TJRO - 7058783-15.2016.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 00:51
Publicado DECISÃO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7058783-15.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B DECISÃO Vistos, etc.
O Estado de Rondônia requer a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, para verificar a efetividade do protesto das CDJ, oriundas dos autos.
No entanto, observa-se que já foi proferida sentença (id. 106576591), extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da inexistência de bens penhoráveis.
Além disso, determinou-se o arquivamento dos autos e a possibilidade de futura execução do crédito em momento oportuno.
Dessa forma, considerando que o processo já foi regulamente extinto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo Estado de Rondônia e DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, nos termos da sentença já prolatada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Porto Velho - RO , 30 de janeiro de 2025 .
Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
30/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:33
Indeferido o pedido de #Oculto#
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30/01/2025 11:33
Determinado o arquivamento definitivo
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22/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/11/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 01/11/2024 23:59.
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09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:54
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7058783-15.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B DESPACHO Considerando os termos da petição de id 110908053, aguarde-se o prazo de 30 dias para realização de diligências pelo Estado de Rondônia.
Decorrido o prazo, intime-se para prosseguimento, no prazo de 5 dias.
Porto Velho, 29/10/2024.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito -
29/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 06:42
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7058783-15.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B SENTENÇA Vistos, etc.
Tratando-se de inexistência de bens para penhora, observa-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, podendo a parte buscar, querendo, em outro momento seu crédito.
Conforme jurisprudência do E.
TJ/RO, o processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens do executado passíveis de penhora.
Não se localizando bens para penhora e decorrendo prazo razoável para o exequente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos.
Expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente, conforme planilha atualizada (Id.
Num. 105976576).
Para eventual execução do título deverá o Exequente observar o prazo prescricional da dívida, incluindo-se o tempo já transcorrido durante o trâmite do processo principal.
Isento de custas e honorários.
Expedida carta de crédito, arquivem-se os autos.
Publique-se eletronicamente.
Registre-se eletronicamente.
Arquive-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA , 3 de junho de 2024 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
14/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:40
Publicado SENTENÇA em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:02
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 12:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2024 06:10
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7058783-15.2016.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, ODAIR MARTINI - RO30-B INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 104721020.
Prazo: 5 dias . -RO, 30 de abril de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
30/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 12:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
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19/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 12:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
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17/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7058783-15.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B DECISÃO
Vistos.
Considerando a necessidade de promover a eficiência processual e a celeridade na tramitação dos processos, seleciono o presente processo para o projeto piloto denominado “PROJETO EFETIVA”, que, em suma, visa otimizar o índice de Atendimento à Demanda, reduzir o Tempo Médio dos Processos, maximizar o cumprimento das Metas Nacionais do Judiciário e das Metas e Quesitos do Prêmio CNJ de qualidade, além de observar as diretrizes paradigmas criadas a partir da Resolução n. 547 de 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Pode Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF; especialmente, nessa primeira etapa, em processos envolvendo a cobrança de honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado (PGE), posto que representam expressivo quantitativo do acervo desta unidade judiciária.
O presente projeto visa, dentre outras medidas, à implementação de audiências concentradas para os processos de cumprimento de sentença dos honorários da PGE, cujos créditos exequendos sejam ínfimos; em casos onde não foram localizados bens passíveis de penhora ou para casos em que seja possível transação.
As audiências realizadas sob a égide do "Projeto Efetiva" terão os seguintes objetivos principais: (i) Oitiva das partes, proporcionando um espaço para diálogo; (ii) Formalização de transação, visando à resolução consensual das pendências; (iii) Confirmação de quitação dos montantes devidos, assegurando a correta extinção das obrigações; (iv) Expedição de certidão de crédito, formalizando a existência de valores a serem recebidos pelos credores, para medidas constritivas extrajudiciais.
Essas medidas são adotadas com o intuito de otimizar o processo de execução, reduzindo o tempo de tramitação e os custos associados, proporcionando assim uma resposta judicial mais efetiva e adequada à realidade das partes.
Através deste projeto, busca-se também evitar o prolongamento desnecessário de litígios em casos onde o montante devido é mínimo ou onde a execução se mostra impraticável por falta de bens.
Diante do exposto, determino: Audiência Virtual: Fica designada audiência virtual para o dia 25 DE ABRIL DE 2024, às 12H, a ser realizada por meio da plataforma Google Meet.
O link de acesso à audiência será https://meet.google.com/jti-vems-jpe.
As partes, seus advogados e demais interessados deverão acessar o ambiente virtual no horário estipulado, com seus equipamentos de áudio e vídeo devidamente configurados.
Apresentação de Planilha de Cálculo pelo Exequente: O Exequente deverá apresentar, em audiência, uma planilha detalhada do crédito atualizado, informando claramente todos os valores já recebidos e deduzindo-os do montante total devido.
Esta documentação deve ser encaminhada eletronicamente aos autos e disponibilizada ao Executado para conhecimento e preparação para a audiência.
Consulta de Informações pelo Exequente: Determino que o Exequente realize consultas junto aos órgãos internos de seu ente público para coletar informações atualizadas sobre a efetiva implantação dos descontos, quitação das parcelas e demais temas relacionados ao cumprimento da sentença.
Tais informações deverão ser trazidas à audiência para esclarecimento das partes e do juízo, auxiliando na resolução das pendências existentes.
Consulta de Informações pelo Executado: Determino que o Executada realize coleta das informações atualizadas sobre as constrições possivelmente existentes nos autos.
Tais informações deverão ser trazidas à audiência para esclarecimento das partes e do juízo, auxiliando na resolução das pendências existentes.
Orientações sobre os prazos: I.
A designação da audiência, conforme estabelecida, não representará qualquer entrave ao andamento processual nem afetará os demais prazos em curso. É importante destacar que a organização do calendário processual foi cuidadosamente planejada para assegurar a eficiência e a continuidade dos procedimentos, garantindo que todas as etapas do processo ocorram sem atrasos.
Assim, a realização desta audiência insere-se harmoniosamente no fluxo estabelecido, sem comprometer a dinâmica ou os prazos previamente estipulados.
Orientações para a Audiência: I.
Recomenda-se que as partes realizem o acesso à plataforma virtual com antecedência mínima de 15 minutos antes do horário agendado para testar a conexão e os equipamentos.
II.
A sessão será gravada e fará parte dos autos do processo, garantindo a transparência e o devido registro do ato processual.
Orientações sobre a intimação: I.
Visando uma atuação otimizada, autorizo a comunicação via e-mail e telefone, para contato com a Procuradorias e Defensoria Pública.
II.
Outro ponto, em relação à intimação das partes com advogados constituídos, caberá ao patrono(a) promover a necessária comunicação junto ao seu cliente.
III.
Ressalto que a ausência injustificada das partes configura ato atentatório à dignidade da justiça. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 15 de abril de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
15/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
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07/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Processo n.: 7058783-15.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Honorários Advocatícios EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA LAURO SODRÉ 2935, - DE 2663 A 3539 - LADO ÍMPAR NACIONAL - 76802-449 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido do credor, a não localização de bens penhoráveis suficientes para satisfazer o débito e para não acarretar movimentação da máquina judiciária sem que ocorra efetiva prestação da tutela jurisdicional, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, §1º). Saliento que o processo poderá tramitar a qualquer tempo, em decorrência da promoção do exequente, desde que encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Aguarde o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa).
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 5 anos, observando-se o que dispõe a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a prescrição intercorrente.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE CONO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023. Juiz de Direito -
30/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 06:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7058783-15.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Honorários Advocatícios EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B DESPACHO Atendendo ao petitório contido em ID 91478997, realizei consulta no sistema Renajud, mas não encontrei veículos vinculados ao CNPJ do Executado Associação dos Criadores do Estado de Rondônia.
Atente o credor que deve realizar diligências para localização de bens, não podendo atribuir esta tarefa somente ao juízo.
Assim, intime-se o credor para que promova atos em busca do recebimento do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para suspensão da ação nos termos do art. 921 do CPC e, consequentemente, a remessa dos autos ao arquivo.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2023 . Guilherme Regueira Pitta Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
31/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:53
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2023 23:59.
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21/03/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
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21/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 05:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 21/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 05:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 21/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 05:20
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 21/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 07/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 07/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:17
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 07/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:21
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 16/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:59
Outras Decisões
-
19/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 09:14
Juntada de Petição de outras peças
-
10/12/2021 02:56
Publicado DESPACHO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:50
Outras Decisões
-
01/12/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 26/11/2021.
-
25/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:30
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/10/2021 23:59.
-
03/11/2021 19:21
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 26/10/2021 23:59.
-
03/11/2021 19:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 26/10/2021 23:59.
-
03/11/2021 19:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:31
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 03/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7058783-15.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA LAURO SODRÉ 2935, - DE 2663 A 3539 - LADO ÍMPAR NACIONAL - 76802-449 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ODAIR MARTINI, OAB nº Não informado no PJE DESPACHO Defiro o pedido do Estado de Rondônia. Ficam os autos suspenso por 180 dias, enquanto o exequente diligencia em busca de bens penhoráveis do executado.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho , 22 de janeiro de 2021 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
22/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:16
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 10/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:31
Publicado DECISÃO em 16/10/2020.
-
15/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:45
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:38
Outras Decisões
-
02/09/2020 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:21
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 10/08/2020.
-
07/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:41
Outras Decisões
-
04/08/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 00:41
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:45
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 06/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:41
Publicado DECISÃO em 15/06/2020.
-
09/06/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 09:28
Outras Decisões
-
05/06/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
-
23/03/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:40
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 26/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 00:37
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 26/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 26/02/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 27/02/2020.
-
26/02/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:54
Outras Decisões
-
21/02/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 03/02/2020.
-
30/01/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:11
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 13/11/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 03:59
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 20/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 06:03
Publicado Despacho em 30/07/2018.
-
27/07/2018 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 15:31
Juntada de certidão da contadoria
-
27/04/2018 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
27/04/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 09:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2018 08:56
Outras Decisões
-
15/03/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/10/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2017 08:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 11:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2017 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/02/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2017 14:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
28/12/2016 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2016 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2016 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 10:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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