TJRO - 7004991-07.2020.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:49
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:29
Publicado DECISÃO em 28/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 30/12/2024.
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27/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 06:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 18/11/2024.
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17/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 21:27
Publicado DESPACHO em 21/10/2024.
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28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.643,69 Última distribuição:15/04/2020 Autor: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-60, RUA GUIANAS ÁREA INDUSTRIAL - 76870-848 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 Réu: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI, CNPJ nº 30.***.***/0001-30, RUA BUENOS AIRES 2560, - DE 2500/2501 A 2693/2694 EMBRATEL - 76820-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DECISÃO
Vistos.
Conforme comprovante anexo, o resultado da penhora online via SISBAJUD, retornou negativo.
Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias.
No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC).
Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento.
Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.
Intime-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 15 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
15/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.643,69 Última distribuição:15/04/2020 EXEQUENTE: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a) RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DESPACHO
Vistos. 1.
Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente.
Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq , de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos para decisão.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 13 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:49
Publicado DESPACHO em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.643,69 Última distribuição:15/04/2020 AUTOR: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA, RUA GUIANAS ÁREA INDUSTRIAL - 76870-848 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 RÉU: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI, RUA BUENOS AIRES 2560, - DE 2500/2501 A 2693/2694 EMBRATEL - 76820-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de suspensão/arquivamento.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 24 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
24/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
08/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento EXEQUENTE: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-60, RUA GUIANAS ÁREA INDUSTRIAL - 76870-848 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI, CNPJ nº 30.***.***/0001-30, RUA BUENOS AIRES 2560, - DE 2500/2501 A 2693/2694 EMBRATEL - 76820-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se os autos de Cumprimento de sentença que a parte exequente pugna pela quebra de sigilo bancário da parte executada. Imperioso ressaltar que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos que se trata de um processo de execução cível buscando tão somente a satisfação do crédito do demandante e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, neste sentido: Agravo de instrumento.
Consulta SIMBA.
CCS.
COAF.
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias.
Recurso não provido.
A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA.
CCS.
COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese.
A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020). Processo civil.
Execução extrajudicial.
Quebra de sigilo.
Ausência dos requisitos.
Impossibilidade.
Impossível a quebra de sigilo do devedor quando inexistem os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional.
Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802845-22.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA NACIONAL FINANCEIRO (CCS) MANTIDO PELO BACEN MEDIDA EXCEPCIONAL MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO 1.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei n.º 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro.
A partir dessa alteração legislativa, a Lei n.º 9.613/1998, que trata sobre esses tipos penais, passou a conter o art. 10-A, o qual determina que o Banco Central (BACEN) mantenha registro esse cadastro. À vista disso, infere-se que a medida é de caráter excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei n.º 9.613/1998; 2 – No caso dos autos, a medida mostra-se incabível, visto que não há suspeitas de crimes, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação.(AI 2163642-91.2018.8.26.0000, Relatora Des.
Maria Lúcia Pizzotti, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado TJSP, J. 24/10/2018).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS.
INCABÍVEL.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018).
Sendo assim, considerando a desproporcionalidade da medida pleiteada, indefiro-a.
Intime-se a parte autora para manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Por oportuno, as custas pagas poderão ser usadas para a realização de outras diligências.
Pratique-se o necessário.
Ariquemes- RO, terça-feira, 23 de abril de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:38
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.643,69 Última distribuição:15/04/2020 Autor: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-60, RUA GUIANAS ÁREA INDUSTRIAL - 76870-848 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 Réu: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI, CNPJ nº 30.***.***/0001-30, RUA BUENOS AIRES 2560, - DE 2500/2501 A 2693/2694 EMBRATEL - 76820-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DECISÃO
Vistos.
Segue em anexo o resultado da pesquisa SNIPER.
Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias.
No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC).
Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento.
Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.
Intime-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 6 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:45
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para dar seguimento ao processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento fundado no art. 33 das DGJ/RO.
Art. 33. […] XXII – na fase de cumprimento de sentença, não havendo manifestação da parte requerente, devidamente intimada, arquivamento do feito automaticamente, mediante o recolhimento das custas processuais quando devidas. -
07/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:55
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
16/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:16
Publicado DESPACHO em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.643,69 Última distribuição:15/04/2020 Autor: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-60, RUA GUIANAS ÁREA INDUSTRIAL - 76870-848 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 Réu: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI, CNPJ nº 30.***.***/0001-30, RUA BUENOS AIRES 2560, - DE 2500/2501 A 2693/2694 EMBRATEL - 76820-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DECISÃO
Vistos.
Conforme comprovante anexo, o resultado da penhora online via SISBAJUD, retornou negativo.
Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias.
No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC).
Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento.
Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.
Intime-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 6 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
06/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:21
Publicado DESPACHO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.643,69 Última distribuição:15/04/2020 AUTOR: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-60, RUA GUIANAS ÁREA INDUSTRIAL - 76870-848 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 RÉU: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI, CNPJ nº 30.***.***/0001-30, RUA BUENOS AIRES 2560, - DE 2500/2501 A 2693/2694 EMBRATEL - 76820-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DESPACHO
Vistos. 1.
Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente.
Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq , de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos para decisão.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 24 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:25
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:13
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.643,69 Última distribuição:15/04/2020 AUTOR: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA, RUA GUIANAS ÁREA INDUSTRIAL - 76870-848 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 RÉU: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI, RUA BUENOS AIRES 2560, - DE 2500/2501 A 2693/2694 EMBRATEL - 76820-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de suspensão/arquivamento.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 3 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:12
Juntada de Petição de custas
-
01/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:17
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.643,69 Última distribuição:15/04/2020 Autor: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-60, RUA GUIANAS ÁREA INDUSTRIAL - 76870-848 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Réu: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI, CNPJ nº 30.***.***/0001-30, RUA BUENOS AIRES 2560, - DE 2500/2501 A 2693/2694 EMBRATEL - 76820-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DECISÃO
Vistos.
Intime-se o exequente para comprovar o pagamento da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.Bem como, atualizar os cálculos.
Caso não venha manifestação, remeta-se o autos ao arquivo provisório de acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil.
Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento.
Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.
Intime-se.
Arquive-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 31 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:44
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 09:04
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 08:12
Arquivado Provisoriamente
-
04/05/2021 00:41
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:25
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 01:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:27
Outras Decisões
-
27/03/2021 08:24
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:51
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
-
18/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Processo : 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por intermédio de seu advogado, devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas da diligência requerida. -
22/02/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:51
Outras Decisões
-
10/02/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 06:35
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Processo : 7004991-07.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEMAR IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por intermédio de seu advogado, devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas da diligência requerida. -
12/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:09
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 00:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 03/12/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
-
16/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:30
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2020 09:51
Outras Decisões
-
01/09/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:13
Processo Desarquivado
-
01/09/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 22:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2020 00:41
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:22
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:16
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 00:20
Publicado SENTENÇA em 05/08/2020.
-
04/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 18:21
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2020 01:35
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2020.
-
25/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 01:02
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA EIRELI em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 22:23
Juntada de mandado
-
28/05/2020 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2020 22:08
Mandado devolvido sorteio
-
26/05/2020 06:49
Decorrido prazo de FEMAR IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2020 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
17/04/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 09:51
Outras Decisões
-
15/04/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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