TJRO - 7001529-34.2023.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:05
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:05
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:05
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7001529-34.2023.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 08/08/2023 19:38:38 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: MIGUEL ANGELO GONCALVES e outros Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogados do(a) RECORRENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170-A Polo Passivo: BANCO BMG SA e outros Advogados do(a) RECORRIDO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos apresentados.
E em virtude da matéria tratada, passo a análise conjunto de ambos.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Afasto a preliminar de incompetência arguida, uma vez que os elementos acostados aos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo dispensável a realização de qualquer perícia técnica.
Ademais, a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 35 da Lei 9.099/95 concede às partes a possibilidade de fazer uso da perícia informal e de apresentar parecer técnico acerca do fato em questão, portanto, caso fosse interesse do Banco, poderia ter produzido tal prova, até porque é quem detém conhecimento técnico a respeito da matéria.
DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A alegação do banco requerido sobre a incidência da prescrição trienal com base no artigo 206 do CC não merece prosperar, visto que a relação entre as partes é de consumo.
Assim, conforme art. 27 do CDC, o prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, o contrato discutido é de trato sucessivo, não tendo que se falar em prescrição e decadência.
MÉRITO Inicialmente destaco que embora esta relatoria já tenha se manifestado em oportunidades anteriores entendendo pela abusividade do contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito com reserva de margem consignável, após uma reflexão mais detida e aprofundada do tema, houve modificação no entendimento, o que se verifica plenamente possível, por ser tratar o direito de uma ciência dinâmica e, por isso, encontrar-se em constante transformação.
A suposta abusividade dessa espécie de contrato não pode ser considerada de forma absoluta, havendo necessidade de análise de circunstâncias individuais, como o grau de conhecimento da parte autora, as informações prestadas pela instituição financeira, os destaques no contrato evidenciando sua modalidade, além de outros elementos que confirmem ou não ter sido o consumidor induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado.
Após análise de diversas pretensões, contra as mais variadas instituições financeiras, é possível estabelecer premissas comuns a todas elas.
A modalidade de contrato, nos casos deste jaez, é por adesão, método permitido por lei e que, por força do princípio da transparência, deve ser claro, objetivo.
Aqui é necessário aclarar que a modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
Quando se questiona a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas.
Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos.
No caso em exame, enquanto a parte autora trouxe sua pretensão e diz ter buscado modalidade de empréstimo, sendo surpreendida por metodologia diversa, a instituição financeira fez prova de que o contrato têm expressamente a modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
O contrato tem a assinatura da parte.
Contratos como o do caso em análise, repise-se, são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca. É dizer, não podem ser considerados nulos de forma absoluta.
As provas aqui, em geral, são documentais e o consumidor, embora hipossuficiente em relação a instituição financeira, por força da boa-fé objetiva, deve trazer elementos claros que demonstrem a causa da anulabilidade, somente sendo passível a inversão do ônus da prova naqueles casos em que não detém meios de acostar os documentos por circunstâncias justificáveis, e que devem estar ancoradas na inicial.
Trazer a causa da anulabilidade de forma objetiva é o que baliza, também, o exercício da defesa, sem o qual demoniza-se o contraditório, lhe relegando um papel de impossibilidade e de mera formalidade teórica.
No Brasil houve a adoção do pacta sunt servanda, ou seja, a não ser em hipóteses específicas, os contratos devem ser cumpridos, de forma que, portanto, o exame de anulabilidade deve corresponder a uma circunstância específica que justifique a quebra e eventual descumprimento de contrato, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Desta forma, havendo contrato assinado entre as partes, observadas as formalidades necessárias, a clareza de que se trata de um instrumento representativo de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, não havendo provas de vícios capazes de invalidá-lo, deverá ser considerado válido.
No caso em testilha, como na maioria deles, cinge-se o recurso na análise da legalidade do contrato de cartão de crédito na modalidade de RMC - Reserva de Margem Consignável, firmado entre as partes, e, consequentemente, se for o caso, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como da indenização por danos morais acerca da efetivação dos referidos descontos.
A parte autora aduz que desconhecia a modalidade de cartão de crédito pela Reserva de Margem Consignada – RMC, mas não nega que buscou o banco requerido para contratação de consignado.
O banco requerido, por sua vez, argumentou acerca da regularidade de sua conduta, juntando cópia do contrato entabulado bem como outros documentos que evidenciam o negócio entabulado entre as partes.
No contrato está bem destacado o cartão de crédito, não havendo que se falar em ausência de informação adequada.
Embora haja a negativa veemente da parte autora acerca da ciência da modalidade contratada, nos autos não restou demonstrado minimamente o vício de consentimento na celebração do referido contrato com as cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado.
Assim, inexistindo vício na contratação entre as partes deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência de ilícito civil cometido pelo requerido o pleito da parte autora deve ser negado.
Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia:.
Apelação cível.
Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral.
Cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação.
Legalidade.
Desconto mensal.
Valor mínimo.
Folha de pagamento.
Exercício regular de direito.
Dano moral.
Inexistente.
Recurso provido.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7003965-22.2021.822.0007, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/12/2021).
Apelação cível.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Reserva de Margem Consignável – RMC.
Contratação comprovada.
Dano moral.
Não configuração.
Repetição do indébito.
Indevido.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados (TJ-RO – AC: 7002361-60.2020.822.0007, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2021).
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Descontos em benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura da contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7010666-33.2020.822.0007, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/12/2021).
Neste contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea e que o ônus da prova sobre a leitura do contrato recai sobre a parte autora, seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Pelos mesmos argumentos não merecem subsistir a pretensão de conversão em contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do banco requerido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
E via de consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a justiça gratuita deferida.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Incompetência.
Afastada.
Prescrição.
DECADÊNCIA.
Inocorrência.
Cartão de crédito consignado.
Legalidade.
Vício de consentimento.
Não comprovação. - Eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência. - O prazo prescricional de cinco anos se inicia apenas a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (Art. 27, CDC), além disso o contrato discutido é de trato sucessivo, não tendo que se falar em prescrição ou decadência. - A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1° do Artigo 1° daquele diploma. - Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito com margem consignada, e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:58
Conhecido o recurso de MIGUEL ANGELO GONCALVES - CPF: *17.***.*80-44 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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