TJRO - 7000547-15.2022.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ZILDA MARCULINO CORREIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIS REGINA TEODORO DO AMARAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:02
Publicado SENTENÇA em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2024.
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06/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:40
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:09
Processo Desarquivado
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14/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:39
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2023 08:42
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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24/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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28/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Processo Desarquivado
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28/07/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 04:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:56
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/07/2023 15:02
Decorrido prazo de THATY RAUANI PAGEL ARCANJO em 23/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORREIA MACHACA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de THATY RAUANI PAGEL ARCANJO em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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14/06/2023 02:03
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000547-15.2022.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ANTONIO CORREIA MACHACA, AVENIDA DEMÉTRIO MELAS 2305 NÃO CADASTRADO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando a informação de que não foi implementado o benefício, proceda-se como indicado no acordo de cooperação entre este tribunal e os representantes processuais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Processo SEI n. 0008244-87.2020.8.22.8000): DO OBJETO - CLÁUSULA PRIMEIRA (...) 1.2.
Pelo presente ACORDO, o TJRO, a PF/RO e a PU/RO acordam que, as intimações serão realizadas pelo sistema eletrônico do respectivo Tribunal (PJE). 1.2.1 Excepcionalmente, havendo necessidade justificada de intimação fora do sistema PJE, esta será realizada mediante o envio do respectivo ato/decisão para o e-mail [email protected], quando se tratar de entidade representada pela Procuradoria-Geral Federal. (...) DAS ATRIBUIÇÕES DO TJRO - CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
Caberá ao TJRO, através da Secretaria Judiciária do Primeiro Grau, por meio da Central de Processos Eletrônicos, e aos Cartórios Judiciais do 1º Grau, dentro de sua competência: 3.1.1.
Enviar aos e-mails indicados na Cláusula “1.2.1” os atos ali citados. 3.1.2.
Os servidores deverão instruir o e-mail a ser enviado com todos os documentos necessários ao seu fiel cumprimento, que deverá ser encaminhado com aviso de recebimento. 3.1.3.
Havendo qualquer problema técnico ou dúvida, no encaminhamento do ato processual, deverá o servidor se valer dos meios necessários para confirmar se a mensagem foi remetida. 3.2.
Os servidores deverão instruir os processos judiciais com o devido comprovante de envio do e-mail à PF/RO (...) Nesse sentido, deverá ser enviado e-mail para o endereço eletrônico [email protected], com o seguinte assunto: PREVIDENCIÁRIO - 7000547-15.2022.8.22.0016 - JOSE ANTONIO CORREIA MACHACA, CPF *06.***.*04-85, Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
Em anexo, faz-se necessário juntar o documento que relata o não cumprimento da tutela/sentença e a decisão/sentença que concedeu o benefício.
Prazo: 20 (vinte) dias, considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. Não há necessidade de intimação do INSS pelo PJe quanto a este despacho, em virtude de método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, no qual a referida autarquia se posicionou no sentido de que bastaria apenas a intimação por e-mail nestes casos.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: JOSE ANTONIO CORREIA MACHACA, AVENIDA DEMÉTRIO MELAS 2305 NÃO CADASTRADO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Costa Marques-RO, 13 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
13/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7000547-15.2022.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO CORREIA MACHACA Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
26/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7000547-15.2022.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO CORREIA MACHACA Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
12/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:42
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000547-15.2022.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ANTONIO CORREIA MACHACA, AVENIDA DEMÉTRIO MELAS 2305 NÃO CADASTRADO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ ANTÔNIO CORREIA MACHACA, representado por sua genitora Zilda Marculino Correia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para tanto, contudo, teve seu direito negado pelo réu na via administrativa.
A ação foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade judiciária. Na oportunidade, foram nomeados os peritos e designadas as perícias médica e social (ID 74937242).
O laudo médico (ID 77683927) e social (ID 80569946) foram juntados aos autos.
Citada, a Autarquia contestou o pedido, alegando em sua preliminar: inscrição e atualização no CadÚnico; no mérito, apresentou os requisitos do benefício pretendido e por fim, requereu a improcedência (ID 83905764).
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 85222855).
Intimado, o Ministério Público requereu a juntada do termo de curatela (ID 87073926).
Convertido o julgamento em diligência para a parte autora juntar procuração outorgado pelo autor, visto que atingiu a maioridade civil.
O que foi cumprido (ID 89537392), sendo desnecessário a intervenção do Parquet.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Verifico não haver impugnações quanto aos laudos periciais (médico e social), bem como entendo que os mesmos alcançaram seu intento, razão a qual homologo os laudos de ID 77683927 e ID 80569946.
Da preliminar de Cadastro e atualização do CadÚnico Verifico no ID 74915013 o devido cadastro do autor no CadÚnico, bem como a data da atualização de 22/03/2021 e, portanto, atualizada na propositura da ação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
O benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93 e na Constituição Federal decorre do dever do Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão, conferindo às pessoas portadoras de deficiência a reabilitação, a habilitação e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Deveras, para percepção do benefício não é necessário que o requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal familiar per capita não ultrapasse o limite de ¼ do salário-mínimo ou que se encontra em condição de miserabilidade.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, quais sejam, a idade ou deficiência (aspecto subjetivo) e hipossuficiência (aspecto objetivo), conforme intelecção dos arts. 203, V, da CF e art. 20 e incisos da Lei nº. 8.742/93.
Incapacidade Quanto a deficiência, o laudo médico pericial (ID 77683927) concluiu que a parte autora é portadora de síndrome de down (CID Q90.9), sendo a parte autora incapaz PERMANENTE de exercer atividade laboral.
Ante a incapacidade da parte autora, preenchido o requisito da incapacidade para a concessão do benefício vindicado.
Hipossuficiência O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça, seja inferior a 1/2 do salário mínimo.
Imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição.
Demais disso, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos.
Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9.
Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10.
Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral.
E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11.
Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade.
Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014) O estudo social foi realizado na residência da parte requerente, que reside com sua mãe e três irmãos, oportunidade em que se aferiu que a renda daquele núcleo familiar é de R$ 400,00 ao mês, oriundo do auxílio brasil, logo, a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.
No caso vertente, a parte autora comprovou cumulativamente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Conforme demonstrado, a parte autora enfrenta situação de vulnerabilidade social, e incapacidade total para o trabalho. Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RE Nº 870.947/SE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFINIÇÃO.
DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 3.
Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. (TRF-4 - AC: 50003562820154047018 PR 5000356-28.2015.4.04.7018, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/03/2019) Logo, é de se concluir que a parte requerente faz jus ao recebimento do amparo assistencial, uma vez que preenchidos cumulativamente os requisitos legais.
III - DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSE ANTONIO CORREIA MACHACA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para CONDENAR a Autarquia a: A) Conceder/implantar em favor do autor, o Benefício de Prestação Continuada - BCP/ LOAS, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, desde a data do requerimento do benefício, ocorrido em 19/04/2021.
B) Pagar as parcelas retroativas do Benefício de Prestação Continuada - BCP/ LOAS ao autor, desde a data do requerimento administrativo (19/04/2021) até a data da efetiva implantação do benefício, descontadas as parcelas já adimplidas administrativamente, incidindo, com relação às parcelas, que deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357 e acrescidos de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de mérito, para determinar que o requerido implante o benefício assistencial de prestação continuada, no prazo de trinta dias, a partir da intimação da presente, sob pena de posterior fixação de multa diária pelo não atendimento, por se tratar de benefício de caráter alimentar, cuja tutela específica da obrigação visa evitar dano de difícil reparação.
Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal, e, in casu, também perante a Estadual, por força do art. 5º, I da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia).
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I do CPC.
Encaminhe-se ofício requisitório, para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha ocorrido.
Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Em seguida, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: JOSE ANTONIO CORREIA MACHACA, AVENIDA DEMÉTRIO MELAS 2305 NÃO CADASTRADO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Costa Marques-RO, 26 de abril de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
26/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 02:38
Publicado DESPACHO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:32
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 02:21
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORREIA MACHACA em 08/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 03:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:55
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 13:19
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:26
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:19
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 06:14
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:28
Outras Decisões
-
23/03/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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