE PROTESTO 1) Com honorários sucumbenciais: R$ XXX 2) Sem honorários sucumbenciais: R$ XXX Atualizado até: XX/XX/XXXX" -
09/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 03:29
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Nº: 7000319-15.2018.8.22.0005 CLASSE: Cumprimento de sentença Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: SIVANY DIAS DOMINGOS, RUA OLINDA 2490 JK - 76909-716 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A REQUERIDO: Oi Móvel S.A, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por SIVANY DIAS DOMINGOS em face da Oi Móvel S.A.
Considerando o recebimento da Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em 31/01/2023, tenho que o processo deverá ser extinto, uma vez que se trata de crédito concursal (fato gerador constituído antes de 31 de janeiro de 2023 e, por isso, sujeito à recuperação judicial), não sendo o crédito exigível nesta demanda, carecendo do interesse processual.
De acordo com a orientação prestada pelo juízo da recuperação judicial “O edital deverá conter a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, quando for o caso, suas habilitações e/ou divergências perante o Administrador Judicial (art. 7º,§1º)" (Item "a" da Decisão de ID n. 88567769), proferida no processo 0809863-36.2023.8.19.0001.
Também determinou-se que "os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba 'Habilitações e Divergências'” (Item "c" da Decisão de ID n. 88567769).
Desta forma, cabe a este juízo apenas a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial por meio de habilitação retardatária de credores não listados na relação de credores, a qual deve ser distribuída por dependência ao processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Caso ainda não tenha sido expedida, expeça-se a certidão de crédito, cujo valor deverá ser atualizado até a data de 31/01/2023.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se e Arquive-se. Ji- Paraná, 27 de abril de 2023.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito -
27/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:16
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:28
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:10
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 00:21
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 04:33
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 21:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/01/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2022 09:35
Juntada de termo de triagem
-
23/04/2020 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
26/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:01
Outras Decisões
-
20/11/2019 17:49
Juntada de Petição de outras peças
-
20/11/2019 17:21
Juntada de Petição de recurso
-
14/11/2019 08:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 16:43
Juntada de Petição de recurso
-
29/10/2019 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2019.
-
29/10/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 00:34
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:34
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:26
Decorrido prazo de MÁRCIO MELO NOGUEIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:26
Decorrido prazo de MILTON FUGIWARA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:26
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 00:40
Publicado DECISÃO em 23/10/2019.
-
21/10/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2019 08:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 20:37
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2019.
-
08/04/2019 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 16:05
Juntada de Petição de recurso
-
13/02/2019 00:36
Publicado Sentença em 05/02/2019.
-
13/02/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2019 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 12:24
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2018 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/09/2018 06:35
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 19/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 06:35
Decorrido prazo de OI MOVEL em 19/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 06:33
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 20/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 05:51
Decorrido prazo de OI MOVEL em 13/06/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 17:53
Conclusos para despacho
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22/03/2018 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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21/03/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 10:03
Audiência conciliação realizada para 21/03/2018 09:30 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
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19/03/2018 09:03
Juntada de Certidão
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19/03/2018 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 17:59
Juntada de Outros documentos
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12/03/2018 17:46
Juntada de Certidão
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12/03/2018 17:32
Juntada de Certidão
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05/03/2018 09:22
Juntada de Certidão
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05/03/2018 06:05
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2018.
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02/03/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 12:47
Juntada de Outros documentos
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01/03/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 12:18
Audiência conciliação designada para 21/03/2018 09:30 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
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01/03/2018 11:58
Juntada de Certidão
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01/03/2018 11:49
Juntada de Certidão
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27/02/2018 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2018 12:34
Conclusos para despacho
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19/02/2018 11:08
Decorrido prazo de MILTON FUGIWARA em 15/02/2018 23:59:59.
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19/02/2018 11:08
Decorrido prazo de SIVANY DIAS DOMINGOS em 15/02/2018 23:59:59.
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19/02/2018 11:08
Decorrido prazo de OI MOVEL em 15/02/2018 23:59:59.
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30/01/2018 10:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/01/2018 06:37
Publicado Despacho em 23/01/2018.
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22/01/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 16:03
Conclusos para decisão
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17/01/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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