TJRO - 7042942-38.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 01:15
Publicado DECISÃO em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:29
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 04:44
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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20/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:50
Publicado DECISÃO em 06/02/2025.
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05/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:38
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:07
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 02:00
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
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01/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2024.
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14/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/11/2024 23:59.
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05/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:41
Expedição de RPV.
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03/09/2024 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
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12/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2024 11:53
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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12/08/2024 11:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7042942-38.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LEANDRO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO9148, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Intime-se a parte exequente, para manifestar-se acerca da proposta de execução invertida apresentada pelo Estado de Rondônia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de alegação de descumprimento da obrigação de fazer, é necessário apresentar prova documental do alegado.
Além disso, se houver discordância dos cálculos apresentados pela executada, a parte deverá demonstrar de forma específica e fundamentada as incorreções nos cálculos, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte ré/requerida.
Ressalta-se que a impugnação genérica não é aceitável, visto que o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada não é motivo suficiente para sua desconsideração.
Tem-se por necessário ainda que a parte autora apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados.
Se o prazo decorrer havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório e arquive-se.
O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração : 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV).
Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante.
Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO.
O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”.
Porto Velho, sexta-feira, 12 de julho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
12/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GERENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS - SEGEP/RO em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/06/2024 23:59.
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20/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:45
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Hora Extra, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7042942-38.2020.8.22.0001 REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO9148, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intimem-se: 1) o Procurador Geral do Estado, pelo sistema, para eventual impugnação no prazo de 30 dias. 2) o Gerente da Folha de Pagamento da parte requerida, por mandado, para cumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença, no prazo de 45 dias contados do recebimento desta intimação, sob pena de multa. 3) o Estado de Rondônia, pois como se trata de verba propter laborem, eventuais afastamentos do(a) servidor(a) também deverão ser comprovados pela parte requerida, no mesmo prazo de 45 dias, através da juntada das respectivas folhas de ponto / ficha funcional do(a) servidor(a), sob pena de preclusão temporal.
Aguarde-se por 60 dias e se nesse prazo não houver cumprimento da obrigação descrita na sentença a parte deverá apresentar reclamação, sob pena de arquivamento.
Uma vez apresentada reclamação, expeça-se novo mandado de intimação para o responsável pela folha de pagamento a fim de que comprove o cumprimento da ordem judicial constante da sentença no prazo de 5 dias, sob pena responsabilidade (cópia serve de mandado a ser instruído com cópia da sentença/acórdão/certidão de trânsito em julgado).
Cópia do presente serve de mandado.
SEGEP: Av.
Farquar, 2896 - Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Cautário, 1º andar, Porto Velho, RO, CEP 76801470 Porto Velho, quarta-feira, 3 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
03/04/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:11
Processo Desarquivado
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01/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/12/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 00:30
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DAS NEVES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:55
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7042942-38.2020.8.22.0001 REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO9148 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação na qual a parte requerente, agente penitenciário, pretende pronunciamento judicial que declare ter ela direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo de suas horas extras e do adicional noturno, bem como que condene o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de diferenças retroativas limitadas ao prazo quinquenal de prescrição, a contar da data da propositura da demanda.
Pois bem.
Ficou evidenciado nos autos que o ESTADO DE RONDÔNIA não vem aplicando o divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e adicional noturno da parte autora, bem como o acréscimo do percentual de 20% sobre as horas normais, a partir deste divisor, a título de adicional noturno, em total dissonância com a legislação e precedentes judiciais.
O STJ, por exemplo, já firmou jurisprudência no sentido de que os servidores públicos federais, por terem uma jornada máxima de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais [a mesma da parte autora], devem ter seu adicional noturno e o serviço extraordinário calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Também a egrégia Turma Recursal, a despeito do tema, vem decidindo que: SENTENÇA.
ILIQUIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. - Não se configura sentença ilíquida quando forem fixados os parâmetros necessários para a apuração do montante devido.
RAZÕES DE RECURSO.
INOVAÇÃO.
NÃO CONSIDERAÇÃO. - O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação.
RAZÕES RECURSAIS.
MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA.
AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Incumbe à parte recorrente evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sem o que, inadmissível o apelo.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
DIVIDOR 200 HORAS SEMANAIS.
MÉDIA DE PLANTÕES MENSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DO MÊS DE FÉRIAS. - Considera-se, para o cálculo do valor da hora trabalhada em período noturno, a carga horária máxima do servidor, e não a quantidade de horas efetivamente laboradas. - Para fins de cálculo do adicional noturno trabalhado em regime de revezamento, não se deve considerar para apuração da média mensal de plantões o mês das férias do servidor. (Recurso Inominado 0002122-92.2013.822.0017, Rel.
Des.
José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/06/2016.
Publicado no Diário Oficial em 27/06/2016.) Do mesmo modo temos: AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 1068/2002.
DIVISOR DE 200 HORAS.
O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7002335-27.2018.822.0009, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 04/10/2019.). AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 1068/2002.
DIVISOR DE 200 HORAS. - O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000060-72.2018.822.0020, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 17/09/2019.). Também o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assentou: Apelação.
Servidor público.
Hora extra.
Base de cálculo.
Pagamento.
Inovação recursal. 1.
Em se tratando de agente penitenciário, para efeito de cálculo de horas extras, na esteira de jurisprudência predominante, o divisor adotado, para fins de cálculo do adicional de serviço extraordinário, é de duzentas horas mensais. 2.
Em sede de recurso e para que não ocorra inovação da lide, não se permite o conhecimento de matéria que não tenha sido previamente tratada no processo. 3.
A lógica administrativa, fiscal e orçamentária impõe o cumprimento de diversos mecanismos burocráticos prévios à validação e pagamento das horas extras, inclusive com a instauração de processo administrativo, realidade que inviabiliza o pagamento ainda no mês trabalhado. 4.
Nos termos de remansosa jurisprudência, as horas extras devem ter por base de cálculo o salário-base do servidor, excluídas, para evitar acúmulo de adicionais (art. 37, XIV, CF), gratificações permanentes ou temporárias. 5.
Conforme o Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6.
Apelo que se nega provimento. (APELAÇÃO 7004320-89.2017.822.0001, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 07/11/2018.). Assim, à luz do princípio da legalidade (LOE n. 1.068 de 19/04/2002, art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º c/c LCE n. 68/1992, art. 55) e dos precedentes tanto do STJ, quanto da Turma Recursal e do egrégio do TJ/RO, a parte requerente, bem como os demais servidores públicos que possuem jornada semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho, têm direito a utilização do divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, de modo que a procedência é medida que se impõe.
Quanto à comprovação das horas noturnas e extraordinárias laboradas, entendo que elas estão provadas pela(s) ficha(s) financeira(s) da parte autora e folhas de ponto acostadas aos autos, que servirão para os cálculos de liquidação.
Em tempo, consigne-se que a jurisprudência firmada no STJ a respeito da aplicação do fator de divisão 200, funda-se na premissa fática do servidor que trabalha 40 horas semanais.
A fim de que os administradores públicos pudessem organizar o trabalho de seus servidores conforme as peculiaridades regionais nos confins do Brasil, o próprio legislador constitucional permitiu que sejam exigidas menos de 40 horas semanais.
Na medida em que as diferentes necessidades, conforme a função, a região brasileira ou mesmo o estilo de gestão, surgem organizações em que o trabalho ocorra num só período (manhã ou tarde), com dispensa aos sábados, por escalas, entre outros.
Com essas variações, passaram a existir grupos de servidores públicos que cumprem menos de 40 horas, mas quando exigidos para trabalhar, requerem o pagamento de horas extras ou adicionais, deixando de trazer para a apuração todas as horas para as quais são remunerados, mas que cumpriram a menor.
Fatores de divisão 220 ou 240 serão admissíveis quando a carga horária do servidor for inferior a 40 horas.
Logo, é preciso apurar qual a carga horária ordinária que o servidor requerente vem cumprindo, sob pena de se tornar impossível confirmar seu direito à aplicação do fator 200 para o cálculo da hora extra ou do adicional de trabalho extraordinário.
Consequentemente, as diferenças postuladas apenas alcançam as horas laboradas que efetivamente ultrapassem a carga horária regular do servidor de 40 horas, independentemente de eventual pagamento de horas extras administrativamente.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que proceda com a aplicação do “divisor 200” (duzentos) às horas extraordinárias/extras (que ultrapassarem a carga horária semanal de 40 horas) e ao adicional noturno; b) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento retroativo (das diferenças) do adicional noturno e das horas extraordinárias com base no divisor de 200 (duzentos), subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio e limitadas ao prazo quinquenal de prescrição; c) o crédito deverá ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. c.1) juros a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento, deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
A parte autora deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderão ser deduzidos dos valores retroativos a pensão alimentícia, os impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Porto Velho, domingo, 22 de outubro de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
22/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DAS NEVES em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DAS NEVES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/04/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Hora Extra, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7042942-38.2020.8.22.0001 REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO9148 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte requerente postula o cálculo de horas extras, adicional noturno e reflexos com base no divisor 200.
Há centenas de ações que discutem o mesmo tema e em grande parte delas, há anos, existe dificuldade do juízo no acesso as folhas de ponto, que são essenciais para os cálculos.
Em recente reunião com a Procuradoria-Geral do Estado e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Rondônia, ficou ajustada a criação de grupo de trabalho para analisar os fluxos que eventualmente vem prejudicando os andamentos das demandas e propor soluções.
Ao final, foi solicitada pela procuradoria a relação de processos que estão com pendência das folhas de ponto dos requerentes, para que a PGE possa diligenciar, a fim de apresentá-las nos autos, em um prazo de 60 dias a contar do envio da relação, por e-mail, à PGE.
Assim, pela derradeira vez, faculto o prazo de 60 dias, contados da presente data (envio da relação, por e-mail, à PGE), para que o Estado apresente as folhas de ponto da parte autora (regular e extraordinário), sob pena de preclusão.
Logo, a CPE deverá agendar decurso de prazo de 70 dias para que o Estado realize a diligência e apresente os documentos nos autos.
Intimem-se.
Em cada ação em que o Estado promover a juntada das folhas, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias.
Após, enviar para julgamento ou para despacho, conforme o caso.
Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, quarta-feira, 26 de abril de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/02/2021 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/02/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:35
Juntada de Petição de outras peças
-
01/12/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:59
Outras Decisões
-
25/11/2020 21:23
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 09:44
Juntada de Petição de outras peças
-
24/11/2020 09:44
Juntada de Petição de outras peças
-
13/11/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 16/11/2020.
-
13/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 08:40
Outras Decisões
-
10/11/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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