TJRO - 7078936-59.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de TANIA CRISTIAN VIEIRA TELES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 04:11
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7078936-59.2022.8.22.0001 REQUERENTE: TANIA CRISTIAN VIEIRA TELES ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por TANIA CRISTIAN VIEIRA TELES em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Aduz a requerente, em síntese, que em 1/02/2012, teve sua motocicleta Honda Biz 125 EX, cor preta, ano 2011, placa NCW-9558, Renavam *03.***.*07-35, furtada e, mesmo após o registro do furto/roubo no sistema do órgão competente, continua recebendo cobrança de débitos relativos ao IPVA, ocasionando a inscrição do seu nome na Dívida Ativa, bem como levado a protesto.
Requer a suspensão da cobrança dos débitos de IPVA no valor total de R$ 875,02, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
O Estado de Rondônia apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que não possui responsabilidade sobre o ocorrido, tendo em vista que a responsabilidade em manter atualizado e efetuar alterações cadastrais concernentes à veículos compete ao DETRAN, tendo agido no estrito cumprimento do dever legal.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, reporto-me a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido e, de plano, verifico que razão não lhe assiste, tendo em vista que a competência para arrecadar os tributos estaduais, inclusive o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, é do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado e Finanças. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Especificamente no que tange ao IPVA, nos termos do art. 155, III, da CF/88, o tributo materializa-se com a aquisição da propriedade de veículo automotor, de modo que o elemento caracterizador da regra matriz do imposto é pura e simplesmente a propriedade.
Assim, nas hipóteses em que o domínio útil se descaracteriza, tal como no crime de furto/roubo ou perda total do veículo - em que os poderes de uso, fruição e disposição do bem se desnaturam, o pagamento deste tributo é dispensado, nos termos do artigo 18 do Decreto Estadual n. 9.963/02, com redação dada pelo Decreto n. 18.034/2013.
Vejamos: Art. 18.
O pagamento do imposto fica dispensado na ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013). § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao imposto incidente a partir do exercício seguinte, inclusive, ao da ocorrência ou evento previstos no caput. § 2º A dispensa do pagamento do imposto relativamente ao furto ou roubo subsiste até o momento em que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo. § 3º A dispensa de pagamento de que trata o “caput” deste artigo, será automaticamente reconhecida pela repartição fazendária com base nas informações fornecidas pelo DETRAN-RO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013).
Com efeito, veículos furtados, roubados ou sinistrados, que não se encontrem mais em poder do proprietário, não podem constituir fato gerador para o lançamento de tributos, situação que perdura até que seja restabelecida a posse.
Contudo, subsiste uma ressalva quanto à incidência da isenção de pagamento do tributo IPVA, a qual está expressamente prevista no § 1º, artigo 18 do Decreto Estadual n. 9.963/02, no sentido de que a isenção do pagamento de IPVA somente passa a existir a partir do exercício seguinte. Ainda, dispõe o § 2º que a isenção persiste até o restabelecimento da propriedade ou posse do veículo.
Como isso não ocorreu, a autora faz jus à isenção dos débitos de IPVA lançados em seu nome, o que deve operar-se a partir do exercício seguinte à ocorrência do crime de furto/roubo.
Como o furto ocorreu em 1/02/2012, e desde então a autora ficou privada da posse legítima de seu bem material, torna-se cabível a isenção tributária a partir do exercício de 2013.
Com relação ao dano moral, entendo que a parte autora não comprovou o dano sofrido. Não há nos autos nenhuma certidão positiva de protesto, tampouco inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito a sugerir a procedência do pedido indenizatório.
Entendo que a simples cobrança de débitos, por si só, não tem o condão de ensejar o dever de indenizar, sobretudo quando ausente a demonstração de violação aos atributos da personalidade . DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente para: a) condenar o Estado de Rondônia a proceder a exclusão de toda e qualquer cobrança de IPVA da motocicleta Honda Biz 125 EX, cor preta, ano 2011, placa NCW-9558, Renavam *03.***.*07-35, posteriores ao ano de 2013, até que sobrevenha causa extintiva da dispensa de pagamento decorrente do furto desse automóvel prevista no art. 18 do Decreto Estadual n° 9.963/2002.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes.
Aguarde-se o decurso do prazo e, com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, quinta-feira, 27 de abril de 2023 Marco Antonio Prado Nogueira Perroni Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente -
27/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:24
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIO ESTADUAL DA SEFIN DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:44
Decorrido prazo de Diretor do Detran RO em 15/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:27
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:20
Decorrido prazo de TANIA CRISTIAN VIEIRA TELES em 01/12/2022 23:59.
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21/11/2022 07:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 09:45
Mandado devolvido sorteio
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16/11/2022 03:51
Publicado DECISÃO em 17/11/2022.
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16/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
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01/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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