TJRO - 0000138-96.2015.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de C. R. COSTA DA SILVA LIMA - EPP em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:24
Publicado SENTENÇA em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Processo: 0000138-96.2015.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: C.
R.
COSTA DA SILVA LIMA - EPP, AV.
ACIR JOSÉ DAMASCENO 4358 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes supracitadas. A parte exequente juntou aos autos petição requerendo a extinção da execução, assim como a liberação de valores , caso existentes (ID 101890120). Determino a CPE que proceda a liberação de valores, caso existente, nos termos em petição (ID 101890120). Após, nada sendo requerido, conforme o art. 26 da LEF estabelece, Determino a extinção da Execução Fiscal, caso a inscrição de dívida ativa seja cancelada, a qualquer título, nos termos do art. 202 do CC, observando a interupção da prescrição.
Isso posto, estando cancelada a inscrição, por medida administrativa ou judicial, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, III do CPC c/c 26 da Lei 6.830/80.
Sem custas processuais pela exequente, ante a isenção prevista no inciso I do art. 5º, da Lei 3.896/2016.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a oposição de embargos à execução ou exceção de pré-executividade.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em razão do pedido de extinção feito pela parte exequente, antecipo o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se. Machadinho D'Oeste/RO, 25 de março de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
25/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:37
Extinto o processo por desistência
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24/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:22
Decorrido prazo de C. R. COSTA DA SILVA LIMA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 01:14
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 0000138-96.2015.8.22.0019 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: C.
R.
COSTA DA SILVA LIMA - EPP, AV.
ACIR JOSÉ DAMASCENO 4358 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens da parte devedora através do sistema CNIB. Considerando que todas as diligências efetivadas nos autos para a localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada restaram infrutíferas, a esta altura, visando o adimplemento do débito, não vejo óbice a pretensão, pelo que SE DEFERE o pedido para fins de DETERMINAR a inserção do nome do executado junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que faço, nesta oportunidade, conforme extrato anexo. Aguarde-se por 10 (dez) dias e tornem os autos conclusos para averiguação do resultado. Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D´Oeste/RO, 20 de novembro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
20/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 10:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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25/08/2023 00:30
Decorrido prazo de C. R. COSTA DA SILVA LIMA - EPP em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 11:11
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:37
Decorrido prazo de C. R. COSTA DA SILVA LIMA - EPP em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:12
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 0000138-96.2015.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: C.
R.
COSTA DA SILVA LIMA - EPP, AV.
ACIR JOSÉ DAMASCENO 4358 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 3.751,78 DESPACHO Vistos, etc.
A pesquisa SISBAJUD apontou que a empresa executada não possui relacionamento com instituições financeiras, restando infrutífera a diligência, conforme espelho anexo.
Assim, determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 26 de abril de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
26/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
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06/04/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 00:20
Decorrido prazo de C. R. COSTA DA SILVA LIMA - EPP em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
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29/12/2022 15:18
Processo Desarquivado
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05/09/2022 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/08/2022 23:59.
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08/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:24
Arquivado Provisoramente
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04/08/2021 00:31
Decorrido prazo de C. R. COSTA DA SILVA LIMA - EPP em 03/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 03:10
Publicado DECISÃO em 13/07/2021.
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12/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:07
Outras Decisões
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06/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 08:10
Juntada de Certidão
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11/06/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/06/2021 23:59:59.
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15/04/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 20:43
Outras Decisões
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17/03/2021 10:30
Conclusos para decisão
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11/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:08
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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