TJRO - 7012767-32.2018.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 03:42
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 03:37
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2025 00:52
Publicado DESPACHO em 16/09/2025.
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15/09/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2025 11:17
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
12/09/2025 07:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 01:46
Publicado SENTENÇA em 18/07/2025.
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:09
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
17/07/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 14:09
Indeferido o pedido de #Oculto#
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17/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2025.
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06/06/2025 09:58
Processo Desarquivado
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06/06/2025 09:58
Arquivado Provisoriamente
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06/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:24
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:23
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 15:54
Publicado DESPACHO em 09/05/2025.
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08/05/2025 06:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 07:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 09:00 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
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09/04/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 09:00 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:34
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
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18/03/2025 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:23
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
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07/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 01:45
Publicado DESPACHO em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 01:45
Publicado DESPACHO em 04/12/2024.
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03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012767-32.2018.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139, PATRICIA ALVES MOREIRA - RO11073 REU: SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA - RO4412 Advogados do(a) REU: DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON - RS55797, JOSE ALBERTO OPITZ - RS48101 INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, para dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento -
25/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:57
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7012767-32.2018.8.22.0001 AUTOR: RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, PATRICIA ALVES MOREIRA, OAB nº RO11073 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE, RUA JOSÉ VIEIRA CAÚLA sem numero, RESIDENCIAL VILA VERDE IGARAPÉ - 76824-333 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME, RUA QUINZE DE NOVEMBRO 1561 CENTRO - 97501-575 - URUGUAIANA - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DOS REU: JOSE ALBERTO OPITZ, OAB nº RS48101, DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON, OAB nº PR66579, THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA, OAB nº RO4412 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por RW Administração Serviços Ltda., objetivando a cobrança de R$26.076,66, decorrente de serviços de portaria prestados no Condomínio Residencial Vila Verde, conforme notas fiscais anexadas aos autos (17351748, 17351753 e 17351762), acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
A autora alegou que, apesar da prestação dos serviços, o pagamento não foi realizado pelas rés, SESIPA Negócios Imobiliários e Serviços Ltda. e o Condomínio Residencial Vila Verde, restando infrutíferas as tentativas de conciliação.
Os réus, em contestação, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva.
A primeira requerida, SESIPA (ID 19884943), alegou que não seria responsável pelo pagamento, uma vez que atuava apenas como administradora do condomínio.
A segunda requerida, Condomínio Vila Verde (ID 100877798), por sua vez, alegou que a obrigação de pagamento era exclusiva da administradora, não havendo relação jurídica direta com o autor.
Subsidiariamente, alegaram que o valor cobrado seria excessivo, apontando equívocos na inclusão de honorários advocatícios de 20%.
Em réplica (ID 104087175), a autora refutou as preliminares de ilegitimidade, afirmando que ambas as rés são solidariamente responsáveis pelo débito, visto que os serviços foram prestados em benefício do condomínio e sob a gestão da SESIPA, sendo esta última, na condição de administradora, responsável pelo cumprimento das obrigações, inclusive financeiras.
Quanto à alegação de valor excessivo, a autora reiterou a legitimidade dos cálculos apresentados, com base nos contratos e documentos anexados aos autos.
Foi oportunizado às partes se manifestarem acerca da produção de provas, indicando os pontos controvertidos e justificando a necessidade (ID 108763987).
A parte autora manteve-se inerte, a requerida Condomínio Vila Verde informou que não tem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 109185369), e a requerida SESIPA informou interesse na produção de prova oral e testemunhal, mas deixou de indicar os pontos controvertidos e justificar a necessidade (ID 109186732).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos.
Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento.
De acordo com esse entendimento segue a compreensão firmada pelo STJ consoante os trechos de arestos recentemente publicados e transcritos abaixo: “Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental”. (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020). (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.153.667; Proc. 2017/0203666-9; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 20/08/2019; DJE 09/09/2019).
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319, 320 e 370 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado.
Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito.
Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Os réus sustentam ilegitimidade passiva.
A requerida SESIPA (ID 19885002) alega que agiu apenas como administradora e que o Condomínio Vila Verde não seria parte no contrato de prestação de serviços.
Todavia, as provas trazidas aos autos demonstram que os serviços foram contratados pela SESIPA, com responsabilidade solidária com o beneficiário Condomínio Vila Verde (ID 19885002).
Por sua vez, o Condomínio Vila Verde (ID 100877798) alega que não figurou como parte no contrato, mas sim a primeira requerida como contratante direta.
Todavia, não deve prosperar tal entendimento, visto que o Condomínio se beneficiou dos serviços contratados e deveria ter acompanhando a gestão da administradora por ele contratada.
Neste sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIVULGAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
INVERÍDICA.
CONDOMÍNIO.
ADMINISTRADORA.SOLIDARIEDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO.
REDUÇÃO. 1.
O Condomínio não pode querer eximir-se da responsabilidade pelo dano causado, uma vez que cabe ao síndico, na qualidade de seu representante, a administração do condomínio, sendo de sua responsabilidade a delegação de determinadas tarefas e atribuições a terceiros. 2.
Nas situações em que o síndico se omite dos deveres de fiscalização das tarefas delegadas à administradora, deve responder solidariamente. 3.
No caso em tela, o síndico deveria ter conferido a listagem de inadimplentes, antes de expor o condômino à situação de vexame. 4.
Para fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar a intensidade do dano e as condições financeiras da vítima e do responsável pelo evento, sempre com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0722-05 0007147-56.2015.8.07.0010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2017 .
Pág.: 232/245) Ademais, a administradora, ao assumir a gestão, também se responsabilizou pelas obrigações contratuais, nos termos dos arts. 264 e 932, III, do Código Civil, que tratam da solidariedade entre devedores.
O contrato de prestação de serviços firmado expressamente indica a SESIPA como representante legal e responsável pela administração, não sendo possível desvincular a obrigação de ambas as rés.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, tendo em vista a solidariedade estabelecida entre os responsáveis.
II - MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se ao inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços de portaria, bem como à alegação de valor excessivo por parte dos réus.
A prova documental carreada aos autos demonstra de forma clara e inequívoca a prestação dos serviços pela autora, conforme comprovado pelas notas fiscais n.º 117, 163 e 164, emitidas entre janeiro e outubro de 2017 (17351748, 17351753 e 17351762).
A autora forneceu serviços de portaria ao Condomínio Vila Verde, sendo estes contratados pela SESIPA, em sua condição de administradora do condomínio.
A parte ré, apesar de contestar o valor e a legitimidade da cobrança, não apresentou elementos que infirmem a realização dos serviços ou que demonstrem o cumprimento da obrigação de pagamento.
Pelo contrário, a alegação da SESIPA de que sua responsabilidade cessou com a transição da gestão condominial não encontra respaldo jurídico. É importante destacar que a transição de gestão não exime a administradora de suas responsabilidades anteriores.
O contrato firmado entre a autora e a SESIPA não foi adimplido, e o fato de o condomínio ter trocado sua administração não tem o condão de afastar a responsabilidade pelas obrigações contraídas anteriormente.
A tentativa de transferir a responsabilidade exclusiva para a SESIPA, conforme alegado pelo Condomínio Residencial Vila Verde, também não prospera.
O condomínio foi o destinatário direto dos serviços e, portanto, conforme o artigo 932, III, do Código Civil, responde de forma objetiva pelos atos praticados pela administradora, desde que em benefício de sua comunidade.
Neste sentido, é aplicável o entendimento de que o condomínio não pode eximir-se de suas obrigações apenas por meio de delegação de gestão a terceiros.
Analisando os documentos apresentados, especialmente as notas fiscais e os cálculos de atualização do débito, verifica-se que a autora comprovou a efetiva prestação dos serviços, não havendo controvérsia quanto à realização dos mesmos.
O réu Condomínio Residencial Vila Verde, inclusive, reconhece a existência do débito, conforme alegado na ação de exibição de documentos mencionada nos autos.
Nesse sentido: Em ação monitória é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito invocado, sendo certo que sua inércia acarreta o reconhecimento da obrigação” (Processo nº 0004294-83.2012.822.0003 – Apelação, Data do julgamento: 07/05/2015, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa).
Quanto à alegação de excesso no valor cobrado, verifico que assiste razão a segunda requerida (ID 100877798) ao indicar que a autora acresceu em seus cálculos honorários não arbitrados por esse juízo (20%), sendo que o contrato prevê apenas a aplicação de multa e juros.
Desta feita, verifica-se que o percentual de 20% referente aos honorários advocatícios não encontra previsão específica no contrato.
Não obstante, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento das respectivas notas fiscais, conforme o índice aplicável, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e do art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
Nesse sentido, tem que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória para: Condenar as rés, SESIPA Negócios Imobiliários e Serviços Ltda. e Condomínio Residencial Vila Verde, solidariamente, ao pagamento de R$26.076,66 (vinte e seis mil e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente desde o vencimento das notas fiscais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme a fundamentação. arbitrar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10%, conforme estipulado, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Porto Velho/RO, 22 de outubro de 2024.
CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito -
22/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/08/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7012767-32.2018.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, PATRICIA ALVES MOREIRA, OAB nº RO11073 Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE, SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS REU: JOSE ALBERTO OPITZ, OAB nº RS48101, DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON, OAB nº PR66579, THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA, OAB nº RO4412 DESPACHO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento no estado em que se encontra.
Porto Velho, 22 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
22/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 06:42
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 11:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7012767-32.2018.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, PATRICIA ALVES MOREIRA, OAB nº RO11073 Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE, SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS REU: JOSE ALBERTO OPITZ, OAB nº RS48101, DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON, OAB nº PR66579, THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA, OAB nº RO4412 DECISÃO Determinada a suspensão do feito em virtude da necessidade de aguardar o desfecho dos autos 7023895-49.2018.8.22.0001 (ID86431442), SESIPA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA manifestou que não possui mais provas a produzir, remetendo às razões de defesa acostadas no ID19884943 (ID66047301). Após, veio certidão da sentença proferida nos autos 7023895-49.2018.8.22.0001 (ID100532797) . Por fim, Condomínio Residencial Vila Verde opôs Embargos à Monitoria no ID 100877798.
Isso posto, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Porto Velho segunda-feira, 18 de março de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
18/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 22/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 22/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:29
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES MOREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:57
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO OPITZ em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:53
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:59
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES MOREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:59
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:35
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:33
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO OPITZ em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 03:14
Publicado DECISÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7023895-49.2018.8.22.0001
-
02/02/2023 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:40
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:34
Decorrido prazo de DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:05
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO OPITZ em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 11/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:33
Publicado DESPACHO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2022 12:40
Decorrido prazo de Suspensão do Processo em 08/03/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:35
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 09:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 13/12/2021 23:59.
-
13/01/2022 09:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO OPITZ em 13/12/2021 23:59.
-
13/01/2022 09:27
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 13/12/2021 23:59.
-
13/01/2022 09:27
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 13/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 02:28
Publicado DECISÃO em 13/09/2021.
-
10/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2021 20:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:19
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO OPITZ em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:20
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 19/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO OPITZ em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 03:10
Publicado DECISÃO em 21/05/2021.
-
20/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 00:06
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:06
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO OPITZ em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:06
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:06
Decorrido prazo de DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 22/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO OPITZ em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:06
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:05
Decorrido prazo de DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:05
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:05
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 17/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:17
Publicado DECISÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Processo nº: 7012767-32.2018.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória AUTOR: RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139 RÉUS: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE, SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS RÉUS: JOSE ALBERTO OPITZ, OAB nº DESCONHECIDO, DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON, OAB nº PR66579 D E C I S Ã O
Vistos.
Nos autos nº 7023895-49.2018.8.22.0001 fora proferida sentença condenando a aqui requerida, SESIPA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA - ME, à obrigação de apresentar diversos documentos elencados no dispositivo da sentença.
Consultando os autos supra, verifico que ainda paira discussão acerca da apresentação dos documentos em sua integralidade.
Assim, suspenso o processo por 30 (trinta) dias para aguardar que seja dirimida a controvérsia.
Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2021 .
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz (a) de Direito -
20/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 03:29
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 03:28
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 03:08
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 03:08
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 05/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 07:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 06:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2018.
-
24/07/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 03:14
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 19/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2018 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2018 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 16/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 07:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2018 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2018 04:27
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 16/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 04:27
Decorrido prazo de RW ADMINISTRACAO SERVICOS LTDA em 16/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 04:27
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 16/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 16/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 07:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 03:26
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 03/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 03/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 03:16
Decorrido prazo de SESIPA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 27/04/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 27/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 11:01
Juntada de Petição de custas
-
12/04/2018 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 10:26
Juntada de Petição de custas
-
05/04/2018 10:26
Juntada de Petição de custas
-
04/04/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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