TJRO - 7006265-38.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:41
Juntada de Petição de
-
04/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7006265-38.2022.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369A, SEGURADORA LÍDER - DPVAT APELADO: MARCIO GOMES DE LIMA, CPF nº *18.***.*32-04 ADVOGADO DO APELADO: AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES, OAB nº RO9378A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/05/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca que, na ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por Marcio Gomes de Lima, julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente desde o acidente (25/11/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além do pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a singeleza da matéria (CPC, art. 85, § 2º). Em suas razões recursais alega que, à época do sinistro, o proprietário do veículo estava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT, de modo que não faz jus ao pagamento da indenização.
Sustenta que, por decorrência lógica, se a Lei 6.194/74 confere o direito de regresso contra o segurado inadimplente do prêmio, nos termos do art. 7º, § 1º, não seria correto conceder o pagamento do seguro DPVAT para o apelado, para depois ingressar com ação regressiva, requerendo a devolução do que foi concedido.
Destaca que o artigo 17, § 2º, da Resolução nº 332/2015 do CNSP estabelece que é incabível o pagamento de indenização ao proprietário inadimplente.
Ressalta que o veículo não é considerado licenciado quando há atraso no pagamento do seguro e o proprietário não tem direito à cobertura securitária, sendo ele obrigado a ressarcir indenizações eventualmente pagas a vítimas de acidentes.
Assinala a aplicação ao caso do art. 763 do Código Civil e a inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ, visto que em nenhum de seus precedentes (REsp 200838/GO, REsp 67763/RJ e REsp 144583/SP) a indenização era pleiteada por proprietário inadimplente, e sim por terceiros que não eram proprietários dos veículos envolvidos nos acidentes de trânsito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, já que inexiste neste caso a cobertura securitária pela ausência do pagamento do prêmio do seguro DPVAT, tratando-se o apelado de proprietário inadimplente. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. Em que pese a argumentação da apelante quanto ao contido nos artigos 17, § 2º, da Resolução CNSP 332/15 e 763 do Código Civil, o STJ tem adotado entendimento se posicionando pela irrelevância do inadimplemento do proprietário de veículo envolvido em acidente para fins de pagamento da indenização securitária DPVAT, especialmente em virtude do caráter social e não contratual desta espécie securitária.
Sob esse fundamento, editou a Súmula 257, na qual sedimenta o entendimento acima exposto.
Confira-se a redação do mencionado enunciado: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, ou seja, de que a ausência de quitação do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é razão para a recusa do pagamento da indenização postulada pelo autor. Da leitura da Lei nº 6.194/74, que rege o seguro obrigatório DPVAT, não se denota qualquer menção de que o pagamento da indenização securitária em questão está condicionado à regular quitação do prêmio pelo proprietário do veículo, mesmo se este for a vítima. Estabelece o artigo 5º da referida lei que, ocorrendo o sinistro, para que a vítima ou seu beneficiário faça jus ao recebimento da indenização, basta a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Ademais, o fato de o proprietário do veículo ser a vítima, não descaracteriza a natureza da indenização securitária e não inviabiliza o pagamento, porquanto a norma do caput do artigo 7º da Lei de regência não distingue o proprietário do veículo e o terceiro, referindo-se somente à pessoa vitimada. Conclui-se, portanto, que o direito ao recebimento da indenização depende tão somente da prova do acidente e dos danos causados por ele, o que restou demonstrado à saciedade na hipótese, inclusive por avaliação pericial, sendo irrelevante o fato de o proprietário do veículo, na qualidade de vítima, estar ou não adimplente com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT. A falta de comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não isenta a seguradora de seu dever de indenizar as vítimas de acidente de trânsito, ainda que o proprietário do veículo seja a vítima do acidente, notadamente, em razão do cunho social que possui o referido seguro. Sobre o tema, cito precedentes desta e.
Câmara: Seguro DPVAT.
Invalidez permanente.
Inadimplência.
Recusa de pagamento.
Incidência da Súmula 257 do STJ.
Conforme a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004174-94.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/04/2022) - Grifei Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
DPVAT.
Recusa em razão do não pagamento do prêmio no prazo do vencimento.
Súmula 257 STJ.
Comprovação de invalidez parcial e permanente da vítima.
Pagamento obrigatório de indenização.
Perícia.
Recurso não provido. 1.
Mantém-se o valor fixado a título de honorários periciais quando se mostrar razoável e proporcional ao trabalho realizado. 2.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT não é motivo para recusa do pagamento da indenização, consoante o disposto na Súmula 257-STJ. 3.
O pagamento do seguro obrigatório DPVAT é devido quando comprovada a invalidez parcial permanente da vítima. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002011-53.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 30/03/2022) - Grifei Seguro DPVAT.
Ausência de pagamento do prêmio do seguro.
Súmula do STJ.
A eventual inadimplência do prêmio do seguro DPVAT não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização, conforme inteligência da Súmula 257 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011573-89.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 20/01/2022) - Grifei Apelação cível.
Seguro DPVAT.
Honorários periciais.
Valor adequado.
Manutenção.
Inadimplência no pagamento do prêmio.
Seguro obrigatório.
Irrelevância.
Honorário advocatícios.
Fixação na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Verificado que a quantia arbitrada a título de honorários periciais se mostra adequada, esta deve ser mantida.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Não sendo causa de valor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não se justifica a fixação da verba honorária de forma equitativa. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004461-03.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/09/2021) - Grifei Assim, não é possível acolher a irresignação da apelante de que a alegada inadimplência da apelada com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT justificaria a improcedência do pedido inicial. Logo, de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada. Majoro a verba honorária devida pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
08/09/2023 11:34
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e não-provido
-
08/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:34
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e não-provido
-
30/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:19
Juntada de termo de triagem
-
29/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001075-57.2023.8.22.0002
Thais Santos da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/02/2023 22:47
Processo nº 7005841-87.2022.8.22.0003
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Angelica da Silva Carciu
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/11/2022 10:16
Processo nº 7004623-81.2023.8.22.0005
Tereza Lanza da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/04/2023 15:53
Processo nº 7018946-37.2022.8.22.0002
Rogerio Goncalves
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Lidia Alves de Campos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 11:01
Processo nº 7018946-37.2022.8.22.0002
Rogerio Goncalves
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/12/2022 10:12