TJRO - 7003836-74.2022.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 27/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003836-74.2022.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Data de Início de Benefício (DIB) EXEQUENTE: LUCIO SOARES DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação executada.
Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P.
U. do CPC.
Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio da parte executada, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para o levantamento das restrições.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024. Pimenta Bueno/RO, 30 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
28/01/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7003836-74.2022.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO SOARES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - OBRIGAÇÃO SATISFEITA Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito. -
12/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
-
19/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:44
Expedição de Alvará.
-
01/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:47
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 11:01
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7003836-74.2022.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO SOARES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, intimadas para ciência e manifestação acerca do ID 98032498 e seguintes. -
30/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7003836-74.2022.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO SOARES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Fica as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
29/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 01:41
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2023 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 05:40
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
-
02/05/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003836-74.2022.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Data de Início de Benefício (DIB) AUTOR: LUCIO SOARES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por LUCIO SOARES DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo pactuado (ID 89901755 e 89969191) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 1.
Intime-se o requerido pelo sistema e através do responsável pelo EADJ, para proceder, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício concedido em sede de sentença, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da parte exequente e/ou responsabilização pessoal. 2.
A presente transita em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica. 2.1 Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 3.
Intime-se a parte autora, para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha do valor dos atrasados nos exatos termos do acordo. 4. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para ciência. 5. Nada sendo requerido, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório, tornando possível o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. 6.
Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação. 7.
Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 7.1.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 7.2.
Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 7.3.
Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 28 de abril de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
28/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:53
Homologada a Transação
-
27/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 00:25
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 02:28
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 05:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:13
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2022 13:05
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 28/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:26
Publicado DECISÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2022 10:07
Nomeado perito
-
01/09/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 06:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 00:44
Publicado DESPACHO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:05
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:23
Publicado DESPACHO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIO SOARES DA SILVA.
-
05/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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