TJRO - 0801430-62.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 07:25
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 22:45
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 31/03/2023 Processo: 0801430-62.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000122-73.2021.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Nilton Souza da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 15/02/2023 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Agravo em execução de pena.
Progressão para o regime.
Requisitos objetivo e subjetivo cumulativamente.
Existência de ação penal em trâmite.
Situação processual indefinida.
Negativa do Benefício.
Impossibilidade.
Presunção de inocência.
Recurso não provido.
A progressão de regime somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112, caput, da Lei de Execução Penal.
Os requisitos da progressão de regime são cumulativos, razão pela qual atestado o preenchimento do requisito objetivo reconhecido pelo Juiz da Execução, não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu, porquanto a isso corresponde antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso.
Recurso não provido. -
27/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:13
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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20/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 07:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 07:52
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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31/03/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:20
Juntada de termo de triagem
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15/02/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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