TJRO - 7005601-67.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MILENA BISPO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 01:44
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
-
07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2025.
-
17/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 00:06
Publicado DESPACHO em 13/01/2025.
-
10/01/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:34
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/09/2024 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:52
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:19
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
-
11/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 02/04/2024.
-
01/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
-
23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MILENA BISPO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:29
Decorrido prazo de MILENA BISPO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:57
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MILENA BISPO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:03
Publicado CITAÇÃO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:25
Juntada de Petição de custas
-
18/09/2023 19:15
Decorrido prazo de MILENA BISPO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:15
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MILENA BISPO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:16
Expedição de Edital.
-
13/09/2023 22:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 02:53
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:45
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/06/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MILENA BISPO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7005601-67.2023.8.22.0002 Classe : REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A, ARLINDO FRARE NETO - RO3811 REQUERIDO: MILENA BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
29/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de MILENA BISPO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7005601-67.2023.8.22.0002 Classe : REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A, ARLINDO FRARE NETO - RO3811 REQUERIDO: MILENA BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Intimação do requerente para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais adiadas, conforme determinado na decisão id. 90041073 -
08/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 04:41
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005601-67.2023.8.22.0002 Classe: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:R$ 95.283,10 Última distribuição:14/04/2023 Autor: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, AV.
AVENIDA HUGO FREY 4149 JARDIM ELDORADO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 Réu: MILENA BISPO DOS SANTOS, AVENIDA GIRASSOL 1054 PEDRAS - 76876-460 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12, I e §1º do Regimento de Custas Judiciais do Eg.
TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção.
Com o pagamento, recebo a emenda apresentada e, desde já, determino o prosseguimento no cumprimento das determinações infra. 1. Pois bem.
Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência.
A parte autora formulou pedido de tutela antecipada para determinar à parte ré que se abstenha de praticar quaisquer benfeitorias no imóvel, para o qual está em débito e na iminência de rescisão contratual.
Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico pelas alegações e demais fundamentos do pedido de tutela, não estarem presentes os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada em sua plenitude, visto que não restou demonstrado risco de lesão.
Não vislumbro nenhum prejuízo para a autora, a princípio, se realizadas as obras, estas não desvalorizariam o imóvel.
Entretanto, estas devem se limitar àquelas tidas como necessárias ou úteis. Assim, concedo parcialmente A TUTELA ANTECIPADA postulada, determinando à parte ré que se abstenha de realizar benfeitorias/alteração fática no imóvel sem a concordância expressa da parte autora, sob pena de não indenização. 2. Considerando que a parte ré, na maioria dos casos, não tem realizado acordos, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Poder Judiciário, não se alinhando às perspectivas de pacificação social, de encontro, portanto, as pretensões das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo CNJ, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, com o propósito de otimizar a pauta de audiências do CEJUSC - Comarca de ARIQUEMES/RO, deixo de designar audiência específica para conciliação nesta fase embrionária, sem prejuízo de fazê-lo adiante, em havendo requerimento das partes e a medida se revelar adequada para abreviar o acesso à melhor solução da lide. 3.
CITE-SE a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar CONTESTAÇÃO, advertindo-se que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 3.1 Fica a parte ré advertida, ainda, de que o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 3.2 Esclareça-se, à parte requerida, que caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública (na Comarca de Ariquemes/RO, situada na Avenida Canaã, Setor 03, n. 2647). 4.
Decorrido o prazo para contestação, com ou sem resposta, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, em igual prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 5.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). 5.1 Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo, apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§ 4º do mesmo artigo).
Noto que não se tratando de testemunha servidora pública ou militar, ou não houver sido arrolada pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC, notadamente quanto à dispensa de intimação pelo juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, atentando-se em juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º). 6.
Sobrevindo pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 6.1 Do contrário, nada havendo a ser produzido como prova, venham conclusos. 7. Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos.
Assim, levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova.
Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça, o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”.
Ariquemes, 27 de abril de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito REQUERENTE: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, AV.
AVENIDA HUGO FREY 4149 JARDIM ELDORADO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO: MILENA BISPO DOS SANTOS, AVENIDA GIRASSOL 1054 PEDRAS - 76876-460 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
27/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7040620-50.2017.8.22.0001
Banco do Brasil
Edinho Batista Alves
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/09/2017 17:15
Processo nº 7004749-68.2022.8.22.0005
Banco Bmg SA
Antonio Alves de Lima
Advogado: Felipe Wendt
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/03/2023 10:20
Processo nº 7004749-68.2022.8.22.0005
Antonio Alves de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/04/2022 18:15
Processo nº 7003520-48.2023.8.22.0002
De Paula Servicos de Apoio Florestal Ltd...
Volkswagen Truck &Amp; Bus Industria e Comer...
Advogado: Igor Henrique Domingos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/03/2023 08:55
Processo nº 7029448-09.2020.8.22.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Talita Rocha Rodrigues da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/08/2020 17:18