TJRO - 7002288-75.2017.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7002288-75.2017.8.22.0013 – Apelação (PJE) Origem: 7002288-75.2017.8.22.0013 – Cerejeiras/ 1ª Vara Genérica Apelantes: M.
A.
Silva Carvalho – Me e Outro Advogada: Myrian Rosa Da Silva (OAB/RO 9438) Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607) Apelado: Antonio Mendes Vieira Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por sorteio em 22/04/2021 DECISÃO Vistos, M.
A.
SILVA CARVALHO - ME, MILCA ANGELICA SILVA CARVALHO apela da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Cerejeiras, nos autos da ação de reintegração de posse, que lhe move o apelado ANTONIO MENDES VIEIRA.
Concedido o prazo para o recolhimento das custas diferidas, fls. 224/225, as apelantes se mantiveram inertes.
Ainda que tenham pedido a gratuidade da justiça em apelação, as apelantes deveriam ter recolhido as custas iniciais, que foram diferidas por decisão não recorrida.
Neste sentido: TJRO. AGRAVO INTERNO.
CUSTAS DIFERIDAS AO FINAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO NO ATO RECURSAL.
As custas diferidas no primeiro grau devem ser recolhidas no momento da interposição do recurso, juntamente com o preparo recursal, como previsto no §§5º e 6º do art. 6º do Regimento de Custas (Lei Ordinária Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990), sob pena de deserção. (Agravo em Apelação n. 0129597-21.2009.8.22.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, J. 14/08/2013).
Eventual deferimento dos benefícios da AJG não teria o condão de retroagir para alcançar as custas iniciais, que foram diferidas e o apelante não se insurgiu da decisão.
Assim, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil 2015, declaro deserto o recurso e, consequentemente, não o conheço.
Após o trânsito em julgado, à origem. Publique-se. Porto Velho, 19 de julho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR {"mode":"full","isActive":false} -
30/04/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7002288-75.2017.8.22.0013 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7002288-75.2017.8.22.0013 - Cerejeiras - 1ª Vara Genérica APELANTES: M.
A.
SILVA CARVALHO - ME E OUTRO Advogados do(a) APELANTE: MYRIAN ROSA DA SILVA (OAB/RO 9438) Advogado: CARLOS OLIVEIRA SPADONI (OAB/RO 607) APELADO: ANTONIO MENDES VIEIRA Advogado: WAGNER APARECIDO BORGES (OAB/RO 3089) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data de distribuição: 22/04/2021 DESPACHO Vistos, M.
A.
SILVA CARVALHO - ME, MILCA ANGELICA SILVA CARVALHO apela da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Cerejeiras, nos autos da ação de reintegração de posse, que lhe move o apelado ANTONIO MENDES VIEIRA.
As apelantes pugnam pela concessão dos benefícios da AJG, sob a alegação de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais necessárias para a interposição do recurso.
Ocorre que o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi indeferido e, neste mesmo ato, o juiz diferiu as custas iniciais (fl. 71).
Na forma do Regimento Interno de custas deste Tribunal Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, no art. 34, parágrafo único, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo apelante acompanhado do preparo.
Embora tenha os apelantes requerido os benefícios da AJG, e este seja passível de deferimento quanto ao preparo recursal, o entendimento deste Tribunal é a benesse deferida neste momento processual não alcança as custas iniciais que foram diferidas, por decisão não recorrida (precedente 0011875-53.2015.8.22.0001, Desembargador Kiyochi Mori, 07/01/2018).
A propósito: STJ. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial.
A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 187 desta Corte. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Processo: AgRg no AREsp 557896 MG 2014/0188296-0. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Publicação: DJe 05/03/2015.
Julgamento: 24 de Fevereiro de 2015.
Relator Ministro MARCO BUZZI) Deste modo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as apelantes recolham as custas iniciais, tendo como base de cálculo o valor atribuído à causa, sob pena de deserção.
Quanto ao preparo recursal, se a apelante insistir no pedido de AJG, este será oportunamente apreciado.
Após, com ou sem regularização, volte-me em conclusão. I.
Porto Velho, 28 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
29/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:03
Juntada de termo de triagem
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22/04/2021 08:39
Recebidos os autos
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22/04/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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