TJRO - 7006989-15.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 07:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de JUVENIL DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de JUVENIL DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:20
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:22
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
-
30/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 04:34
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7006989-15.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.609,32 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-02 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO À CPE: Inclua-se no polo passivo da presente execução fiscal o(a) atual possuidor(a) do imóvel Juvenil da Costa (Documento: RG nº 1322489 RO e CPF nº *09.***.*74-53). 1.
Considerando o disposto no art. 835, inc.
I e art. 854, ambos do CPC, realizei busca por ativos financeiros em nome da parte executada sem sucesso (detalhamento anexo). 2.
Anoto que procedi, via sistema Renajud, à busca de veículos em nome da parte devedora e nada foi localizado, conforme detalhamento anexo. 3.
Como não foram localizados bens da parte devedora sobre os quais possa recair a penhora, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 ano, período que a credora disporá para indicar a localização de eventuais bens que possam ser constritos (art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80). 4.
Decorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, não sendo necessária nova intimação da Fazenda Pública (art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80).
Nesse sentido: EDcl no Esp 1.129.574/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010. 5.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis da parte devedora, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução. 6.
Movimente-se como processo suspenso ou sobrestado por execução frustrada. 7.
Intime-se o credor.
Rolim de Moura, , sexta-feira, 28 de abril de 2023.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito -
28/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:49
Mandado devolvido dependência
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12/12/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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