TJRO - 7025904-08.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 20:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:29
Decorrido prazo de EMERSON CRYSTIAN FERREIRA DE MATTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:28
Decorrido prazo de NEY TEIXEIRA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 02:14
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7025904-08.2023.8.22.0001 AUTORES: EMERSON CRYSTIAN FERREIRA DE MATTOS, RUA LIBERDADE 558, CASA CENTRO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, RUA LIBERDADE 673, CASA CENTRO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ROZINEI TEIXEIRA LOPES, OAB nº RO5195A REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação condenatória ajuizada contra companhia aérea em razão de falha na prestação de seus serviços que teria resultado, segundo alega a parte autora, em danos indenizáveis, inclusive morais.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Audiência de conciliação foi cancelada em razão do SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Passo ao julgamento antecipado da lide como já anunciado, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, c/c 5º, da L. 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARES Sem Preliminares.
Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito.
I.b.
MÉRITO (i) Do Direito O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público em geral com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02). Dessa forma, os danos sofridos em decorrência da má-prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal.
Saliento que o cancelamento ou a alteração de voos não constituem, por si só, ato ilícito, mas faculdade da companhia aérea na organização de sua malha aérea.
Nesses casos, o dano moral não é presumível e depende de se verificar, no mínimo, o desatendimento dos cuidados previstos expressamente na Resolução nº 400 da ANAC, quais sejam: Seção II - Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (…) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Mutatis mutandis, incide entendimento pacificado do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (…)” (REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJe 21/11/2018) (grifei). O entendimento fica reforçado com o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos.
Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. (ii) Dos Fatos Análise do arcabouço probatório revela o seguinte: a parte autora contratou transporte aéreo no itinerário de Porto Velho-RO - Curitiba, ida e volta, com saída da ida prevista para o dia 09/02/2023, às 03h10min, e chegada às 10h20min do mesmo dia, posteriormente alterada e adiantada para a saída acontecer no dia 08/02/2023, com saída também às 03h10min desse dia e chegada às 10h20min.
Ou seja, houve adiantamento de 1 (um) dia da viagem.
Já no voo de retorno, programado para decolar às 09h10min, do dia 16/02/2023, foi adiantado para as 05h05min do mesmo dia, chegando ao destino final, Porto Velho às 10h.
Em resposta, a ré afirmou que houve alteração na malha aérea, mas sem comprovar a razão por trás de tal fato, i.e., se se deu em decorrência de decretação de pandemia; ou de determinações da autoridade de aviação civil; ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica.
Em que pese tal situação que não constitua hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, fato é que a consumidora foi devidamente informada da alteração no planejamento de viagem — tanto que conseguiu embarcar e usufruir o contrato de transporte.
Assim, considero que o direito básico à informação previsto no art. 6º, III, do CDC, foi atendido, não tendo a conduta da ré desbordado da boa-fé objetiva.
Considerando que, pela Resolução nº 400, da ANAC, a hipótese de alteração dos voos outorgava à parte autora direito ao reembolso, cumpria a ela exercê-lo pelos canais devidos se assim fosse de seu interesse; nesse caso, apenas a negativa de reembolsou após pedido regularmente protocolizado constituiria ato ilícito por parte da companhia aérea.
Esse não foi o caso: a parte demandante anuiu com o novo itinerário, não pediu reembolso e seguiu viagem normalmente.
Ou seja, o contrato de transporte aéreo foi cumprido normalmente, tendo seu embarque no voo antecipado representado manifestação clara de interesse em seguir relacionada ao serviço prestado pela ré. Finalmente, acerca do imbróglio envolvendo a suposta troca de assentos, não há elementos de convicção para crer que o assento disponibilizado à autora lhe tenha causado, pessoalmente, inconveniência relevante o suficiente a ponto de lhe significativa causar lesão os direitos da personalidade.
Em suma, o que ocorreu foi alteração da própria malha aérea pela ré Azul com aviso prévio e eficaz à parte autora, que, por sua vez, anuiu com os termos do novo itinerário, seguiu viagem regularmente e chegou ao destino final sem perder nenhum compromisso, bem como não sofreu prejuízos.
Por conseguinte, em que pesem os aborrecimentos experimentados pela consumidora, que comprou a passagem com expectativa de que o voo ocorresse tal como contratado, os desconfortos e frustrações originadas da mutação contratual em análise não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ADIANTAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso l, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo n° 7001689-36.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 15/07/2022). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO.
ADIANTAMENTO EM 11 HORAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
DESCONTENTAMENTO NÃO MANIFESTADO.
INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO OUTRAS OPÇÕES DE VOO.
SEM PROVA DE PREJUÍZO FINANCEIRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015785-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 10.05.2021) (TJ-PR - RI: 00157854120208160014 Londrina 0015785-41.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021).
II.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, 1, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Porto Velho, 4 de setembro de 2023 .
Haroldo de Araujo Abreu Neto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
04/09/2023 19:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/06/2023 06:42
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de EMERSON CRYSTIAN FERREIRA DE MATTOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7025904-08.2023.8.22.0001 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, EMERSON CRYSTIAN FERREIRA DE MATTOS Advogado do(a) AUTOR: ROZINEI TEIXEIRA LOPES - RO0005195A Advogado do(a) AUTOR: ROZINEI TEIXEIRA LOPES - RO0005195A REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7025904-08.2023.8.22.0001 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, EMERSON CRYSTIAN FERREIRA DE MATTOS Advogado do(a) AUTOR: ROZINEI TEIXEIRA LOPES - RO0005195A Advogado do(a) AUTOR: ROZINEI TEIXEIRA LOPES - RO0005195A REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 27 de abril de 2023. -
27/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:21
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 06/06/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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27/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 11:39
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/06/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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26/04/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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