TJRO - 7002552-08.2020.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:14
Publicado SENTENÇA em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7002552-08.2020.8.22.0007 Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: JONAS ANDRE KALK, JANI KEILA KALK, ERICA CHEILA KALK, CELI ROSSOW KALK ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146 REQUERIDO: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: FLAVIO ELER MELOCRA, OAB nº RO10036 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível, onde a parte requerente JONAS ANDRE KALK, JANI KEILA KALK, ERICA CHEILA KALK, CELI ROSSOW KALK, intimada a postular o que entender cabível, sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte (id 105783015).
Desta feita, comprovada a desídia da parte interessada, torna-se inviável o prosseguimento do feito.
Posto isto, diante do que consta dos autos, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial Cível (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, nada pendente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cacoal/RO, 21 de maio de 2024.
IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
21/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/05/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7002552-08.2020.8.22.0007 Requerente: REQUERENTE: JONAS ANDRE KALK, CELI ROSSOW KALK, ERICA CHEILA KALK, JANI KEILA KALK Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, JULINDA DA SILVA - RO2146, LUCIANA DE OLIVEIRA - RO5804 Requerido(a): REQUERIDO: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO ELER MELOCRA - RO10036 INTIMAÇÃO À PARTE CELI ROSSOW KALK Área Rural, 0, domiciliada na Linha Mato Grosso, Lote 02, Gleba 1, Área Rural de Cacoal, Cacoal - RO - CEP: 76968-899 ERICA CHEILA KALK JANI KEILA KALK JONAS ANDRE KALK FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, expedida em seu favor, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cacoal, 14 de maio de 2024. -
14/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 01:29
Publicado DESPACHO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7002552-08.2020.8.22.0007 Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Cumprimento de sentença REQUERENTES: JONAS ANDRE KALK, JANI KEILA KALK, ERICA CHEILA KALK, CELI ROSSOW KALK ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146 REQUERIDO: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: FLAVIO ELER MELOCRA, OAB nº RO10036 DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Nesse sentido, determino que a CPE expeça a certidão para fins de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA, nos termos do Enunciado FONAJE 76.
Após, intime-se a parte exequente (via DJe) para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cacoal/RO, 29 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
29/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:19
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7002552-08.2020.8.22.0007 Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: JONAS ANDRE KALK, JANI KEILA KALK, ERICA CHEILA KALK, CELI ROSSOW KALK ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146 REQUERIDO: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: FLAVIO ELER MELOCRA, OAB nº RO10036 DESPACHO Com relação ao pedido de penhora SISBAJUD, a defesa exequente não trouxe aos autos nada que demonstrasse a alteração da situação financeira do(a) executado(a), limitando-se, apenas, a reiterar providência já adotada por este juízo.
Tratando-se de mera reiteração de pedidos, o STJ já decidiu acerca da impossibilidade do atendimento do pedido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 30/9/2019, DJe 3/10/2019 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019 - sem destaques no original) Ressalta-se que a última pesquisa SISBAJUD, ocorreu há menos de um ano.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido.
Nesse sentindo, intime-se a parte exequente (via DJe) para bens passíveis de penhora, anexando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por fim, saliento que eventual ausência de indicação de bens passíveis de constrição a ser indicado pela parte exequente demandará a extinção do feito, em razão da impossibilidade da suspensão da execução, pois contrária aos princípios norteadores do Juizado Especial, notadamente o da celeridade. Nessa esteira, cito os precedentes: É desnecessário o prosseguimento de cumprimento de sentença, sobretudo quando se constata que a parte exequente não instruiu o pedido com elementos que possibilitem aferir a mudança na situação fática do executado a ensejar o recebimento do crédito.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7044502-20.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 09/12/2022 (TJ-RO - RI: 70445022020178220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 09/12/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção da execução.
Ausência de bens penhoráveis.
A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995.
O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora e requereu a constrição do imóvel objeto da execução, o qual se encontra alienado fiduciariamente, com previsão de quitação em cerca de quatro anos (ID. 25616915).
A manutenção da execução por tal período, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade.
Tendo em vista que todas as outras medidas de satisfação do crédito (bacenjud, infojud e renajud) restaram infrutíferas, tem-se por escorreita a extinção do processo, sem resolução do mérito, situação que em nada impede o exequente de, em momento oportuno, desarquivar o processo para continuidade da execução.
Destaque-se que o recurso não aponta qualquer diligência a ser realizada em caso de provimento, que possa resultar em utilidade à execução.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido.
J (TJ-DF 07042447820188070017 DF 0704244-78.2018.8.07.0017, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Extinção da execução.
Ausência de bens penhoráveis.
A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, ou em razão de o devedor estar em local incerto, está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995.
A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante do leilão negativo do bem penhorado, da ausência de indicação pelo credor ou pelo devedor de outros bens passíveis constrição, e em face da ausência de outros requerimentos do credor de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito.
O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
E (TJ-DF 07220319420168070016 DF 0722031-94.2016.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 3 de abril de 2024.
Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
03/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:45
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
13/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:31
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:13
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7002552-08.2020.8.22.0007 Requerente: REQUERENTE: JONAS ANDRE KALK, CELI ROSSOW KALK, ERICA CHEILA KALK, JANI KEILA KALK Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, JULINDA DA SILVA - RO2146, LUCIANA DE OLIVEIRA - RO5804 Requerido(a): REQUERIDO: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO ELER MELOCRA - RO10036 INTIMAÇÃO À PARTE A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME Avenida Castelo Branco, 1065, Não informado, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, opor embargos NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Cacoal, 5 de fevereiro de 2024. -
05/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 01:54
Publicado DECISÃO em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Cumprimento de sentença 7002552-08.2020.8.22.0007 REQUERENTES: JONAS ANDRE KALK, CPF nº *49.***.*10-04, JANI KEILA KALK, CPF nº *20.***.*52-54, ERICA CHEILA KALK, CPF nº *38.***.*29-98, CELI ROSSOW KALK, CPF nº *78.***.*00-00 ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146 REQUERIDO: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME, CNPJ nº 13.***.***/0001-95, AVENIDA CASTELO BRANCO 1065 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: FLAVIO ELER MELOCRA, OAB nº RO10036 DECISÃO Expeça-se Mandado de Penhora no rosto dos autos nº 7003984-74.2020.8.22.0003 a ser cumprido na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru – Rondônia, até o montante executado, qual seja, R$ 6.138,15 (seis mil cento e trinta e oito reais e quinze centavos), nos termos do art. 860 do CPC.
Quando da averbação no rosto dos autos, intime-se o executado para opor embargos em 15 dias, caso queria, contados da juntada do mandado de penhora aos autos.
Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a exequente, para no prazo de 05 dias, indicar medida expropriatória eficaz, sob pena de expedição de certidão de dívida judicial e extinção do feito.
Serve a presente como Mandado de Intimação, Avaliação e Penhora.
Cumpra-se.
Cacoal, 17 de janeiro de 2024.
Ederson Pires da Cruz -
17/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 00:43
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7002552-08.2020.8.22.0007 Cumprimento de sentença REQUERENTES: JONAS ANDRE KALK, LOTE 02 Gleba 19 LINHA MATO GROSSO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA JANI KEILA KALK, R MARIO ALVES DA SILVA 60 RES COLORADO - 15047-293 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO ERICA CHEILA KALK, LINHA ELETRÔNICA, LOTE 65, GLEBA 13 ZONA RURAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA CELI ROSSOW KALK, ÁREA RURAL 0, DOMICILIADA NA LINHA MATO GROSSO, LOTE 02, GLEBA 1 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146A REQUERIDO: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME, AVENIDA CASTELO BRANCO 1065 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: FLAVIO ELER MELOCRA, OAB nº RO10036 Valor da causa: R$ 5.000,00 DESPACHO Procedi pesquisa SISBAJUD.
Juntei o detalhamento de ordem judicial.
Ciência à parte autora do resultado negativo da penhora online. Intime-se para indicar outros bens passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, §4º da lei 9099/95.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO.
Cacoal, 30 de outubro de 2023.
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
30/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 00:54
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:32
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:19
Decorrido prazo de FLAVIO ELER MELOCRA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO ELER MELOCRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:15
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7002552-08.2020.8.22.0007 REQUERENTES: JONAS ANDRE KALK, LOTE 02 Gleba 19 LINHA MATO GROSSO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, JANI KEILA KALK, R MARIO ALVES DA SILVA 60 RES COLORADO - 15047-293 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO, ERICA CHEILA KALK, LINHA ELETRÔNICA, LOTE 65, GLEBA 13 ZONA RURAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, CELI ROSSOW KALK, ÁREA RURAL 0, DOMICILIADA NA LINHA MATO GROSSO, LOTE 02, GLEBA 1 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146A REQUERIDO: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME, AVENIDA CASTELO BRANCO 1065 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: FLAVIO ELER MELOCRA, OAB nº RO10036 DECISÃO Vistos 1- Defiro o pedido de pesquisa Sisbajud por 30 dias. 2- Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 4- Intimo a exequente (DJ) para ciência do deferimento do seu pedido.
Cacoal, 22/08/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
22/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 04:19
Decorrido prazo de CELI ROSSOW KALK em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:22
Decorrido prazo de CELI ROSSOW KALK em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7002552-08.2020.8.22.0007 REQUERENTE: JONAS ANDRE KALK, CELI ROSSOW KALK, ERICA CHEILA KALK, JANI KEILA KALK Advogados do(a) REQUERENTE: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, JULINDA DA SILVA - RO0002146A, LUCIANA DE OLIVEIRA - RO5804 REQUERIDO: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, INTIMA-SE a parte requerente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cacoal, 12 de julho de 2023. -
12/07/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO ELER MELOCRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JANI KEILA KALK em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ERICA CHEILA KALK em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CELI ROSSOW KALK em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 02:18
Publicado DESPACHO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 04:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 04:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 04/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/03/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:05
Juntada de despacho
-
08/02/2021 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:18
Juntada de Petição de recurso
-
26/01/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:21
Outras Decisões
-
18/01/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:50
Decorrido prazo de JULINDA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 21:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:32
Publicado DECISÃO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2020 18:19
Conclusos para julgamento
-
08/12/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 18:15
Juntada de Petição de recurso
-
27/11/2020 00:20
Publicado SENTENÇA em 30/11/2020.
-
27/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2020 08:54
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 08:54
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2020 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
27/10/2020 07:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 08:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/09/2020 01:06
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:00
Decorrido prazo de JULINDA DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 11:51
Audiência Conciliação designada para 27/10/2020 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
02/09/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:39
Outras Decisões
-
01/09/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 09:43
Audiência Conciliação não-realizada para 01/09/2020 09:30 Cacoal - Juizado Especial.
-
31/08/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/07/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 01:10
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:05
Decorrido prazo de JULINDA DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 00:50
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:45
Decorrido prazo de JULINDA DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 14/07/2020.
-
13/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 15:53
Audiência Conciliação designada para 01/09/2020 09:30 Cacoal - Juizado Especial.
-
09/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 15:12
Outras Decisões
-
09/07/2020 15:12
Outras Decisões
-
30/06/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 09:27
Outras Decisões
-
26/05/2020 19:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 01:34
Decorrido prazo de A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:24
Decorrido prazo de JULINDA DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 18/03/2020.
-
17/03/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2020 12:03
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2020 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 11:14
Audiência Conciliação designada para 13/05/2020 10:40 Cacoal - Juizado Especial.
-
16/03/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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