TJRO - 7004577-33.2021.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 00:21
Decorrido prazo de RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 03:09
Publicado SENTENÇA em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004577-33.2021.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Honorários Advocatícios Requerente RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, CNPJ nº 20.***.***/0001-05 Advogado(a) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Requerido(a) ELEILSON VIEIRA DA SILVA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA __ SENTENÇA SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação (Id.99226649) o qual reger-se-á pelos termos e cláusulas abaixo discriminadas: O Sr.
Eleilson Vieira da Silva dá como pagamento do débito dos autos: o Lote de Terra nº 8 da Quadra 13.03, localizado na Av. 21 de Julho, 3534, Bairro Santa Luzia, do Município de Nova Mamoré/RO; possuindo como benfeitorias: um alicerce de uma casa sendo murado e cercado.
Nesse ato o Sr.
Eleison garante que não há nenhum questionamento sobre a posse do imóvel, bem como garante não haver quaisquer dívidas relacionadas ao imóvel até a data do presente acordo.
Em caso de descumprimento dessa garantia, o Sr.
Renan poderá continuar executando o débito no valor estipulado no ID 94020574 do presente processo.
O Sr.
Eleilson também se obriga a fornecer todo e qualquer documento para regularização junto a Prefeitura do Município.
Por fim, o Sr.
Renan concorda com a liberação dos valores bloqueados em juízo para o Sr.
Eleilson.
Por estarem acordadas, as partes requerem a homologação deste acordo, por este juízo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e desistem do prazo recursal.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGA-SE, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487,III, b, do CPC.
Com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento.
Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, conforme disposto no art. 1.000, paragrafo único, do CPC.
Sem custas finais.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que não há pendências com relação a estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 8 de junho de 2024 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito -
08/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2024 12:31
Homologada a Transação
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06/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:09
Juntada de Petição de outras peças
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29/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7004577-33.2021.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 EXECUTADO: ELEILSON VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para requerer o que entender de direito. -
28/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:16
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/04/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:10
Decorrido prazo de RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:13
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7004577-33.2021.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 Polo Passivo: ELEILSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Conclusão desnecessária.
Cumpra-se nos termos as deteminações constantes no despacho Id. 99355400. (...) Remetidos, intime-se a parte executada para que apresente os documentos relativos ao imóvel que se pretende dar em pagamento, conforme id. 99226649, tais como contrato de compra e venda, certidão de inteiro teor - Cartório de Imóveis, certidão de registro junto a Prefeitura Municipal, entre outros.
Apresentados, venham os autos conclusos para análise do pedido de homologação.
Intime-se.
Prazo de 15 (quinze) dias. (...) Trancorrido o prazo sem manifestação, intime-se o executado, pessoalmente, para apresentar os documentos relativos ao imóvel dado em pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar ou requerer o que entende de direito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO Guajará Mirim/RO, 31 de janeiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
31/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:38
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 15:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 04:23
Publicado DESPACHO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004577-33.2021.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Honorários Advocatícios Requerente RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, CNPJ nº 20.***.***/0001-05 Advogado(a) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 Requerido(a) ELEILSON VIEIRA DA SILVA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA __ DESPACHO Analisando detidamente o feito, verifica-se que os autos foram inicialmente distribuídos perante a 1ª Vara Cível desta Comarca e neste juízo vinha tramitando regularmente.
Contudo, consultando os dados de autuação do processo, verifica-se que estes agora tramitam perante o 1º Juizado Especial Cível.
Diante disso, a fim de regularizar o andamento processual, remetam-se novamente os autos à 1ª Vara Cível para que seja possível o prosseguimento do feito com a análise do pedido de homologação.
Remetidos, intime-se a parte executada para que apresente os documentos relativos ao imóvel que se pretende dar em pagamento, conforme id. 99226649, tais como contrato de compra e venda, certidão de inteiro teor - Cartório de Imóveis, certidão de registro junto a Prefeitura Municipal, entre outros.
Apresentados, venham os autos conclusos para análise do pedido de homologação.
Intime-se.
Prazo de 15 (quinze) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 1 de dezembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/12/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/12/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2023 12:00
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 29/11/2023 10:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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20/11/2023 13:38
Recebidos os autos.
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20/11/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 13:38
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 29/11/2023 10:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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20/11/2023 13:36
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 20/11/2023 09:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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11/11/2023 04:34
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 12:09
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:03
Decorrido prazo de RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:42
Decorrido prazo de RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:38
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:26
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000,(69) Processo nº 7004577-33.2021.8.22.0015 EXEQUENTE: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 EXECUTADO: ELEILSON VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC - Conciliações JEC - Guajará - Sala 01 Data: 20/11/2023 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Guajará-Mirim, 11 de outubro de 2023. -
11/10/2023 08:20
Recebidos os autos.
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11/10/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 08:16
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:14
Audiência Conciliação - JEC designada para 20/11/2023 09:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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11/10/2023 08:12
Audiência Conciliação - JEC designada para 20/11/2023 09:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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10/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:16
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
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13/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/07/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 06:54
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7004577-33.2021.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 EXECUTADO: ELEILSON VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 92214427 -
23/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:16
Juntada de autos digitalizados
-
17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7004577-33.2021.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 EXECUTADO: ELEILSON VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, intimada para tomar conhecimento do documento juntado no ID 91797141 -
12/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 00:38
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004577-33.2021.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Honorários Advocatícios Requerente RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, CNPJ nº 20.***.***/0001-05 Advogado(a) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 Requerido(a) ELEILSON VIEIRA DA SILVA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA __ DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que já foram tentados meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, mas tendo sido infrutíferas as tentativas empreendidas.
Assim, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo.
A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado.
Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc).
Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento dos pedidos de suspensão de CNH e cartões de crédito, haja vista que outras medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor.
No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, dentre outras providências.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de Sentença. Suspensão da CNH.
Bloqueio de cartão de crédito.
Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800751-04.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) “1.
O Código de Processo Civil estabelece que o juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Art. 139, IV do CPC. 2.
No caso dos autos, o agravado tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas; além disto, há certidão do oficial de justiça indicando que o agravante tem vida luxuosa, e que todos os bens que usufrui estão em nome de terceiros. 2.1.
Necessária a suspensão de CNH e recolhimento do passaporte como medida coercitiva ao pagamento do crédito exequendo.” Acórdão 1171254, 07222724820188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019. No mesmo sentido, segue o posicionamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DA CNH.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 2.
Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente. 3.
No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que cons iderou adequada, necessária, razoável e proporcional.
Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que ainda ressaltou o fato de que o executado possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da indenização decorrente do acidente que provocou. 4.
Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785726 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0127612-7.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 19/08/2019).
E, ainda, o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, considerou constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes.
A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por isso, considerando a realização de frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa do executado no sentido de quitar o débito, com fundamento no art. 139, IV, CPC, prestigiando ainda o direito do credor de ter o crédito, DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensão da CNH e dos cartões de crédito da parte executada, ficando registrado que movimentos tendentes a impedir o cumprimento da ordem pelo executado poderão ser interpretados como fraude à execução e má-fé processual, com as penas aplicáveis, quanto ao pedido de bloqueio de CPF, por ora, indefiro o pedido.
Para o cumprimento da suspensão dos cartões de crédito da parte executada, deverá a parte exequente indicar os bancos ou outras instituições financeiras que entender pertinentes à satisfação da ordem.
A indicação deve vir acompanhada de endereço para destinação da ordem de bloqueio, bem como de pagamento de custas para cada ofício a ser enviado.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias à exequente.
Com estas informações, expeça-se o cartório o necessário para implementação da ordem de suspensão dos cartões de crédito. Considerando que já foi pago o valor referente a uma diligência, oficie-se o DETRAN/RO informando-o da presente decisão, e realizando a devida suspensão nos sistemas adequados acerca da CNH do executado ELEILSON VIEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*07-24.
Sirva-se esta decisão de ofício.
Em havendo resposta positiva, intime-se o exequente para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 26 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
26/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:21
Publicado DESPACHO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:20
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004577-33.2021.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Honorários Advocatícios Requerente RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, CNPJ nº 20.***.***/0001-05 Advogado(a) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 Requerido(a) ELEILSON VIEIRA DA SILVA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA __ DESPACHO Defiro o pedido de Id.88497761. 01- SNIPER: A pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF do executado, teve como resposta a informação de que o indivíduo não possui relações expandidas, conforme espelho anexo.
Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 26 de abril de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/04/2023 02:44
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:18
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:10
Publicado DECISÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 08:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
17/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:14
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:14
Decorrido prazo de RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:14
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/10/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 22:00
Publicado DESPACHO em 10/10/2022.
-
10/10/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:17
Recebidos os autos.
-
10/10/2022 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2022 07:33
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:22
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 08:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
06/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 01:42
Publicado DESPACHO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:44
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 22:55
Mandado devolvido sorteio
-
18/08/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:05
Mandado devolvido dependência
-
09/05/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:50
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:50
Decorrido prazo de RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:50
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:07
Decorrido prazo de ELEILSON VIEIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:38
Publicado DESPACHO em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:16
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 00:44
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/01/2022.
-
14/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 00:53
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:34
Outras Decisões
-
15/12/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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