TJRO - 7018946-37.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7018946-37.2022.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ROGERIO GONCALVES, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: LIDIA ALVES DE CAMPOS, OAB nº RO1202E, LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ROGERIO GONCALVES ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368A, LIDIA ALVES DE CAMPOS, OAB nº RO1202E, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que declarou inexigível o débito de recuperação de consumo.
O autor pretende o reconhecimento do dano moral.
A requerida a total improcedência dos pedidos reconhecidos na sentença. É o relatório.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora/recorrente, uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira.
Conheço de ambos os recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença merece parcial reforma, somente no tocante ao pleito de declaração de inexigibilidade do débito de recuperação de consumo, que deve ser improcedente.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo, por entender que o cálculo realizado não seguiu interpretação mais favorável ao consumidor.
Outrossim, verifica-se que o juízo de origem reconheceu a legitimidade do procedimento de recuperação de consumo.
Destaco da sentença: [...] Logo, no que diz respeito ao processo de recuperação de consumo que ensejou na fatura ora impugnada, observa-se que o procedimento adotado está revestido de legalidade.
Importante observar que o demonstrativo do débito aponta uma elevação no consumo, logo após a regularização do desvio, ou seja, não há como deixar de levar em consideração a irregularidade existente para que o consumo deixasse de ser corretamente aferido. (...) Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021. [...] Contudo, o juízo de origem, embora tenha considerado como legítimo o procedimento de recuperação de consumo, declarou a inexigibilidade do débito daí decorrente sob o seguinte fundamento: “...No entanto, se constata irregularidade quanto ao cálculo, visto que a requerida calculou a média de consumo dos meses de 01/2021 a 08/2022, recuperando 20 (vinte) meses.
E nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça é da possibilidade de retroagir a um período de 12 (doze) meses. (TJ-RO - AC: 70066265520228220001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/11/2022) Deve-se salientar que este juízo não é contrário à recuperação de consumo, admissível somente quando houver comprovação de procedimento irregular por parte do utente, e cálculo dos valores a recuperar de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL e decisões dos Tribunais a respeito do tema, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, deve se declarada nula a fatura decorrente da recuperação de consumo no valor de R$ 8.861,55 (oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) (ID87011376 - Pág. 23)...” Entretanto, merece reforma a sentença neste ponto.
Dos critérios de cálculo da recuperação de consumo Reanalisada a questão a partir do Tema Repetitivo n. 699 julgado pelo STJ, que forneceu balizas para a recuperação de consumo pelas concessionárias de energia elétrica, há a necessidade de evolução na compreensão e solução do tema em discussão.
Com o devido respeito ao entendimento originalmente adotado pela Corte Estadual deste Poder (Proc. n. 0008610-77.2010.8.22.0014, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, julgado em 24/09/2014; Proc. n. 0010645-44.2013.8.22.0001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, julgado em 28/01/2015), após análise mais aprofundada da questão, entendo que o critério estabelecido deve ser revisto.
O entendimento firmado pelo TJ/RO foi construído quando ainda estava em vigor a Resolução n. 414/2010, contudo, houve mudança posterior na regulamentação do setor, com o intuito de atualizar os procedimentos, sendo editada a Resolução nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), órgão que regula o setor elétrico brasileiro.
A Resolução Normativa da ANEEL, elaborada por técnicos especializados que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo, é o ato normativo que regula a matéria e deve ser observada por todos os agentes do setor elétrico, em todo o país.
A referida norma prevê mais de um critério para se realizar o cálculo, de forma sucessiva, buscando uma solução equilibrada entre fornecedor e consumidor.
Assim, o argumento genérico de afastamento da norma regulatória com base unicamente no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, sem uma análise técnica aprofundada, pode gerar insegurança jurídica e até, em alguns casos, resultar em valores de recuperação superiores aos calculados pela concessionária, não beneficiando o consumidor.
Inclusive, em alguns casos, o critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça/RO não se revela o mais benéfico para o consumidor, pois pode resultar em valores superiores ao débito calculado pela concessionária, como a exemplo do que ocorreu no processo n. 7005899-65.2023.8.22.0000.
Dessa forma, os julgados que afastam os critérios de cálculo de recuperação de consumo, acabam invadindo a competência da ANEEL.
Tamanha é a importância da padronização das normas pelas agências reguladoras que, quando da fixação de tese em incidente de demandas repetitivas, caso esta diga respeito a questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização (como é o caso da concessionária de energia elétrica), o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora (art. 1.040, IV do CPC).
Esta comunicação é necessária para que se produza ato normativo de natureza administrativa, cuja observância pelos entes sujeitos a sua regulação é obrigatória, impondo a adaptação do serviço ao que tenha sido decidido pelos Tribunais Superiores.
Engessar a apuração de consumo para uma única regra, quando inclusive já existe norma nova da agência reguladora responsável pelo setor, sem estabelecer critérios técnicos objetivos, utilizando-se do argumento jurídico vago de que “seria mais favorável ao consumidor”, ofende a segurança jurídica.
Não há inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL, quanto ao critério de cálculo para a recuperação do consumo, o qual deve prevalecer.
No caso, os cálculos obedeceram ao art. 595, III da Resolução, ao recuperar o consumo subfaturado na hipótese em questão , sendo legítimo, portanto, o valor daí decorrente.
Desta forma, considerando que o procedimento administrativo foi regular e os cálculos atendeu os critérios contidos na normativas da agência reguladora, verifica-se que o débito de recuperação de consumo é exigível, o que impõe o provimento do recurso interposto pela Energisa.
Do dano moral Deve ser mantida a sentença no tocante à improcedência do dano moral.
Para além dos fundamentos já expostos na sentença, nota-se que o “corte” de energia foi realizado dentro do prazo de 90 dias do vencimento da fatura.
A fatura do débito de recuperação de consumo venceu em 30/11/2022 (ID 20453701) e a suspensão ocorreu no mês de 09/01/2023 (ID 20453725).
O Tema 699 (repetitivo) do STJ dispõe: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Desta forma, não deve prosperar o pleito recursal deduzido pela parte autora e, via de consequência, a improcedência do dano moral deve ser mantida.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da concessionária requerida para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de declaração de inexigibilidade de débito, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora não reconhecendo o dano moral.
CONDENO a parte recorrente/autora em custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, na importância de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC) pelo juízo de origem.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ENERGISA.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CÁLCULOS.
CRITÉRIOS DE ACORDO A RESOLUÇÃO DA ANEEL.
ATENDIMENTO.
DÉBITO EXIGÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. “CORTE” DE ENERGIA DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS.
TEMA 699 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. 1.
Para realizar os cálculos da recuperação de consumo, devem ser observados os critérios do art. 595, III, da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, inclusive no que respeita aos cálculos. 2. É incabível dano moral quando a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por débito de recuperação de consumo, ocorre pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, bem como executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.
Tema 699 do STJ. 3.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. 4.Recurso da concessionária de energia elétrica a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 25 de agosto de 2024 Desembargador ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
27/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:22
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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27/08/2024 11:22
Conhecido o recurso de ROGERIO GONCALVES e não-provido
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25/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/08/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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