TJRO - 7060116-02.2016.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível PROCESSO: 7060116-02.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 REQUERIDO: RENY DA SILVA VERA ADVOGADO DO REQUERIDO: TYELISSON SILVA ARAUJO, OAB nº RO11768 ADVOGADO DO REQUERIDO: TYELISSON SILVA ARAUJO, OAB nº RO11768 Decisão/Ordem de Pagamento
Vistos.
Considerando o depósito judicial realizado pela parte devedora, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar as contas.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 23 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:33
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:14
Decorrido prazo de TYELISSON SILVA ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:14
Decorrido prazo de RENY DA SILVA VERA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:38
Decorrido prazo de TYELISSON SILVA ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:38
Decorrido prazo de RENY DA SILVA VERA em 18/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:02
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO: 7060116-02.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, CPF nº *17.***.*29-72 ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 REQUERIDO: RENY DA SILVA VERA, CPF nº *50.***.*26-34 ADVOGADO DO REQUERIDO: TYELISSON SILVA ARAUJO, OAB nº RO11768 VALOR DA CAUSA: R$ 32.687,59 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas. A parte executada apresentou petição requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios que estão sendo cobrados.
Intimada, a parte exequente se manifestou contrariamente ao pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, certo é que houve a condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em R$700,00. Contudo, entendo ser o caso de suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
E isso porque a parte autora apresentou petição demonstrando a situação de hipossuficiência financeira, o que redunda no deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, sabidamente, a concessão de gratuidade de justiça enseja a suspensão da exigibilidade da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, período no qual apenas poderá ser exigida a satisfação das quantias se houver comprovação da modificação da situação financeira do devedor (art. 98, §3º, do CPC).
Logo, para que seja pleiteado o pagamento, deve haver comprovação da modificação das condições econômicas da parte executada, o que não aconteceu aqui.
De fato, com bem pontua Araken de Assis (ASSIS, Araken de.
Cumprimento da sentença.
Enciclopédia jurídica da PUC-SP.
Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.).
Tomo: Processo Civil.
Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed.
São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/196/edicao-1/cumprimento-da-sentenca), a pretensão a executar tal rubrica do vencedor se subordinará à prova da possibilidade do vencido, que é um evento futuro, em relação ao momento da concessão do benefício, e incerto, proclamando o STJ: “Em tema de execução dos ônus da sucumbência, sendo o executado beneficiário da justiça gratuita, incumbe ao exequente a demonstração de que aquele teria condições de suportar o pagamento, estando a viabilidade da execução condicionada a essa prova” (STJ, 2.ª S., EREsp. 431-RS, 25.10.2000, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.2000, p. 151).
Assim sendo, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada e reconheço o descabimento dos valores relativos à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por suspensa a exigibilidade da obrigação, ante a concessão de gratuidade de justiça à executada, conforme deferido acima.
Sem custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória.
Decorrido o prazo de recurso, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA quarta-feira, 26 de abril de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, CPF nº *17.***.*29-72, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: RENY DA SILVA VERA, CPF nº *50.***.*26-34, RUA PADRE CHIQUINHO 1269, - DE 1225/1226 A 1492/1493 PEDRINHAS - 76801-504 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
26/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:05
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
21/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 04:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIREDO DE LIMA FILHO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:54
Decorrido prazo de MAUREEN MARQUES DE ALMEIDA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 09:40
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:51
Decorrido prazo de MAUREEN MARQUES DE ALMEIDA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:04
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIREDO DE LIMA FILHO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:27
Publicado DESPACHO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:01
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 01:59
Publicado DESPACHO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 07:32
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 22/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 04:14
Decorrido prazo de RENY DA SILVA VERA em 27/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:03
Decorrido prazo de RENY DA SILVA VERA em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIREDO DE LIMA FILHO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:01
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:01
Decorrido prazo de MAUREEN MARQUES DE ALMEIDA em 14/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:46
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:51
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:00
Outras Decisões
-
15/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de RENY DA SILVA VERA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIREDO DE LIMA FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:06
Decorrido prazo de MAUREEN MARQUES DE ALMEIDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 05:07
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 26/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 07:41
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 00:42
Publicado DESPACHO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:27
Outras Decisões
-
12/11/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:31
Expedição de Ofício.
-
06/09/2021 08:58
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 00:06
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 00:16
Decorrido prazo de RENY DA SILVA VERA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIREDO DE LIMA FILHO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:10
Decorrido prazo de MAUREEN MARQUES DE ALMEIDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:36
Outras Decisões
-
03/11/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:52
Processo Desarquivado
-
24/10/2018 08:50
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2018 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 07:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 10:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 05:51
Decorrido prazo de RENY DA SILVA VERA em 07/05/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 17:23
Juntada de certidão da contadoria
-
05/02/2018 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
05/02/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2018 03:23
Decorrido prazo de RENY DA SILVA VERA em 02/02/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 04:02
Decorrido prazo de RENY DA SILVA VERA em 23/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/01/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 11:43
Publicado Sentença em 29/11/2017.
-
28/11/2017 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2017 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 17:45
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2017 10:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 11:27
Outras Decisões
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25/08/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 07:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2017 07:42
Conclusos para despacho
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10/02/2017 00:42
Decorrido prazo de RENY DA SILVA VERA em 06/02/2017 23:59:59.
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07/02/2017 11:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2016 20:48
Mandado devolvido sorteio
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01/12/2016 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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01/12/2016 15:54
Expedição de Mandado.
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29/11/2016 18:45
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2016 17:20
Conclusos para decisão
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24/11/2016 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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