TJRO - 7000815-56.2023.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
18/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA CARLINI DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2025.
-
21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA CARLINI DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA CARLINI DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 940 de 17/02/2025 a 21/02/2025 7000815-56.2023.8.22.0009 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7000815-56.2023.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível Agravante : Banco BMG S.A.
Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/MS nº 5871 Advogado(a) : Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/RO 12128) Agravado(a) : Terezinha Carlini da Silva Advogado(a) : Eleonice Aparecida Alves (OAB/RO 5807) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 21/08/2024 DECISÃO:‘’RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da agravada, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se em (i) saber se há comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado alegado pelo agravante; (ii) a adequação da condenação por danos morais, bem como o quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de comprovação robusta e inequívoca da autenticidade do contrato pela instituição financeira, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, impossibilita a reforma da decisão. 4.
O histórico de descontos indevidos em benefício previdenciário da agravada, aliado à ausência de elementos probatórios suficientes sobre a origem do contrato, reforça o entendimento pela inexistência da relação contratual válida. 5.
A fixação da indenização por danos morais revela-se adequada, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Inexistência de argumentos novos que infirmem os fundamentos da decisão monocrática.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação inequívoca da autenticidade do contrato de empréstimo consignado afasta a sua validade, justificando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais em decorrência de prejuízo à esfera pessoal do consumidor." -
25/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:35
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e não-provido
-
24/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
24/02/2025 06:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 06:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 09:51
Expedição de .
-
15/01/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7000815-56.2023.8.22.0009 Classe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVADA/APELANTE: TEREZINHA CARLINI DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ELEONICE APARECIDA ALVES - RO5807-A AGRAVANTE/APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTERPOSTOS EM: 21/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 23 de agosto de 2024.
Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU -
23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:14
Juntada de Petição de
-
23/08/2024 13:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/08/2024 13:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA CARLINI DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA CARLINI DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 31/07/2024.
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30/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:20
Conhecido o recurso de TEREZINHA CARLINI DA SILVA e provido em parte
-
14/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:58
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:27
Juntada de termo de triagem
-
13/06/2024 07:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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