TJRO - 0000410-17.2015.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MICHELLE PAGANINI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de RUI LUIZ CAVALCANTE em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:22
Publicado SENTENÇA em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 0000410-17.2015.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Peculato REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO, AV. 07 DE SETEMBRO 5032 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, ROSA MARIA ALVES DE LIMA, RUA JOÃO PAULO II, 4750, NÃO CONSTA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUIS PATRICIO MELO FERREIRA, AV.
MARECHAL DEODORO 4362 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS, RUA OLAVO BILAC, 4909 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PAULO CHAGAS PEREIRA, RUA OLAVO BILAC 4572 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCOS ALEXANDRE PORTOLAN GOMES, MAXUEL KAYSER DOS SANTOS, OSVALDO GERVONI, ELIAZER ALVES DOS REIS, VALNIR GONÇALVES DE AZEVEDO, RUI LUIZ CAVALCANTE, ADRIANO JOSE MONTALVAO DE LARA, ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI, MICHELLE PAGANINI, ROSANA PIRES DE MORAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108, DANIELLE BORGES DE CAMPOS, OAB nº RO7982, JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA, OAB nº RO899, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518, WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA, OAB nº RO3716, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos (Id. 103729790) em que o embargando alega que houve omissão quanto a análise da prescrição, referente a ré Michelle Paganini, no que tange ao 5° fato da denúncia. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos Embargos e consequente apreciação.
Relatei o necessário.
Decido.
Verifico que no caso em comento houve omissão quanto ao 5° fato da denúncia, concernente à ré Michelle Paganini.
Isto posto, CONHEÇO os embargos e os ACOLHO para sanar a omissão.
No mérito, verifico que em decisão de ID 89995333, foi declarada a prescrição da ré MICHELLE PAGANINI em relação ao crime narrado no 3° fato da denúncia, bem como dos réus ADRIANO JOSÉ MONTALVÃO DE LARA, MAXUEL KAISER DOS SANTOS, LUIZ PATRÍCIO MELO FERREIRA, IVONE IMIDIO DE PAULA ELIAS E IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO em relação ao crime narrado no 5° fato da denúncia.
Nada obstante, é de se observar que a ré Michelle Paganini também foi denunciada pelo crime narrado no 5° fato da denúncia, conforme ID 62351479.
Com relação ao crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, a pena abstrata para tal crime é de 2 a 4 anos de detenção, logo, a prescrição da pretensão punitiva estatal se opera em 8 anos, conforme artigo 109, IV, do Código Penal.
Considerando que o recebimento da denúncia em relação à ré se deu em 29/07/2015 (ID 62352262), decorrido prazo superior a 08 anos entre tal data e a data da sentença, sendo a declaração da prescrição, medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE da ré MICHELLE PAGANINI em relação ao crime narrado no 5° fato da denúncia, o que faço com arrimo nos artigos 107, IV, combinado com o artigo 109, IV, ambos do Código Penal.
Permanecem os demais termos da sentença, inalterados.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 3 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RUI LUIZ CAVALCANTE em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2024 09:09
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELLE PAGANINI em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:37
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:37
Decorrido prazo de RUI LUIZ CAVALCANTE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MICHELLE PAGANINI em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 05:06
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 0000410-17.2015.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Peculato REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO, AV. 07 DE SETEMBRO 5032 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, ROSA MARIA ALVES DE LIMA, RUA JOÃO PAULO II, 4750, NÃO CONSTA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUIS PATRICIO MELO FERREIRA, AV.
MARECHAL DEODORO 4362 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS, RUA OLAVO BILAC, 4909 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PAULO CHAGAS PEREIRA, RUA OLAVO BILAC 4572 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCOS ALEXANDRE PORTOLAN GOMES, MAXUEL KAYSER DOS SANTOS, OSVALDO GERVONI, ELIAZER ALVES DOS REIS, VALNIR GONÇALVES DE AZEVEDO, RUI LUIZ CAVALCANTE, ADRIANO JOSE MONTALVAO DE LARA, ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI, MICHELLE PAGANINI, ROSANA PIRES DE MORAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108, DANIELLE BORGES DE CAMPOS, OAB nº RO7982, JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA, OAB nº RO899, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518, WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA, OAB nº RO3716, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Ao MP para que ofereça contraminuta aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 02 dias, nos termo do art. 382 do CPP.
Após, conclusos. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 19 de abril de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
19/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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14/04/2024 05:41
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 05:12
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 02:29
Decorrido prazo de RUI LUIZ CAVALCANTE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 17:50
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 17:39
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 17:32
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 17:26
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 12:47
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 12:44
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:52
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:51
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:25
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:50
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de RUI LUIZ CAVALCANTE em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:40
Publicado SENTENÇA em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:21
Publicado SENTENÇA em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 0000410-17.2015.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Peculato REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO, AV. 07 DE SETEMBRO 5032 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, ROSA MARIA ALVES DE LIMA, RUA JOÃO PAULO II, 4750, NÃO CONSTA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUIS PATRICIO MELO FERREIRA, AV.
MARECHAL DEODORO 4362 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS, RUA OLAVO BILAC, 4909 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PAULO CHAGAS PEREIRA, RUA OLAVO BILAC 4572 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCOS ALEXANDRE PORTOLAN GOMES, MAXUEL KAYSER DOS SANTOS, OSVALDO GERVONI, ELIAZER ALVES DOS REIS, VALNIR GONÇALVES DE AZEVEDO, RUI LUIZ CAVALCANTE, ADRIANO JOSE MONTALVAO DE LARA, ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI, MICHELLE PAGANINI, ROSANA PIRES DE MORAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108, DANIELLE BORGES DE CAMPOS, OAB nº RO7982, JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA, OAB nº RO899, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518, WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA, OAB nº RO3716, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, etc.
I - Relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, ofereceu denúncia contra VALNIR GONÇALVES DE AZEVEDO, RUI LUIZ CAVALCANTE, ADRIANO JOSÉ MONTALVÃO DE LARA, MARCOS ALEXANDRE PORTALAN GOMES E ELIAZER ALVES DOS REIS, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 312, caput, do Código Penal e no art. 90 da Lei 8.666/93, bem como em face de MICHELLE PAGANINI, ROSA MARIA ALVES DE LIMA, MAXUEL KAISER DOS SANTOS, IVONI EMIDIO DE PAULA ELIAS, PAULO CHAGAS PEREIRA, LUIZ PATRICIO MELO PEREIRA, IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO, ROSANA PIRES DE MORAIS, ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI E OSVALDO GERVONI, qualificados nos autos, como incursos no art. 90 da Lei 8.666/93.
Segundo a denúncia, os acusados, funcionários públicos e particulares de coligaram para frustrar e fraudar o caráter competitivo de diversos procedimentos licitatórios, com intuito de obter vantagem.
Além disso, os denunciados funcionários públicos teriam se apropriado de dinheiro público em proveito próprio ou alheio (ID 62351479).
Foi determinada a notificação dos acusados funcionários públicos e recebida a denúncia contra os acusados particulares em 29/07/2015, conforme ID 62352262, pág. 81.
Acolhida a alegação de litispendência em relação à ré Michelle Paganini, em relação ao 3° Fato da denúncia (ID 62352265).
Em decisão de ID 62352268, pág. 50 foi declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos réus RUI LUIZ CAVALCANTE, ADRIANO JOSE MONTALVAO DE LARA, ROSA MARIA ALVES DE LIMA, PAULO CHAGAS PEREIRA, ELIAZER ALVES DOS REIS, IZAMIR CRISTINA LOPES CAVALCANTE e MARCOS ALEXANDRE PORTOLAN GOMES em relação ao crime narrado no 3° fato da denúncia, bem como em relação aos réus MAXUEL KAISER DOS SANTOS, ADRIANO JOSÉ MONTALVÃO DE LARA, LUIZ PATRICIO MELO FERREIRA e PAULO CHAGAS PEREIRA em relação ao crime narrado no 4° fato da denúncia.
Em decisão de ID 62352268, pág. 50, rejeitada a denúncia em relação ao réu VALNIR GONÇALVES DE AZEVEDO, com relação ao 3° fato da denúncia.
Em decisão de ID 89995333, foi declarada a prescrição da ré MICHELLE PAGANINI em relação ao crime narrado no 3° fato da denúncia, bem como dos réus ADRIANO JOSÉ MONTALVÃO DE LARA, MAXUEL KAISER DOS SANTOS, LUIZ PATRÍCIO MELO FERREIRA, IVONE IMIDIO DE PAULA ELIAS E IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO em relação ao crime narrado no 5° fato da denúncia.
Interposto recurso em sentido estrito contra a decisão que reconheceu a prescrição (ID 92006030), este foi improvido (ID 97913771).
Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e interrogados os acusados.
O Ministério Público e a defesa dos acusados apresentaram alegações finais por memoriais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
II – Fundamentação.
II.1 - Preliminarmente.
Da prescrição.
Desde logo registro que a prescrição, caso reconhecida pelo Juiz, deverá ser declarada de ofício, conforme determina o artigo 61 do CPP.
Em relação aos denunciados Rosana Pires de Moraes, Ana Gabriela Rodrigues Gervoni e Osvaldo Gervoni, verifico a ocorrência da prescrição em relação ao 4° fato descrito na denúncia, uma vez que, conforme traz a peça inicial, tal fato ocorreu entre os meses de junho a setembro de 2008, mas considerando o recebimento da denúncia que ocorreu em relação aos denunciados em 29/07/2015 (ID 62352262, pág. 81) tendo até a presente data (11/03/2024), transcorridos 08 anos 07 meses e 11 dias, sendo alcançados pela prescrição, que se opera no prazo de 08 anos, em relação ao art. 90 da Lei 8.666/93.
Em relação ao denunciado Rui Luiz Cavalcante, verifico a ocorrência da prescrição em relação ao 5° fato descrito na denúncia, uma vez que, conforme traz a peça inicial, tal fato ocorreu no mês de fevereiro de 2009, mas considerando o recebimento da denúncia que ocorreu em relação ao denunciado em 29/07/2015 (ID 62352262, pág. 81) tendo até a presente data (11/03/2024), transcorridos 08 anos 07 meses e 11 dias, sendo alcançado pela prescrição, que se opera no prazo de 08 anos, em relação ao art. 90 da Lei 8.666/93.
Posto isso, DECLARO A PRESCRIÇÃO dos réus Rosana Pires de Moraes, Ana Gabriela Rodrigues Gervoni e Osvaldo Gervoni, em relação ao 4° fato descrito na denúncia, bem como do réu Rui Luiz Cavalcante, em relação ao 5° fato descrito na denúncia.
Da correta identificação do polo passivo da ação.
Devido a prescrição, no presente caso, com relação ao crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, deve-se excluir do polo passivo aqueles réus que tiveram a prescrição declarada no processo.
Apesar de o quadro de capitulações do Ministério Público (ID 62351479, pág. 24) indicar que os réus Adriano José Montalvão de Lara e Eliazer Alves dos Reis teriam concorrido para o crime de peculato, fato é que, os dois primeiros fatos da denúncia, os quais tratam do crime de peculato, não envolvem tais réus, mas somente os réus Marcos Alexandre Portolan Gomes, Valnir Gonçalves de Azevedo e Rui Luiz Cavalcante, com relação aos 1° e 2° fato da denúncia.
A despeito de elencá-los no pedido quanto a esses crimes, não há fundamentação e nem descrição de suas respectivas condutas que eles cometeram por parte do órgão ministerial.
Assim, determino que a ação prossiga apenas contra os réus denunciados por peculato, sendo os demais excluídos do polo passivo, conforme fundamentado alhures. II.2 - Do mérito.
Ante as diversas declarações de prescrição no presente processo, cumpre destacar que não se olvida que o crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 possa ter ocorrido no presente caso.
Entretanto, por diversas razões, como complexidade da causa, dificuldades operacionais de oitivas de testemunhas em diversas comarcas, além da demora no oferecimento da denúncia pelo Parquet, o presente processo se arrastou por muitos anos, ocasionando a prescrição do delito.
Então, restou o julgamento somente contra os réus Marcos Alexandre Portolan Gomes, Valnir Gonçalves de Azevedo e Rui Luiz Cavalcante, com relação à imputação pelo crime previsto no art. 312, caput, do CP, conforme 1° e 2° fatos da denúncia.
Inicialmente cumpre destacar que o princípio da presunção de inocência veda que alguém seja considerado culpado com simples presunções ou meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Ainda que a denúncia tenha sido recebida tal fato não inverte o ônus da prova que ainda assim é da acusação.
Em conformidade com a denúncia foi praticado o crime previsto no art. 312 do CP.
Desta forma, apura-se a prática do seguinte crime: Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena -reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Deve-se atentar, também, para os termos do CP, art. 327, que define as pessoas tratadas como funcionários públicos para fins penais.
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Feitas essas considerações, passo à análise do delito.
A materialidade inicial do delito, circunstância que se traduz em justa causa, veio sustentada pelos documentos juntados pelo Ministério Público, anexo ao ID 62351479 e seguintes.
Importante destacar que a justa causa para o recebimento da denúncia não é suficiente para a condenação, sendo necessário evidenciar que a impressão inicial se comprovou na instrução probatória.
O tipo penal descrito no artigo 312 do Código Penal exige para sua consumação que o funcionário público se aproprie ou desvie valor ou outro bem móvel, público ou particular, do qual tenha a posse em razão do ofício para proveito próprio ou alheio, necessário, portanto, a conduta comissiva por parte do agente, bem como, a presença do elemento subjetivo, neste caso, conduta dolosa.
Da prova testemunhal A testemunha Osmar Fagundes, relatou não saber sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Leandro José de Souza Bussioli, relatou que trabalhou como assessor jurídico no instituto IMPRES e o instituto tinha cerca de 3 contratos.
Relatou que exarou alguns pareceres nos processos de licitação.
A testemunha Cecília Araujo Guimarães, relatou não se recordar sobre os processos de licitação objeto dos autos.
Narrou ter trabalhado na comissão de licitação em 2006.
Relatou não se recordar dos fatos.
A testemunha Juarez Hermes Brumaldi, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Robervani dos Santos Miranda, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Fabiano dos Santos Amorim, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Gilson Ely Chaves de Matos, relatou que a empresa de Valnir prestava serviços contábeis ao instituto IMPRES, assim como a empresa de Rui.
A testemunha APC José Valney Calixto de Oliveira, relatou que era notório na cidade de Alvorada do Oeste de que o ex-prefeito Laerte Gomes acumulava patrimônio incompatível com a atividade pública.
Relatou que o antigo delegado não processava as denúncias contra o ex-prefeito por questões de amizade.
Narrou que chegou a ser perseguido administrativamente, sendo relotado para a comarca de Porto Velho/RO.
Relatou que encaminhava as denúncias que chegavam para o Ministério Público.
Narrou que a empresa Cristal pertencia ao denunciado Rui e que estava em nome de terceiros, para poder concorrer às licitações. A testemunha Laerte Gomes, relatou conhecer alguns acusados e não se recordar de outros.
Relatou não serem verdadeiras as alegações da denúncia.
Relatou que o instituto de previdência possuía conselho fiscal à época de seu mandato e que nenhum dinheiro saía sem a devida fiscalização.
A testemunha Ester da Silva Fagundes, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha José de Souza, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Maria Roselene Costa Lima, relatou que possivelmente pode ter participado de processo licitatório em Alvorada, mas nunca prestou serviço em Alvorada.
A testemunha Paulo Cesar Depieri, relatou que participou de procedimento licitatório em Alvorada mas não prestou serviço na cidade.
A testemunha Eguinomar de Freitas Tiago, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Elvim Romes, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Kalynca da Silva Inez de Almeida, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Adão Alves Machado, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Geovaci Leandro de Araujo, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Israel Ferreira de Miranda, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Janete Maria Pascoalotto da Silva, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Lucio Oliveira Porto, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Roselaine Egydio, relatou que trabalhava na prefeitura e na época, assinava os cheques autorizando o pagamento dos contratos sob a orientação do superintendente.
A testemunha Luciano José da Silva, relatou que já exerceu o cargo de auditor de controle externo no TCE do ano de 2008 a 2013.
Relatou ter participado de auditoria na administração de Alvorada do Oeste na época e não terem sido encontradas irregularidades graves.
A testemunha Fanoli Gomes, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Maria Aparecida de Oliveira, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Paulo Sérgio Barros de Oliveira, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Roberto Carlos da Silva, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Ronaldo Helfenstein, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A testemunha Rosane Terezinha Helfenstein, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
A acusada Rosana Pires de Morais, em seu interrogatório, nada teve a declarar.
Relatou não ter trabalhado no IMPRES.
O acusado Eliazer Alves dos Reis, em seu interrogatório, relatou que trabalhou no IMPRES mas que todo o trabalho foi dentro dos conformes, sendo que os serviços só eram pagos mediante apresentação de nota fiscal. A acusada Ana Gabriela Rodrigues Gervoni, em seu interrogatório, relatou não ter conhecimento sobre os fatos imputados na denúncia.
Relatou ser proprietária de empresa de comércio e papelaria na época, porém seu pai, Osvaldo, tinha procuração para praticar os atos de empresa, inclusive participar de licitação.
O acusado Adriano José Montalvão de Lara, em seu interrogatório, relatou ter trabalhado no IMPRES na função de diretor administrativo.
Relatou não se recordar de irregularidades, sendo que tudo era feito mediante pareceres jurídicos.
O acusado Marcos Alexandre Portolan Gomes, em seu interrogatório, relatou que os trâmites legais foram devidamente realizados em relação às licitações.
Relatou que era feito o empenho e o objeto, sendo entregue a nota fiscal do serviço prestado e após realizado o pagamento.
Negou que o pagamento tenha sido feito sem a contraprestação do serviço.
O acusado Osvaldo Gervoni, relatou ter participado de licitação na época dos fatos.
Negou ter concorrido para qualquer fraude.
A acusada Michelle Paganini, relatou que possuía empresa que participava de licitações na época dos fatos.
Relatou que a empresa fazia locação de software previdenciário e realizava cálculos atuariais.
O acusado Rui Luiz Cavalcante, relatou que foi um dos fundadores do instituto de previdência IMPRES.
Após sair da administração, criou empresa para participar de processos licitatórios.
Relatou que na licitação do ano de 2006 a empresa que criou, venceu licitação para realização do cálculo atuarial.
Negou as acusações da denúncia.
Complementou dizendo que os cálculos foram devidamente realizados por sua empresa à época e que sem este cálculo, o município ficaria irregular e impedido de receber recursos, o que provaria a regularidade do serviço prestado, uma vez que afirmou que o município permaneceu regular.
O acusado Valnir Gonçalves de Azevedo, relatou que prestou serviços ao IMPRES à época dos fatos, de natureza contábil e previdenciária.
Negou ter recebido valores sem ter prestado serviços.
No caso ora em análise impende destacar que trata-se de contrato administrativo formalizado entre administração pública municipal e empresa privada que teria vencido o certame licitatório para prestação de serviço.
A Lei n. 4320/64 que traça norma acerca de direito financeiro define como é o pagamento em se tratando de quantias pertencentes aos entes públicos.
O pagamento, portanto, efetuado pela administração pública deverá obedecer as referidas diretrizes, e para tanto, para haver a emissão de cheques para pagamento, mister que antes exista um negócio jurídico subjacente.
Segundo as provas amealhadas aos autos, constata-se que a licitação ocorreu e o objeto foi adjudicado a empresa Aruani (id62351479 pg95/100), sendo em seguida lavrado o contrato administrativo (pg 97/100), ou seja, houve negócio jurídico subjacente a autorizar o pagamento.
Ainda ao que concerne ao pagamento, despesas da administração pública, sabe-se que a nota de empenho representa uma ordem/autorização de pagamento emitida pela Administração e que corrobora a certeza do fornecimento de produtos e/ou prestação de serviços pela parte autora.
Com a emissão do empenho, subentende-se que o Poder Público fez reserva do numerário ali constante para o adimplemento daquela despesa, comprometida dentro de uma dotação orçamentária específica.
Além da nota de empenho, há também necessidade de emissão de nota fiscal do serviço para que autorize o pagamento.
Assim sendo, nos termos da Lei nº 4.320/64, deve, em regra, ser precedido tanto de nota de empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica, como da efetiva liquidação, ocasião em que o Poder Público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados.
Vejamos: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art 63 §2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64.
A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único.
A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Necessário, portanto, este panorama para em seguida concluirmos que as provas contidas no feito, mormente aquelas que refletem os pagamentos efetuados pelo réu Marcos a empresa Aruani no período descrito na denúncia – outubro.05 e setembro.06 –seguiu exatamente o que determina a lei de direito financeiro, com emissão de nota de empenho, emissão de nota fiscal e consequente emissão do cheque em favor da empresa vencedora do certame, para tanto, basta observar os documentos de id62351483 pg39 onde consta a nota de empenho, nota fiscal e cheque, isto em relação a outubro.05.
Já em relação a setembro.06, basta aferir os documentos de id 62351484 pg75 onde também conta a nota de empenho, nota fiscal e o cheque emitido.
De acordo com as testemunhas ouvidas e com o interrogatório dos diversos acusados, bem como pelos documentos acima indicados, não ficou evidenciado que os réus tenham pago e recebido os valores sem ter prestado o serviço de cálculo atuarial nos anos de 2005 e 2006 e seguido os trâmites legais acerca das despesas da administração pública como dito alhures. Assim, não foi identificado proveito econômico próprio ou alheio, obtido pelos réus.
Nada obstante os longos depoimentos prestados e os trechos habilmente destacados pelo Ministério Público em suas alegações finais, da oitiva dos depoimentos, bem como dos documentos dos autos, se verifica que, apesar dos depoimentos indicarem erros materiais no procedimento, no sentido de que não houve juntada das notas técnicas e cálculos atuariais, fato é que, a ausência de tais documentos fatalmente levaria a reprovação das contas do Município pelo Tribunal de Contas do Estado, o que não foi comprovado no presente caso.
Outrossim, a maioria das testemunhas afirmou em seus depoimentos que tais cálculos, bem como a nota técnica, geralmente seguiam separadas do procedimento licitatório, tendo a defesa do réu Rui Luiz juntado aos autos, os cálculos atuarias realizados, objetos das licitações dos anos de 2005 e 2006, conforme IDs 102166746 e seguintes.
Esclareço que a transcrição dos interrogatórios não carece de muitas delongas, uma vez que o exposto acima é suficiente para demonstrar e fundamentar o entendimento deste juízo.
No caso em tela, a tese condenatória afirma que os réus pagaram (no caso do servidor público) valores e receberam (no caso dos particulares) valores, sem a devida contraprestação dos serviços, para proveito próprio.
Contudo, tal pretensão não restou devidamente comprovada. As pequenas divergências apontadas pela acusação, por si só, não são aptas a ensejar a prolação de um édito condenatório uma vez que não comprovam o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo.
Acerca de tal ponto, as provas dos autos não comprovam o intuito de obter vantagem em proveito próprio ou de terceiros, em detrimento da coletividade, havendo, pelo contrário, provas testemunhais e documentais que indicam que os objetos das licitações efetivamente foram cumpridos.
Há que se considerar que o Direito Penal atua como última ratio, devendo ser acionado, apenas em casos onde os bens jurídicos tutelados são gravemente atingidos e os demais instrumentos não apresentam coercibilidade suficiente para a reprimenda da conduta ofensiva.
De mais a mais, as irregularidades administrativas, ainda que sirvam de indícios de prática delitiva, por si só, não implicam em necessária comprovação do tipo penal, o qual requer o efetivo proveito e o dolo específico, os quais não restaram demonstrados.
Nesse sentido: PENAL.
CRIME DE PECULATO.
ART. 312 DO CP.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM DOIS MUNICÍPOS DO RIO GRANDE DO NORTE, OBJETO DE DUAS CARTAS-CONVITE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INEXISTÊNCIA DA CONDUTA TÍPICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, absolvendo os réus com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por considerar que inexiste prova suficiente para lastrear uma condenação criminal. 2.
Consta da denúncia que o réu A.J.F.T., à época dos fatos Coordenador Regional e engenheiro da FUNASA, juntamente com Z.S.M., também à época dos fatos engenheira da FUNASA, responsáveis por obras de abastecimento de água nos Distritos de Imbiribeira e Jacoca do Meio, localizados em Extremoz/RN e Ceará-Mirim/RN, respectivamente, por duas oportunidades teriam indevidamente desviado recursos públicos, em proveito de duas empresas vencedoras de licitação na modalidade carta-convite para execução de obras de abastecimento de água nos referidos Municipios, causando prejuízo no montante de R$ 96.825,85 (noventa e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em valores atualizados até novembro de 1997, época dos fatos, perfazendo o delito tipificado no art. 312 do Código Penal. 3.
A denúncia está embasada em sua totalidade no Acórdão nº 2.762/2004 proferido pelo TCU nos autos da Tomada de Contas Especial nº 014.182/1999-8, que julgou as contas do contrato público em análise como irregulares e condenou solidariamente os réus ao recolhimento de valores aos cofres públicos. 4. As irregularidades administrativas, em que pese servir de indício de apropriação ou desvio via peculato, não são suficientes para respaldar uma condenação penal, sendo imprescindível, para tipificação do crime de peculato, que se prove a respectiva apropriação ou desvio de verbas públicas por parte dos acusados, situação que não se verificou nos autos. 5.
Não há como se extrair das provas produzidas nos autos a prática do delito de peculato pelos réus, seja na modalidade peculato-apropriação ou peculato-desvio, ante a ausência de dolo e carência de provas, sobretudo quando se percebe que suas imputações como autores do delito decorreram da simples condição de ordenador de despesas, na qualidade de Coordenador Regional da Fundação Pública Federal, no caso do primeiro réu, e de Coordenadora de Execução dos Serviços, no caso da segunda ré. 6.
Diante a ausência de provas capazes de ensejar o édito condenatório, há que se manter a sentença recorrida. 7.
Apelação improvida.(TRF-5 - ACR: 00054296920124058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/01/2017, 3ª TURMA, Data de Publicação: 20/01/2017) Apelação criminal.
Peculato.
Insuficiência de provas para a condenação.
Absolvição.
In dubio pro reo. 1. Para condenação em sítio de ação penal, imprescindível formação de juízo de certeza sobre a autoria do delito com a adequada valoração da prova produzida. 2.
Não havendo prova a evidenciar que, por servidor público, houve apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, pelo princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. 3.
Apelo provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000080-50.2016.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 23/08/2022 Odair Noibal APELAÇÃO CRIME - ART. 312 DO CÓDIGO PENAL - PECULATO – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INCISO III DO CPP - DENÚNCIA QUE DESCREVE A APROPRIAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ÓLEO DIESEL DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PERTENCENTE À PREFEITURA DE ALTO PIQUIRI – DOLO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO - COMBUSTÍVEL QUE FOI RETIRADO COM A FINALIDADE DE “SOCORRER” OUTRO MOTORISTA – RÉUS QUE NÃO DESVIARAM O ÓLEO DIESEL PARA PROVEITO PRÓPRIO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA PRATICADA – MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NÃO VISLUMBRADO O DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE LOGRAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001071-41.2010.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 03.05.2018) (TJ-PR - APL: 00010714120108160042 PR 0001071-41.2010.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 03/05/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2018).
No caso dos autos, as provas amealhadas ao longo da instrução foram suficientes, se não para comprovar indene de dúvida a ocorrência dos crimes, ao menos para conferir dúvida razoável sobre sua existência, o que da mesma forma beneficia os réus, sendo a absolvição medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados VALNIR GONÇALVES DE AZEVEDO, RUI LUIZ CAVALCANTE e MARCOS ALEXANDRE PORTALAN GOMES das sanções que lhes foram imputadas nestes autos, referentes ao art. 312, caput, do CP, com escopo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada e publicada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 3 de abril de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
03/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:24
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:24
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:20
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/01/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 07:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIELLE BORGES DE CAMPOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:27
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2023 10:19
Juntada de informação
-
27/10/2023 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
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26/10/2023 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 10:05
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Alvorada do Oeste - Vara Única Processo: 0000410-17.2015.8.22.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: ROSANA PIRES DE MORAIS e outros (14) Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAN SILVA SALES - RO8108 Advogado do(a) REQUERIDO: JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA - RO899 Advogado do(a) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PENA EXTINTA): RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO5032 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE BORGES DE CAMPOS - RO7982 Advogado do(a) REQUERIDO: WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA - RO3716 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO - RO3518 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO5032 FINALIDADE: INTIMAR os advogados supra para apresentarem as alegações finais no prazo legal.
Alvorada D'Oeste, 18 de outubro de 2023. -
18/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2023 08:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
27/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSANE TEREZINHA HELFENSTEIN em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RONALDO HELFENSTEIN em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:54
Decorrido prazo de VALNIR GONCALVES DE AZEVEDO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:02
Mandado devolvido sorteio
-
20/07/2023 08:57
Decorrido prazo de VALNIR GONCALVES DE AZEVEDO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VALNIR GONCALVES DE AZEVEDO em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MICHELLE PAGANINI em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:27
Mandado devolvido sorteio
-
10/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:38
Mandado devolvido sorteio
-
06/07/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 08:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
04/07/2023 15:51
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 27/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de PAULO CHAGAS PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:21
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2023 11:21
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:12
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:32
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO CHAGAS PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:32
Decorrido prazo de IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:32
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIS PATRICIO MELO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MICHELLE PAGANINI em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:28
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:27
Decorrido prazo de IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE BORGES DE CAMPOS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:35
Mandado devolvido sorteio
-
22/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 0000410-17.2015.8.22.0011 Assunto: Peculato Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu 01: Eliazer Alves dos Reis, RG n° 299.075 SSP/RO e CPF n° *86.***.*72-15, filho de Antonio Alves dos Reis e Djanira Francisca dos Reis; Réu 02: Rosana Pires de Morais, inscrita no CPF: *92.***.*77-20, atualmente em local incerto e não sabido; Réu 03: Ana Gabriela Rodrigues Gervoni, portadora do CPF n° *84.***.*88-68, filha de Osvaldo Gervoni e Claudia Rodrigues Gervoni, atualmente em local incerto e não sabido; Réu 04 - Osvaldo Gervoni, portador do RG n° 3409.779-8 SSP/PR e CPF n° *36.***.*13-49, atualmente em local incerto e não sabido; FINALIDADE: Intimar os réus supra da da designação de audiência de continuação para o dia 28/07/2023 às 08:30h por meio do sistema de videoconferência Google Meet, através do link: https://meet.google.com/tak-kudq-voc.
Em caso de dúvidas deverá manter comunicação, via WhatsApp, com a secretaria do Juízo através do n° (69) 3309-8251.
Eu, Gleidson Fraitag de França – Técnico Judiciário, lavrei o presente, subscrevo e assino, o que faço sob autorização do MM.
Juiz de Direito desta Comarca.
Alvorada d'Oeste/RO, 20 de junho de 2023 -
20/06/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO POR GABARITO Classe judicial: Ação Penal Assunto: Peculato Processo: 0000410-17.2015.8.22.0011 Classe: Ação penal - Procedimento ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Adriano José Montalvão de Lara Advogado: Rafael Moises de Souza Bussioli - OAB RO 5032 FINALIDADE: INTIMAR o advogado supra, a apresentar suas contrarrazões recursais, conforme DECISÃO ID (90708400).
Eu, Gleidson Fraitag de França – Técnico Judiciário, lavrei o presente, subscrevo e assino, o que faço sob autorização do MM.
Juiz de Direito desta Comarca.
Alvorada D'Oeste/RO, 26 de maio de 2023 -
26/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:07
Juntada de Petição de outras peças
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSANA PIRES DE MORAIS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MICHELLE PAGANINI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO CHAGAS PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE MONTALVAO DE LARA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIS PATRICIO MELO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de RUI LUIZ CAVALCANTE em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIAZER ALVES DOS REIS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE PORTOLAN GOMES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de DANIELLE BORGES DE CAMPOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RUI LUIZ CAVALCANTE em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO CHAGAS PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MICHELLE PAGANINI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS PATRICIO MELO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE MONTALVAO DE LARA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ELIAZER ALVES DOS REIS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE PORTOLAN GOMES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIELLE BORGES DE CAMPOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSANA PIRES DE MORAIS em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:47
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 0000410-17.2015.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Peculato REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO, AV. 07 DE SETEMBRO 5032 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, ROSA MARIA ALVES DE LIMA, RUA JOÃO PAULO II, 4750, NÃO CONSTA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUIS PATRICIO MELO FERREIRA, AV.
MARECHAL DEODORO 4362 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS, RUA OLAVO BILAC, 4909 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PAULO CHAGAS PEREIRA, RUA OLAVO BILAC 4572 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCOS ALEXANDRE PORTOLAN GOMES, MAXUEL KAYSER DOS SANTOS, OSVALDO GERVONI, ELIAZER ALVES DOS REIS, VALNIR GONÇALVES DE AZEVEDO, RUI LUIZ CAVALCANTE, ADRIANO JOSE MONTALVAO DE LARA, ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI, MICHELLE PAGANINI, ROSANA PIRES DE MORAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108, DANIELLE BORGES DE CAMPOS, OAB nº RO7982, JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA, OAB nº RO899, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518, WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA, OAB nº RO3716, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de ID 89995333.
Recebo o Recurso em Sentido Estrito, por ser próprio e tempestivo.
Vistas ao recorrente, no prazo de 02 (dois) dias para apresentar razões e, em seguida, vistas aos recorridos por igual prazo, nos termos do artigo 588 do CPP.
Após, voltem os autos conclusos para exame de juízo de retratação (art. 589 do CPP). Alvorada do Oeste/RO, domingo, 14 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
14/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2023 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE MONTALVAO DE LARA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MICHELLE PAGANINI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIS PATRICIO MELO FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIAZER ALVES DOS REIS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:26
Decorrido prazo de IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:25
Decorrido prazo de IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSANA PIRES DE MORAIS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:23
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE BORGES DE CAMPOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO CHAGAS PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:22
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RUI LUIZ CAVALCANTE em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE PORTOLAN GOMES em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:47
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 0000410-17.2015.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Peculato REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO, AV. 07 DE SETEMBRO 5032 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, ROSA MARIA ALVES DE LIMA, RUA JOÃO PAULO II, 4750, NÃO CONSTA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUIS PATRICIO MELO FERREIRA, AV.
MARECHAL DEODORO 4362 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS, RUA OLAVO BILAC, 4909 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PAULO CHAGAS PEREIRA, RUA OLAVO BILAC 4572 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCOS ALEXANDRE PORTOLAN GOMES, MAXUEL KAYSER DOS SANTOS, OSVALDO GERVONI, ELIAZER ALVES DOS REIS, VALNIR GONÇALVES DE AZEVEDO, RUI LUIZ CAVALCANTE, ADRIANO JOSE MONTALVAO DE LARA, ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI, MICHELLE PAGANINI, ROSANA PIRES DE MORAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108, DANIELLE BORGES DE CAMPOS, OAB nº RO7982, JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA, OAB nº RO899, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518, WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA, OAB nº RO3716, RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor deValnir Gonçalves De Azevedo, Rui Luiz Cavalcante, Adriano José Montalvão de Lara, Rosa Maria Alves De Lima, Marcos Alexandre Portalan Gomes, Michelle Paganini, Eliazer Alves Dos Reis, Maxuel Kaiser Dos Santos, Ivoni Emidio De Paula Elias, Paulo Chagas Pereira, Luiz Patricio Melo Ferreira, Izamir Cristina Lopes Cavalcante, Rosana Pires de Moraes de Reis, Ana Gabriela Rodrigues Gervoni e Osvaldo Gervoni, pela prática dos crimes previstos nos artigo 90 da Lei de Licitações, e artigo 312 do Código Penal Brasileiro.
Em relação aos réus: Valnir Gonçalves De Azevedo, Rui Luiz Cavalcante, Michelle Paganini, Rosana Pires de Moraes de Reis, Ana Gabriela Rodrigues Gervoni e Osvaldo Gervoni, a denúncia foi recebida em 29 de julho de 2015 (fls. 789/790 dos autos físicos).
Em relação aos réus: Adriano José Montalvão de Lara,Rosa Maria Alves De Lima, Marcos Alexandre Portalan Gomes, Eliazer Alves Dos Reis, Maxuel Kaiser Dos Santos, Ivoni Emidio De Paula Elias, Izamir Cristina Lopes Cavalcante, Luiz Patricio Melo Ferreira e Paulo Chagas Pereira, a denúncia foi recebida 21 de fevereiro de 2017 (fls. 1295/1298 dos autos físicos).
Vieram os autos conclusos para análise da preliminar de prescrição. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Inicialmente registro que na presente decisão somente serão analisadas as questões passíveis de ensejar a absolvição sumária dos acusados, nos termos do artigo 397 do CPP, sendo que as demais questões levantadas pelas partes serão analisadas quando do julgamento do mérito da causa.
Da prescrição.
Desde logo registro que a prescrição, caso reconhecida pelo Juiz, deverá ser declarada de ofício, conforme determina o artigo 61 do CPP.
No que se refere ao 3° fato foi imputada aos réus a prática do crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93.
A pena abstrata para tal crime é de 2 a 4 anos de detenção, logo, a prescrição da pretensão punitiva estatal se opera em 8 anos, conforme artigo 109, IV, do Código Penal.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do fato, o qual teria ocorrido em maio de 2007.
A denúncia, por sua vez, somente foi recebida em 29/07/2015 em relação aos réus que não são funcionários públicos (fl.789) e em 21/02/2017 em relação aos réus que são funcionários públicos (fls. 1.295/1.298).
Deste modo, restou claro que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia transcorreram mais de 8 anos, estando prescrita a pretensão punitiva estatal em relação ao 3° fato, sendo isto devidamente reconhecido na sentença de ID 62352268, pág. 51.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 90 DA LEI 8.666/93.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 96 DA LEI 8.666/93.
CRIME MATERIAL.
RESULTADO NATURALÍSTICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 4º, II, DA LEI 8.137/93.
CARTEL.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Transcorrido lapso temporal superior a 8 anos entre a data dos fatos e não existindo recebimento da denúncia até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93, notadamente porque os fatos são anteriores à Lei 12.234/2010. 2.
O tipo penal do art. 96 da Lei 8.666/93, por se tratar de delito material, exige a ocorrência do resultado naturalístico, com descrito prejuízo à Fazenda Pública. 3.
Ausente a demonstração do prejuízo causado à Fazenda Pública, sequer descrito, mormente porque a empresa que adjudicou o objeto da licitação não integrava o cartel referido na denúncia, vê-se a atipicidade da conduta imputada. 4.
O delito do art. 4º, II, da Lei 8.137/90 exige a demonstração que os acordos, ajustes ou alianças entre os ofertantes tinham por objetivo domínio de mercado. 5.
Não havendo descrição fática suficiente da concentração do poder econômico, ou de que os acordos ajustados teriam sido efetivamente implementados com domínio de mercado, não há falar em formação de cartel, porquanto não demonstrada ofensa à livre concorrência. 6.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1810038 SP 2019/0121361-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) (destaco) No entanto, verifico que a sentença, provavelmente por erro material, deixou de reconhecer a prescrição em relação a denunciada Michelle Paganini, a qual, ante o exposto, é medida que se impõe.
No que se refere ao 4° fato a prescrição igualmente se operou em relação aos réus MAXUEL, ADRIANO, LUIZ PATRÍCIO e PAULO, haja vista que o fato supostamente ocorreu entre os meses de junho a setembro de 2008, enquanto que a denúncia, em relação a eles, somente foi recebida em 21/02/2017.
Logo, mesmo que se leve em consideração o mês de setembro de 2008 como marco inicial da contagem do prazo prescricional, ainda assim é certo que ele se operou, eis que passados mais de 8 anos até o mês de fevereiro de 2017, sendo isto devidamente reconhecido na sentença de ID 62352268, pág. 51.
Em relação aos denunciados Rosana Pires de Moraes, Ana Gabriela Rodrigues Gervoni e Osvaldo Gervoni, não se verifica a ocorrência da prescrição em relação ao 4° fato descrito na denúncia, uma vez que, conforme traz a peça inicial, tal fato ocorreu entre os meses de junho a setembro de 2008, ou seja, mesmo que seja considerada a data de 01/06/2008 como marco inicial, o recebimento da denúncia ocorreu em relação aos denunciados em 29/07/2015 (ID 62352262, pág. 81) tendo transcorridos 07 anos 01 mês e 28 dias, não sendo alcançados pela prescrição, que se operaria no prazo de 08 anos, conforme fundamentado em parágrafos anteriores.
Com relação ao 5° fato descrito da denúncia, referente ao delito tipificado no art. 90 da Lei 8666/93, verifico que este se deram entre os meses de fevereiro a março de 2009, considerando o marco inicial a data de 01/02/2009, verifica-se a prescrição com relação aos réus funcionários públicos à época, considerando que a denúncia fora recebida na data de 21/02/2017 (ID 62352268, pág. 40), decorridos 08 anos e 20 dias dos fatos, é medida que se impõe a declaração da prescrição em relação aos réus Adriano, Maxuel, Luiz, Ivone e Izamir.
Posto isso, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal e, como consequência: 1- EXTINGO A PUNIBILIDADE da ré MICHELLE PAGANINI em relação ao crime narrado no 3° fato da denúncia, o que faço com arrimo nos artigos 107, IV, combinado com o artigo 109, IV, ambos do Código Penal. 2- EXTINGO A PUNIBILIDADE dos réus ADRIANO JOSÉ MONTALVÃO DE LARA, MAXUEL KAISER DOS SANTOS, LUIZ PATRÍCIO MELO FERREIRA, IVONE IMIDIO DE PAULA ELIAS E IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO em relação ao crime narrado no 5° fato da denúncia, o que faço com arrimo nos artigos 107, IV, combinado com o artigo 109, IV, ambos do Código Penal. 3 - Designo audiência em continuação para o dia 28.07.2023 as 8h30m, no referido link meet.google.com/tak-kudq-voc .
Preclusa esta decisão: a) certifique-se a data do trânsito em julgado; b) comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Civil e Criminal.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Pratique-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
26/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:13
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 19:50
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 09:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
07/12/2022 00:13
Decorrido prazo de VALNIR GONCALVES DE AZEVEDO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:56
Mandado devolvido dependência
-
06/12/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ROSANA PIRES DE MORAIS em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:21
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE MONTALVAO DE LARA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 18:52
Mandado devolvido sorteio
-
05/12/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 14:16
Mandado devolvido dependência
-
05/12/2022 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 09:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
02/12/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:15
Mandado devolvido dependência
-
29/11/2022 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2022.
-
25/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 14:10
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
25/10/2022 10:32
Decorrido prazo de LUCI DE OLIVEIRA FREITAS BEZERRA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:46
Decorrido prazo de CRISMEIRE VILHALVA em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:03
Mandado devolvido sorteio
-
14/10/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 14:37
Mandado devolvido sorteio
-
14/10/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 14:07
Mandado devolvido sorteio
-
14/10/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 10:31
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE PORTOLAN GOMES em 10/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:28
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE MONTALVAO DE LARA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:17
Decorrido prazo de FANOLI GOMES FERREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:38
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE MONTALVAO DE LARA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MICHELLE PAGANINI em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:02
Decorrido prazo de IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:02
Decorrido prazo de LUIS PATRICIO MELO FERREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:02
Decorrido prazo de IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:54
Mandado devolvido dependência
-
10/10/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:30
Decorrido prazo de RUI LUIZ CAVALCANTE em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:04
Juntada de outras peças
-
07/10/2022 09:01
Juntada de outras peças
-
07/10/2022 07:17
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2022 11:30
Mandado devolvido sorteio
-
05/10/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 21:53
Mandado devolvido sorteio
-
03/10/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2022 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2022 13:21
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 11:15
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 13:18
Decorrido prazo de PAULO CHAGAS PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:18
Decorrido prazo de IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:18
Decorrido prazo de IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:08
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:08
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:08
Decorrido prazo de DANIELLE BORGES DE CAMPOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:07
Decorrido prazo de MICHELLE PAGANINI em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:06
Decorrido prazo de ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:06
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:56
Decorrido prazo de LUIS PATRICIO MELO FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES DE LIMA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:52
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:49
Mandado devolvido sorteio
-
29/09/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:02
Mandado devolvido sorteio
-
28/09/2022 13:02
Mandado devolvido sorteio
-
28/09/2022 13:02
Mandado devolvido sorteio
-
28/09/2022 13:02
Mandado devolvido sorteio
-
28/09/2022 13:02
Mandado devolvido sorteio
-
28/09/2022 13:02
Mandado devolvido sorteio
-
28/09/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 21:49
Mandado devolvido sorteio
-
26/09/2022 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:12
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:08
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2022 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:58
Juntada de Petição de outras peças
-
12/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:23
Publicado DESPACHO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:59
Proferido despacho
-
09/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 01:06
Decorrido prazo de PAULO CHAGAS PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:02
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:01
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:01
Decorrido prazo de MICHELLE PAGANINI em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:01
Decorrido prazo de RUI LUIZ CAVALCANTE em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:54
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES DE LIMA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:53
Decorrido prazo de LUIS PATRICIO MELO FERREIRA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:53
Decorrido prazo de JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:52
Decorrido prazo de DANIELLE BORGES DE CAMPOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:51
Decorrido prazo de IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:45
Decorrido prazo de IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:45
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:45
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:44
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de MICHELLE PAGANINI em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de PAULO CHAGAS PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RODRIGUES GERVONI em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de IVONE EMIDIO DE PAULA ELIAS em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de LUIS PATRICIO MELO FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de Valnir Gonçalves de Azevedo em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de OSVALDO GERVONI em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de MAXUEL KAYSER DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES DE LIMA em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de IZAMIR CRISTINA LOPES UMBELINO em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:57
Decorrido prazo de DANIELLE BORGES DE CAMPOS em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:40
Juntada de Petição de outras peças
-
14/01/2022 01:04
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
-
14/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:57
Declarada suspeição por MÃRCIA ADRIANA ARAÃJO FREITAS
-
11/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:10
Apensado ao processo 0001496-23.2015.8.22.0011
-
16/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:31
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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