TJRO - 7000615-28.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:04
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 09/06/2025 23:59.
-
09/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CLEBIA LILIA DE SOUZA RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 03/06/2024.
-
31/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/05/2024 23:59.
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15/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:28
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:39
Publicado SENTENÇA em 17/11/2023.
-
16/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
14/11/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 03:03
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 00:40
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:31
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:28
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7020057-35.2017.8.22.0001
-
20/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 07:22
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 11/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:24
Juntada de Petição de outras peças
-
15/07/2023 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
15/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 15:43
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:30
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:36
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:35
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 24/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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28/04/2023 02:50
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000615-28.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CLEBIA LILIA DE SOUZA RIBEIRO, RODOVIA BR 429, KM 33 S/N, POSTE 214 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VINNICIUS MARQUES DO NASCIMENTO, OAB nº RO13258 REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO 85, 20 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04576-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois desacompanhado de qualquer elemento indicativo de que a parte requerente não possui renda para suportar os custos do processo, porém, por se tratar de processo do Juizado Especial Cível, rememoro que as despesas processuais serão exigidas somente na fase recursal. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela.
O autor alega que os requeridos de forma indevida vem efetivando descontos de parcelas de seguro de vida em sua folha de pagamento, mesmo sem sua autorização.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, pois comprovam que a parte requerida está descontando valores em seu contracheque.
Além da demonstração de probabilidade do direito requerido, subsiste patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo requisito restou provado por meio da demonstração de que são graves os prejuízos à subsistência da parte autora e de seus familiares face ao considerável decréscimo patrimonial.
Nesse sentido, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida, pois em caso de improcedência do pedido, poderá efetuar a cobrança retroativa dos valores que eventualmente forem concedidos nesse momento, sem que haja qualquer prejuízo.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que oficie-se a SEGEP (Secretaria de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia), para, no prazo de 5 dias contados da intimação, suspender os descontos mensais cadastrados na folha de pagamento da requerente CLEBIA LILIA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *66.***.*30-00, referente ao SEGURO V.G (PECÚLIO), sob pena de arbitramento de multa diária.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, no sentido de que “prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16, da Lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos”.
Vale ressaltar que, nas demandas pretéritas que possuíam a mesma causa de pedir remota, acordo algum se obteve.
Por ora, apenas: 1) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) ofereça(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Com o término do prazo para resposta, intime-se a parte autora a impugná-la em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: CLEBIA LILIA DE SOUZA RIBEIRO, RODOVIA BR 429, KM 33 S/N, POSTE 214 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO 85, 20 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04576-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Costa Marques-RO, 26 de abril de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
26/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEBIA LILIA DE SOUZA RIBEIRO.
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26/04/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 09:53
Juntada de termo de triagem
-
19/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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