TJRO - 7001340-88.2021.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7001340-88.2021.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.
A ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, OAB nº ES11703, PROCURADORIA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Polo Passivo: FABRICIO CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERIDO: SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A DESPACHO Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos após a suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução somente ocorra após a suspensão, mediante prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor, para fins de reiteração dos sistemas judicias de pesquisa ou publicações. Nesse sentido, é dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no seu interesse. Portanto, descabido o desarquivamento e o prosseguimento do feito, sobretudo quando o exequente não faz nenhum requerimento, além do pedido de desarquivamento. No mais, o exequente juntou guias e comprovantes de pagamento sem qualquer nexo ou pertinência com esta demanda.
Arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO Guajará Mirim/RO, 18 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
18/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:35
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001340-88.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Alienação Fiduciária Requerente BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.
A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2235, 2041 BLOCO A VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, OAB nº ES11703, PROCURADORIA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Requerido(a) FABRICIO CAMPOS DE SOUZA, CPF nº *31.***.*50-04, ESTEVAO CORREA 1285 SAO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A __ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no entanto, quedou-se inerte.
Anoto que, em que pese haver pedidos pendentes de penhora (SISBAJUD, arresto de bens), a parte interessada não efetuou o recolhimento das custas referentes aos pedidos de diligência requeridas, razão pela qual não é possível, por ora, deferi-los Desse modo, os autos deverão aguardar provocação em arquivo.
Encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo o processo suspenso pelo prazo de 01 ano, durante a qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Transcorrido esse prazo sem que o exequente indique bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC).
Ficam as partes advertidas que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).
Assim, considerando que o arquivamento não traz nenhum prejuízo às partes, mas apenas equaciona o serviço judicial, repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional, certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual, determino que os autos sejam arquivados sem baixa, anotando o Cartório que a contagem da prescrição deve ser iniciada após um ano contado da data do arquivamento.
Salvo deliberação em contrário, o processo deverá permanecer arquivado até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens livres e desembaraçados à penhora, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida.
Intimem-se e cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 4 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 04:57
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001340-88.2021.8.22.0015 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Requerente BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.
A, CNPJ nº 30.***.***/0001-19, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2235, 2041 BLOCO A VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, OAB nº ES11703 Requerido(a) FABRICIO CAMPOS DE SOUZA, CPF nº *31.***.*50-04, ESTEVAO CORREA 1285 SAO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A __ DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).
Intime-se a parte executada, através do seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC , para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da exequente.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo fazê-lo diretamente, instruindo o pedido com a presente decisão.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (cadastro inadimplentes).
Em caso de inércia, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 28 de abril de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito -
28/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:14
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 07:46
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS DE SOUZA em 22/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:07
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A em 30/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2021.
-
22/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A em 18/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 01:24
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/10/2021.
-
13/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/10/2021 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 05:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:48
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 01:09
Publicado SENTENÇA em 17/09/2021.
-
21/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
15/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/09/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A em 23/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
-
13/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 04:10
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 04:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 04:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 04:45
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A em 04/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:02
Publicado DESPACHO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:38
Outras Decisões
-
29/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 30/07/2021.
-
29/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:14
Outras Decisões
-
27/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 11:08
Mandado devolvido sorteio
-
03/07/2021 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS DE SOUZA em 02/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS DE SOUZA em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 01:32
Publicado DECISÃO em 11/06/2021.
-
10/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 26/05/2021.
-
25/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:53
Outras Decisões
-
24/05/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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