TJRO - 7002502-95.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:08
Decorrido prazo de HILDA MARIA DIAS VALERIO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:42
Publicado SENTENÇA em 25/07/2023.
-
24/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 06:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:41
Determinado o arquivamento
-
21/07/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 480/481 859/860 Número do processo: 7002502-95.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HILDA MARIA DIAS VALERIO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Porto Velho, 6 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz de Direito -
06/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de HILDA MARIA DIAS VALERIO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:02
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:00
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 19:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de HILDA MARIA DIAS VALERIO em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:29
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 null Número do processo: 7002502-95.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HILDA MARIA DIAS VALERIO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos morais em que a parte autora alega ser titular da UC n. 20/1216900-9 e que no dia 08/03/2023 teve suspenso o fornecimento de energia elétrica de sua residência, em virtude do não pagamento de débito no valor de e R$1.008,90 e R$ 1.041,82, referentes a faturas de recuperação de consumo.
Aduz que a requerida cometeu uma série de irregularidades, desde a suposta constatação de fraude até a apuração de supostos valores a recuperar. Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da legitimidade da cobrança de energia elétrica a título de recuperação de consumo e ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida, recuperação compreendida entre 04/2022 a 09/2022, irregularidade a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução 414/2010 e art. 590 da Resolução n. 1.000/2021, ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Extrai-se do TOI nº 100712837, inspeção realizada em 27/09/2022, que foi constatado "DESVIO DE ENERGIA; CDC ENCONTRADO COM NEUTRO ISOLADO, SENDO CONTROLADO PELO ATERRAMENTO", o que quer dizer que não registrava corretamente o consumo de energia elétrica (Id: 89851956 - Pág. 1).
O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, de modo que tenho o TOI como regular, inclusive pela complementação fotográfica da situação (ID 89851975).
Aliás, o regulamento do setor não exige a presença do consumidor ou de terceiros, como também não exige a assinatura ou prévia notificação.
Os argumentos de que é necessário a presença do consumidor no momento da inspeção é absurda, pois se ele tem conhecimento de que há desvio, portanto crime, poderia ser preso em flagrante.
Saliento que o desvio de energia elétrica constitui o denominado "gato", ou seja, crime de furto, nos termos do art. 155, §3º, do Código Penal.
Daí a razão pela qual a requerida pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros.
A atuação dos colaboradores da requerida foi acompanhada pela nora da titular da unidade consumidora, inclusive constando sua assinatura no termo (ID 89851956), quando se constatou que o fio neutro encontrava-se isolado, impedindo o faturamento correto.
Portanto, não houve falta do contraditório.
Logo, no que diz respeito ao processo de recuperação de consumo que ensejou na fatura ora impugnada, observa-se que o procedimento adotado está revestido de legalidade.
Importante observar que o demonstrativo do débito aponta uma elevação no consumo, logo após a regularização do desvio, ou seja, não há como deixar de levar em consideração a irregularidade existente para que o consumo deixasse de ser corretamente aferido (ID 89851953 - Pág. 1).
Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor e entendimento deste Tribunal de Justiça.
Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento ou desvio de fiação à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral.
Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021.
A requerida enviou carta à autora informando-a sobre a forma de proceder com o cálculo para apurar o valor da energia a recuperar (ID 89851967).
Pode-se concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo, como correta.
Isso porque, a ré utilizou-se do estabelecido no art. 595, V, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL que prevê a recuperação de receita pela média dos 03 (três) meses posteriores à inspeção (Id. 86642159), recuperando o período de apenas 6 (seis) meses anteriores a ela.
Assim, verificada a regularidade do procedimento adotado pela ré, pois os parâmetros adotados estão de acordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à regularização da UC. Portanto, a cobrança da importância questionada de R$ 2.050,72 (dois mil, cinquenta reais e setenta e dois centavos) mostra-se correta.
Quanto à pretensão por danos morais, restou prejudicada.
A requerida formulou pedido contraposto. É caso de procedência.
No caso dos autos, como acima exposto, os argumentos invocados pela parte autora não foram acolhidos, de modo que a cobrança da fatura questionada restou legítima.
Embora se leve à conclusão de que o pedido contraposto reste prejudicado, tal entendimento não é verdadeiro.
Isso porque a improcedência da ação legitima a fatura, mas a procedência do pedido contraposto confere à requerida um título executivo judicial.
A energia a recuperar no caso foi considerada como legítima, estando a requerida no exercício regular de um direito.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 38 da Lei n. 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por HILDA MARIA DIAS VALERIO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas no processo e, em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida (ID n. 88339348), e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte autora/reconvinda a pagar a energia a recuperar, no valor de R$ 2.050,72 (dois mil, cinquenta reais e setenta e dois centavos), atualizados desde a data do vencimento e com juros legais de 1% ao mês. A requerida deverá parcelar o débito em favor da parte autora, conforme prevê RN n. 1000/2021-ANEEL, e cobrar mediante fatura destacada das faturas de consumo regular.
A falta de pagamento ou atraso daquelas faturas não justificam o corte, mas apenas o registro no cadastro de inadimplentes, desde que previamente notificado o consumidor, ou o protesto.
Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei n. 9.099/1995, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Em caso de recurso sob o manto da justiça gratuita, a parte deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Porto Velho, 18 de maio de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
22/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
15/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 05:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 ,(69) Processo nº : 7002502-95.2023.8.22.0000 Requerente: AUTOR: HILDA MARIA DIAS VALERIO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. , 26 de abril de 2023. -
26/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:41
Publicado DESPACHO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:09
Decorrido prazo de HILDA MARIA DIAS VALERIO em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:04
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:19
Publicado DECISÃO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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