TJRO - 7013303-67.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 03:41
Decorrido prazo de NATHAN OLIVEIRA ROCHA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NATHAN OLIVEIRA ROCHA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 02:16
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7013303-67.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Parte autora: AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte requerida: REU: NATHAN OLIVEIRA ROCHA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Atento à manifestação de id. 90192260 e considerando a ausência de apresentação de defesa, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação movida por AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em face de REU: NATHAN OLIVEIRA ROCHA, ambos qualificados nos autos.
Sem custas.
Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado na data de hoje.
Assim procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. sexta-feira, 5 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
05/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:02
Determinado o arquivamento
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05/05/2023 11:02
Extinto o processo por desistência
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05/05/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 03:51
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7013303-67.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Parte autora: AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte requerida: REU: NATHAN OLIVEIRA ROCHA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Comprovados a mora e o não pagamento do débito, defiro liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato.
Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder da parte autora ou de pessoa por ela autorizada.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, conforme indicado na inicial, incluídas as parcelas vincendas, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/04).
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Ocorrendo a concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte requerida, comprovando nos autos.
Fica a parte autora advertida que após decorrido o prazo de purgação da mora deverá consultar os autos para verificar acerca da existência de informação de pagamento, não podendo retirar o veículo da comarca nesta hipótese, sob pena de responder posteriormente por perdas e danos.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Caso o endereço de citação esteja localizado em outro Estado da Federação, defiro, desde logo, que a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 dias, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento da Carta Precatória, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. ADVERTÊNCIA: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO, VISTORIA E AVALIAÇÃO.
Endereço da parte requerida: REU: NATHAN OLIVEIRA ROCHA, AVENIDA RIO MADEIRA 2275, - DE 1633 A 2301 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-161 - PORTO VELHO - RONDÔNIA sexta-feira, 28 de abril de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
28/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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04/04/2023 00:50
Decorrido prazo de NATHAN OLIVEIRA ROCHA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 13/03/2023.
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10/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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