TJRO - 7011407-20.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 00:12
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7011407-20.2022.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 28/09/2023 15:29:35 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791-A Polo Passivo: VALDOMIRO CARLOS DINIZ Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL BURG - RO4304-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus requisitos legais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho). 1.
PRELIMINARES Aprecio as preliminares suscitadas. 1.1.
Da incompetência do juizado especial cível em razão da matéria e da desnecessidade de prova pericial O § 2.º do artigo 3.º, da Lei 9.099/95, tratando sobre a competência dos Juizados Especiais, nominou as matérias que estão excluídas de sua competência.
Naquela relação não se encontra a obrigação de fazer e responsabilidade civil, a qual constitui o fundamento jurídico do pedido do requerente.
Questiona-se a competência dos Juizados quanto há necessidade ou não de prova pericial.
Se houvesse a prova pericial a ação se tornaria incompatível com o rito sumaríssimo e haveria o deslocamento da competência.
Mas, ainda que o rito a comportasse, para se demonstrar o valor da subestação, da construção, do serviço, da depreciação e de outros, a perícia não seria adequada e viável economicamente.
Se mostra o valor sem necessidade de conhecimento técnico, por um simples orçamento sem despender recursos.
Além destes critérios, há que ser observado o valor de alçada e complexidade da causa.
Desde que não exceda o limite de alçada e não tenha complexidade, como é o caso desta ação indenizatória, poderá ser processada e julgada normalmente. 1.2.
Inépcia da inicial A exigência de prova documental específica da demonstração da constituição do direito não é requisito de aptidão da peça inicial, em especial no sistema simples e informal dos Juizados Especiais.
Algumas ações de outra competência é que precisam desde a inicial de provas documentais. 1.6.
Dos itens que não são de responsabilidade da Concessionária fornecer Em concreto, discute-se a restituição, ou não, dos valores gastos com os materiais utilizados na construção da subestação elétrica, a qual teria sido incorporada pela empresa ré.
Destarte, é importante averiguar até que ponto a incorporação ocorreu.
O padrão de entrada de serviço é um item o qual a família não pode retirá-lo ou substituí-lo sem autorização da empresa concessionária.
Portanto, sendo este um item necessário à subestação de rede elétrica, também, faz parte da desapropriação, onde o seu reembolso também é obrigatório.
Desta forma, afasto as preliminares. 2.
MÉRITO Consiste a controvérsia sobre a responsabilidade da requerida pela restituição de valores despendidos com rede de eletrificação rural.
Neste caso, aquilo que foi investido na antecipação ao “programa luz para todos”, cujo contrato previa a transferência da propriedade da subestação ao requerente e foi alcançado de forma superveniente.
A incorporação, embora não tenha sido formalizada, ocorreu no momento em que a lei foi promulgada, nascendo o direito ao ressarcimento (Memorando 415/2013 -SRD ANEEL).
Não poderá a demandada ser beneficiada pela inércia na formalização da incorporação, até porque está ocorreu ainda que tacitamente pelas obrigações decorrentes da assunção de todo ativo imobilizado pelas concessionários e fornecimento de energia à parte autora, o que se comprova pela fatura juntada aos autos.
Para a alegação de depreciação da subestação, considera-se que o custo nos dias atuais de subestação nova com todas as complicações logísticas para assegurar a não interrupção dos serviços, desmontagem e montagem seria maior do que a estimada pela parte autora.
Quanto ao valor a ser ressarcido, se faz necessário observar o valor despendido pela parte autora, a qual trouxe aos autos recibo dos valores investidos na obra.
Anota-se que a prova documental por recibo é a elencada pelo artigo 320 do Código Civil: "Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante." Neste sentido: "Apelação cível.
Ação de cobrança.
Prova do pagamento. Ônus do réu.
Art. 373, II, do CPC.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC/15, é do réu o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
A prova de quitação de dívida faz-se mediante a exibição de documento ou por meio de recibo, constando os elementos descritos no artigo 320 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7003453-73.2016.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/03/2021" Logo, com a prova do recibo, contra o qual não se apresentou impugnação de sua veracidade, mas simplesmente de sua insuficiência, tenho que o autor atendeu o ônus que lhe cabia.
Assim, ante a prova de implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, considero pertinente a pretensão autoral, a qual encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 229/06.
RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM A CONSTRUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
A Resolução n. 229 da ANEEL, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia, prevê em seu artigo 3º que as redes particulares deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição. É devido o ressarcimento dos valores dispendidos com a construção da rede elétrica incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do art. 884 do Código Civil. ( AC 0003967-84.2012.8.22.0021 , de minha relatoria, j. em 12/8/2015) Apelação cível.
Construção de subestação de rede elétrica.
Preliminares Inépcia da Inicial em razão da ilegitimidade ativa.
Incompetência do juízo em razão da matéria.
Rejeitadas.
Indenização por dano material.
Necessidade.
Recurso desprovido. É legítimo para reclamar a restituição dos valores despendidos na construção de subestação de energia elétrica rural aquele que efetivamente desembolsou valores para sua efetivação.
Não se discute a incompetência do juizado especial cível para julgamento da ação, se os autos tramitaram perante no juízo comum.
Devem ser ressarcidos pela concessionária de energia elétrica os valores pagos pelo consumidor para o custeio de construção de subestação de rede elétrica incorporada ao seu patrimônio. ( AC 7012954-03.2019.822.0002 , Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. em 19/08/2020.) Apelação.
Ação de restituição de valores.
Gastos com equipamentos na rede de energia em propriedade particular devem ser ressarcidos pela concessionária.
Recurso provido.
As redes particulares devem ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição, sendo exceção apenas os casos de redes particulares que dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente para atuarem.
Ante a incorporação, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, podendo ser apurados em fase de liquidação de sentença.
A construção de subestação inteiramente em área particular não impede o reembolso, quando suas instalações sirvam também para ampliar o fornecimento de energia elétrica a população, nos termos da resolução. (TJ-RO - AC: 70012847720208220019 RO 7001284-77.2020.822.0019, Data de Julgamento: 08/02/2021) Portanto, de rigor a procedência total da demanda. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos para declarar a incorporação da subestação de energia elétrica de 05 KVA, na CA – 02, Lote 42, Gleba 02, Zona Rural, no município de Cujubim, Estado de Rondônia, conforme projeto de TRT nº BR20190240770 ao patrimônio da empresa requerida e condená-la à restituição do valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), com juros de mora de 1% e com correção monetária conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária deste E.
Tribunal, ambos desde o efetivo desembolso.
Via de consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Verifica-se das provas coligidas que a parte autora juntou documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica (projeto e recibo de pagamento), o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta.
Saliento que aguardar que a concessionária de energia elétrica formalize voluntariamente a incorporação da subestação, seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, justamente pelo fato da concessionária figurar como devedora.
Entender de modo contrário seria permitir enriquecimento sem causa da concessionária que, ao se comportar à revelia da lei – deixando de adotar providências para incorporar redes de particulares e pagar as respectivas indenizações – visou atender exclusivamente seu próprio interesse econômico.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada.
Em razão da sucumbência, CONDENO a recorrente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Energia elétrica.
Subestação.
Construção particular.
Incorporação.
Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova.
Indenização.
Valor despendido.
Notas fiscais apresentadas.
Sentença de procedência mantida. – O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido. – Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, sendo parâmetro para restituição de valores, os contratos firmados para execução da obra relacionada a subestação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
11/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:15
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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