TJRO - 7050008-35.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUZENIRA RODRIGUES VIOTO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 14:42
Publicado DECISÃO em 08/05/2025.
-
07/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LUZENIRA RODRIGUES VIOTO em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 19/03/2025.
-
18/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
18/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE em 10/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 30/12/2024.
-
27/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 20:20
Juntada de Petição de outras peças
-
17/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 01:55
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 02/09/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:54
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de LUZENIRA RODRIGUES VIOTO em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:22
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
-
28/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LUZENIRA RODRIGUES VIOTO em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
-
21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de outras peças
-
28/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
-
27/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:59
Decorrido prazo de LUZENIRA RODRIGUES VIOTO em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:04
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de GERENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de outras peças
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LUZENIRA RODRIGUES VIOTO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 13:07
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
-
16/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:19
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 03/10/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/06/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:29
Decorrido prazo de LUZENIRA RODRIGUES VIOTO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:27
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 17/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 05:01
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
-
02/05/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos, Adicional de Insalubridade 7050008-35.2021.8.22.0001 AUTOR: LUZENIRA RODRIGUES VIOTO ADVOGADOS DO AUTOR: RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO, OAB nº RO11091, TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO7403 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE trinta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Fundamentos.
Decido.
Extrai-se dos autos que o cerne da questão diz respeito ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que foi fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais pela Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014 em vigor desde a sua publicação, isto é, desde 18/06/2014, consoante estabeleceu seu art. 5º.
Aliás, este valor encontra-se expresso no § 1º, do art. 9º-A, da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, in verbis: § 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Pois bem! Extrai-se dos autos que de fato a parte requerente não recebeu o referido valor entre os meses de junho a novembro de 2014, mas, apenas o valor de R$ 931,96 (novecentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), o que se consubstanciou numa diferença negativa e indevida de R$ 82,04 (oitenta e dois reais e quatro centavos), consoante os comprovantes de renda da parte autora.
Sem dúvida, o não recebimento do piso nacional desde 18/06/2014 traduziu-se numa ilegalidade que deve ser corrigida desde já.
Por isso, o pedido de recebimento da diferença salarial deve ser acolhido e, como consequência, ser julgado procedente.
Com efeito, tendo em vista que o valor do piso salarial repercute nas demais verbas de natureza salarial, a exemplo do adicional de insalubridade, quinquênios e gratificações, deve a parte requerida ser condenada em relação a estes reflexos remuneratórios.
A propósito, em atenção aos princípios regentes dos juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, como se faz aqui, a sentença deve ser considerada líquida.
Nesse sentido, o Enunciado n. 32 do FONJAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995”.
Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado (ARE 928722, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 30/11/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-243 DIVULG 01/12/2015 PUBLIC 02/12/2015).
Destarte, o valor a ser restituído será corrigido mês a mês pela TR até antes de 25/03/2015 e, a partir desta data pelo IPCA-E.
No tocante aos juros moratórios, serão eles de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Juros estes na modalidade simples que deverão ser observados em relação aos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
Vale lembrar que sobre o valor apurado deverá ser descontado o valor dos impostos, contribuições e pensão alimentícia.
Calha ressaltar que a definição de um piso nacional à categoria destes agentes, é de aplicação imediata, independentemente de legislação local, já que, neste caso, o município não tem competência para legislar.
Ademais, a não aplicação da legislação federal no que diz respeito ao piso nacional, implica flagrante ofensa ao princípio da legalidade.
Por fim, consigne-se o entendimento da Turma Recursal de Rondônia: EMENTA Recurso inominado.
Administrativo.
Agentes comunitários de saúde e Agentes de combate às endemias.
Piso salarial nacional.
Lei Federal n. 12.994/2014.
Aplicação imediata.
Prévia assistência financeira complementar da União.
Desnecessidade.
Município de Primavera de Rondônia.
Diferenças salariais.
Pagamento retroativo devido.
O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixado pela Lei nº 12.994/2014, deveria ter sido implementado no âmbito municipal imediatamente à publicação e vigência da referida lei federal, independentemente de prévia assistência financeira complementar por parte da União, impondo-se o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao período em que o piso nacional deveria ter sido observado, até a sua efetiva implementação.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004539-54.2021.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 09/11/2022 Com efeito, a demanda deve ser julgada procedente.
Dispositivo.
Posto isso, julgo PROCEDENTE os pedidos da parte requerente para CONDENAR o município ao pagamento retroativo do(s) valor(es) da diferença entre o efetivamente recebido e o valor definido em lei como piso nacional da categoria à luz da classe funcional onde se encontra(va), bem como seus reflexos em relação ao adicional de insalubridade, quinquênios, 13º, terço de férias e gratificações e outras verbas que sofram reflexos, implementando o referido piso doravante, caso já não o tenha feito.
Juros da citação e correção monetária do vencimento de cada parcelas, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Sobre o valor apurado no item anterior deverá ser descontado o valor dos impostos, contribuições e pensão alimentícia, se for o caso, bem como deverá ser deduzido qualquer valor eventualmente pago administrativamente.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (novo CPC, art. 487, I).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Desde já, a parte requerente é intimada para apresentar planilha circunstanciada de cálculo atualizado conforme orientação supra e os documentos necessários para expedição da RPV, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se. . Porto Velho, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
28/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 16:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 31/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:17
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:17
Decorrido prazo de LUZENIRA RODRIGUES VIOTO em 09/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:18
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 17/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 03:30
Publicado DESPACHO em 24/11/2021.
-
23/11/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:42
Outras Decisões
-
17/11/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:18
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:17
Decorrido prazo de LUZENIRA RODRIGUES VIOTO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 06/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:11
Decorrido prazo de LUZENIRA RODRIGUES VIOTO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:11
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 12:43
Publicado DESPACHO em 22/09/2021.
-
23/09/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
20/09/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 09:17
Publicado DESPACHO em 16/09/2021.
-
18/09/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
17/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:01
Outras Decisões
-
16/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 05:51
Outras Decisões
-
09/09/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7050012-72.2021.8.22.0001
Joziana Monteiro de Souza
Prefeitura Municipal de Itapua do Oeste
Advogado: Ronnye Afonso Saraiva Gago
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2021 18:08
Processo nº 7050011-87.2021.8.22.0001
Helena Deda Zarone
Prefeitura Municipal de Itapua do Oeste
Advogado: Ronnye Afonso Saraiva Gago
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2021 18:08
Processo nº 7000516-40.2022.8.22.0001
Associacao Alphaville Porto Velho
Elder Ferreira da Silva
Advogado: Carl Teske Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/01/2022 17:18
Processo nº 7050010-05.2021.8.22.0001
Adinalva Oliveira da Silva
Prefeitura Municipal de Itapua do Oeste
Advogado: Ronnye Afonso Saraiva Gago
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2021 18:07
Processo nº 7008322-36.2021.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/11/2021 23:25