TJRO - 7001562-35.2021.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 08:00
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:01
Decorrido prazo de CREUMAR MARINOTI TEATONI em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:01
Decorrido prazo de DEVALTER TEATONI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/10/2023 12:07
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de DEVALTER TEATONI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de CREUMAR MARINOTI TEATONI em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: essão Virtual N. 838 – 23/08/2023 à 30/08/2023 7001562-35.2021.8.22.0022 Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7001562-35.2021.8.22.0022-São Miguel do Guaporé/ Vara Única Agravante : Creumar Marinoti Teatoni Advogado : João Francisco Matara Júnior (OAB/RO 6226) Agravados : Devalter Teatoni e outra Advogado : Anoar Murad Neto (OAB/RO 9532) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 07/06/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo interno em apelação.
Preparo recolhido a menor.
Determinação de complementação.
Desatendimento.
Deserção.
Recurso não provido.
Mantém-se a decisão de não conhecimento do apelo considerado deserto em razão do não atendimento da determinação de complementação do preparo recolhido a menor. -
08/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:42
Conhecido o recurso de CREUMAR MARINOTI TEATONI - CPF: *03.***.*36-53 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANOAR MURAD NETO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DEVALTER TEATONI em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:10
Juntada de Petição de
-
21/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 03:20
Publicado DESPACHO em 14/07/2023.
-
13/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Contraminuta
-
07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:19
Juntada de Petição de
-
14/06/2023 13:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANOAR MURAD NETO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DEVALTER TEATONI em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ANOAR MURAD NETO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de DEVALTER TEATONI em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:12
Publicado DECISÃO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001562-35.2021.8.22.0022 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CREUMAR MARINOTI TEATONI ADVOGADO DO APELANTE: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A Polo Passivo: ROSINEIDE ALVES FERREIRA, DEVALTER TEATONI ADVOGADO DOS APELADOS: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A Vistos, CREUMAR MARINOTI TEATONI apela da sentença prolatada pelo juiz da Vara Única da comarca de São Miguel do Guaporé, nos autos da ação regressiva n. 7001562-35.2021.8.22.0022, ajuizada por DEVALTER TEATONI e ROSINEIDE ALVES FERREIRA.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, constatei o recolhimento a menor do valor devido a título de preparo recursal, determinando a intimação do apelante para complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 171/172).
Conforme certificado pela Coordenadoria Cível da CPE2G (fls. 178) o prazo transcorreu in albis, sem que o recorrente tenha complementado o preparo recursal, ensejando a decisão de não conhecimento do recurso (fls. 179/180), em razão de sua deserção.
O apelante apresentou petição (fls. 182/186) juntando comprovante da complementação do preparo, requerendo o prosseguimento da demanda.
Pois bem.
A petição juntada pelo apelante veio a destempo, quando já certificado o transcurso do prazo para atendimento da determinação de complementação do preparo, bem como após a prolação de decisão de não conhecimento do recurso, ante sua deserção.
Deixo de analisar a petição de Id n. 19762036 e documentos que a acompanham (fls. 182/186).
Ante ao exposto, declaro a deserção do recurso e não o conheço.
Após o trânsito em julgado, à origem.
Publique-se. -
16/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CREUMAR MARINOTI TEATONI
-
16/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001562-35.2021.8.22.0022 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CREUMAR MARINOTI TEATONI ADVOGADO DO APELANTE: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A Polo Passivo: ROSINEIDE ALVES FERREIRA, DEVALTER TEATONI ADVOGADO DOS APELADOS: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A Vistos, CREUMAR MARINOTI TEATONI apela da sentença prolatada pelo juiz da Vara Única da comarca de São Miguel do Guaporé, nos autos da ação regressiva n. 7001562-35.2021.8.22.0022, ajuizada por DEVALTER TEATONI e ROSINEIDE ALVES FERREIRA.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, constatei o recolhimento a menor do valor devido a título de preparo recursal.
Intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo, sob pena de deserção (fls. 171/172), a apelante deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado pela Coordenadoria Cível da CPE2G (fls. 178) É o relatório.
Examinado.
Decido.
Da análise dos pressupostos processuais, observa-se que o recurso de apelação não ultrapassa o necessário juízo de admissibilidade recursal, padecendo do vício da deserção.
Embora intimada para complementar o preparo recursal, sob pena de deserção, a apelante permaneceu inerte, deixando de recolher o valor devido.
Não havendo o recolhimento do preparo, o recurso não preenche os pressupostos formais de admissão, estando caracterizada a sua deserção.
A propósito: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 54 DO CP) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - DESERÇÃO.
RECURSO DO DEMANDADO. 1.
Preparo do recurso especial. É cediço no STJ que, no ato de interposição do apelo extremo, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem com dos valores locais estipulados pela legislação estadual, sob pena deserção.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o recorrente não procedeu, no momento oportuno, ao recolhimento da taxa judiciária instituída pela lei local, razão pela qual não é possível abertura do prazo, para a complementação nos termos do artigo 51, § 2º, do CP, tampouco admitir o recolhimento a posterior em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgR no Agravo em Recurso Especial n. 364.375, Rel.
Ministro Marco Buzi, J. em 23/09/2014) Ante a ausência do pressuposto processual de admissibilidade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, à origem.
P.
I.
C. -
12/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CREUMAR MARINOTI TEATONI
-
11/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de CREUMAR MARINOTI TEATONI em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CREUMAR MARINOTI TEATONI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 7001562-35.2021.8.22.0022 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7001562-35.2021.8.22.0022 - São Miguel do Guaporé/Vara Única APELANTE: CREUMAR MARINOTI TEATONI Advogado(a): JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226 APELADOS: DEVALTER TEATONI e outra Advogado(a): ANOAR MURAD NETO - RO9532 Relator: Des.
ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 17/04/2023 DESPACHO Vistos, CREUMAR MARINOTI TEATONI apela da sentença prolatada pelo juiz da Vara Única da comarca de São Miguel do Guaporé, nos autos da ação regressiva n. 7001562-35.2021.8.22.0022, ajuizada por DEVALTER TEATONI e ROSINEIDE ALVES FERREIRA.
Pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, arrazoando não possuir condições de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da manutenção de sua família.
Contudo, em ato contrário a alegada hipossuficiência, junta com as razões recursais, o recolhimento do preparo.
Certificado pelo Departamento de Distribuição (Id n. 19532978), o recolhimento do preparo a menor do que estabelece o art. 12, inc.
II da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Pois bem.
Nos termos do art. 12, inc.
II, da Lei n. 3.896/2016, que dispõe sobre as custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, cuidando-se de recurso de apelação, estas serão de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, in verbis: Lei n. 3.896/2016 Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: […] II - 3% (três por cento) como preparo da apelação ou do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal; Na espécie, os apelados atribuíram à causa o valor de R$ 89.533,62 (oitenta e nove mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), todavia, o apelante recolheu a título de preparo a importância de R$ 2.041,66 (dois mil quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Ante o exposto, em observância ao disposto no art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo 5 (cinco) dias, complementar o preparo, sob pena de deserção.
C.
Porto Velho, 26 de abril de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
27/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:48
Juntada de termo de triagem
-
17/04/2023 11:29
Juntada de Petição de
-
17/04/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 09:04
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 05:59
Recebidos os autos
-
31/03/2023 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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