TJRO - 0809271-16.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 08:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 14/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 08:44
Retificado 03/05/2021 08:44 - Expedição de Certidão.
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28/04/2021 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 00:00
Decorrido prazo de JONATAS JOEL DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
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14/04/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior 0809271-16.2020.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0000226-55.2020.822.0021 Buritis/1ª Vara Criminal Paciente: Jonatas Joel da Silva Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis-RO Relator: JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO - Convocado Distribuído por sorteio em 24/11/2021 DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas corpus. Pena fixada.
Regime inicial.
Inconstitucionalidade da hediondez (Lei n. 8.072/90, art. 2º, § 1º). Quantum de pena.
Primariedade. 1.
Considerado inconstitucional o dispositivo que determinava que a sanção corporal, pela prática de crime hediondo ou equiparado, seria cumprida inicialmente em regime fechado, sendo o paciente primário, e se a ele foi irrogada pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, é devida a fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção corporal. 2.
Ordem concedida. -
13/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:09
Concedido o Habeas Corpus
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26/03/2021 08:51
Juntada de Informações
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24/03/2021 14:15
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2021 14:13
Expedição de Ofício.
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24/03/2021 12:55
Deliberado em sessão
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24/03/2021 12:30
Incluído em pauta para 24/03/2021 08:30:00 Plenário I Proc Juiz José Gonçalves da Silva Filho.
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23/03/2021 18:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
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23/03/2021 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 04:01
Decorrido prazo de JONATAS JOEL DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:32
Decorrido prazo de JONATAS JOEL DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 02/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:20
Decorrido prazo de JONATAS JOEL DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:19
Decorrido prazo de JONATAS JOEL DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2021 13:16
Conclusos para decisão
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01/02/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 09:50
Expedição de .
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27/01/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
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25/01/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0809271-16.2020.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 24/11/2020 13:35:54 Polo Ativo: JONATAS JOEL DA SILVA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BURITIS
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Jonatas Joel da Silva, condenado à pena de 06 (seis) anos e 510 dias-multa de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal. Em suma, alega que sendo a pena definitiva aplicada em desfavor do paciente em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias multas, e em que pese a primariedade, foi fixado o regime inicial FECHADO em razão da hediondez do crime. Requer, a fim de evitar maiores prejuízos ao paciente, que seja concedida a medida liminar para que sejam suspensos, de imediato, os efeitos do decreto condenatório que fixou o regime inicial FECHADO, concedendo ao requerente o direito de recorrer da decisão no regime apropriado para a condenação imposta, qual seja o regime SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º alínea “b” Foi indeferida a inicial, nos termos do art. 123, IV, do RITJRO, eis que a decisão que o agravante pretendia ver reformada tem como recurso cabível a Apelação, não servindo o habeas corpus como sucedâneo recursal (ID 10696755). Todavia, dessa decisão foi impetrado habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo juntado a estes autos posteriormente malote digital, noticiando que a decisão de ID 11080310, conhecida em parte para determinar que este Tribunal examine o mérito do presente habeas corpus. (ID 11080316) Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Como é de conhecimento, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. A d. autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 21 de janeiro de 2021. Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora (em substituição legal) -
21/01/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 13:51
Juntada de Ofício
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21/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 17:37
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:36
Juntada de Decisão
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16/12/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
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15/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:10
Indeferida a petição inicial
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25/11/2020 09:58
Conclusos para decisão
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25/11/2020 09:58
Juntada de termo de triagem
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25/11/2020 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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24/11/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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