TJRO - 7004478-34.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO PETERLE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO PETERLE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004478-34.2023.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMERICANAS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO DO RECORRENTE: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA47095 RECORRIDO: RODRIGO PETERLE ADVOGADO DO RECORRIDO: RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 19/10/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, cumulada com reparação de danos, pretendendo o requerente que a requerida seja compelida a suspender o envio de mensagens para o endereço eletrônico do requerente e a indenizar danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a requerida se abstenha de enviar mensagens para o endereço eletrônico do requerente e a indenizar danos morais (R$4.000,00).
A requerida apresentou recurso inominado aduzindo que desativou o envio de mensagens para o endereço eletrônico do requerente.
Sustenta que não houve a prática de ato ilícito capaz de ensejar danos morais passíveis de indenização.
Requer a reforma da sentença.
O requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 21797263). É o relatório.
PRELIMINAR 1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscitou falta de interesse processual por perda do objeto, pois, após ao ajuizamento da ação desativou do seu sistema o envio de mensagens para o endereço eletrônico do requerente.
Não há perda de objeto quando ainda existe controvérsia no feito em relação aos danos morais.
Rejeito a preliminar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO MÉRITO A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com exceção dos danos morais.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Na petição inicial, a parte informa que vem recebendo insistentes mensagens eletrônicas com finalidade de propaganda da requerida, sendo que em cada recebimento tentou cancelar sua inscrição junto à plataforma da ré, contudo sem sucesso.
Assim, acolho como verossímil a alegação da parte autora, até porque a própria empresa ré confessa que cancelou a inscrição do e-mail do autor, o que demonstra que havia envio de mensagens sobre propagandas da ré. [...] Não obstante tenha ocorrida desídia da requerida em suspender na primeira solicitação do requerente o envio de mensagens para o endereço eletrônico, não há que se falar em ofensa moral, pois o que se observa efetivamente mero aborrecimento, situação que não tem o condão de atingir os direitos da personalidade do requerente.
Conquanto não sejam desejáveis, o recebimento de inúmeras mensagens da mesma empresa em endereço eletrônico constitui situação comum do cotidiano, não estando apta a gerar abalo a bens imateriais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado, para AFASTAR a condenação por ofensa moral.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
ENVIO DE MENSAGENS PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONSUMIDOR DE FORMA REITERADA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS ENVIOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
Demonstrado o envio reiterado de mensagens de empresa para endereço eletrônico do consumidor, é o caso de determinar a suspensão de referidos envios.
O envio de mensagens reiteradas para endereço eletrônico do consumidor caracteriza mero aborrecimento, não ensejando a ocorrência de danos morais.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
24/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:02
Conhecido o recurso de RODRIGO PETERLE e provido em parte
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23/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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19/10/2023 07:05
Recebidos os autos
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19/10/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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