TJRO - 7008980-19.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 00:16
Decorrido prazo de DOUGLAS ANDRADE BRASIL em 05/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:44
Decorrido prazo de DOUGLAS ANDRADE BRASIL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:44
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/12/2023.
-
07/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:15
Juntada de despacho
-
29/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/08/2023 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2023 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 06:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:41
Juntada de Petição de recurso
-
14/07/2023 10:26
Juntada de Petição de custas
-
02/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 03:03
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
-
29/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7008980-19.2023.8.22.0001 AUTOR: DOUGLAS ANDRADE BRASIL ADVOGADO DO AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
Vistos.
Da análise da peça embargante, tenho que as alegações ali consignadas não dizem respeito ao julgado em si, mas à fundamentação da sentença guerreada e à análise do conjunto probatório, de modo que o provimento judicial é claro e inteligível, não havendo qualquer contradição, omissão e obscuridade entre os requisitos da sentença, quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo.
A matéria albergada no recurso deve ser consignada e demonstrada em recurso próprio, observados o preparo regular e a tempestividade.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, e os JULGO IMPROCEDENTES, devendo o cartório, após o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada, cumprir os dispositivos e comandos nele insertos.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 28 de junho de 2023 Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
28/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 21:10
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:03
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
-
25/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7008980-19.2023.8.22.0001 AUTOR: DOUGLAS ANDRADE BRASIL ADVOGADO DO AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Alega que sofreu danos morais em razão do cancelamento do voo contratado junto à ré, suportando um atraso superior a 4 (quatro) horas.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Afirma que houve o cancelamento justificado do voo, devido as condições climáticas adversas.
Contudo, o passageiro foi reacomodado no próximo voo disponível, tendo fornecido a assistência material necessária, o que elidiria a sua responsabilidade civil.
Nesse sentido, requer a improcedência dos pedidos.
DA PRELIMINAR: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária entre todos que causarem danos aos consumidores por defeito no produto ou serviço ofertado.
Logo, todo aquele que integrou a cadeia de consumo é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, hipótese em que se enquadra a requerida.
Passo a analisar o mérito.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de novas provas.
Resta comprovado o contrato firmado entre as partes e o cancelamento do voo por iniciativa da ré.
Pois bem.
Em que pese o descumprimento injustificado do contrato, verifico que ocorreu um atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas, conforme esclarecido pelo próprio autor, o que se insere dentro da esfera de previsibilidade do viajante.
Como o atraso se manteve dentro do tolerável, eventuais aborrecimentos ou decepções decorrentes do cancelamento, são íntimos do autor, não sendo capazes de causar dano moral indenizável.
Assim, tem-se que o autor não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC, sendo de rigor a improcedência do pedido indenizatório. É preciso ter presente que a ocorrência do dano moral decorre da ofensa significativa e há sofrimentos que, embora causem certo desconforto às pessoas, não preenchem os pressupostos da responsabilidade civil, dada a sua insignificância jurídica.
Na espécie, é impossível divisar ofensa à honra do autor ou qualquer outro bem imaterial, sob qualquer pretexto.
Nesse contexto, importante ressaltar a posição do STJ sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em desfavor da requerida, isentando-a da responsabilidade civil reclamada.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 23 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
23/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7008980-19.2023.8.22.0001 AUTOR: DOUGLAS ANDRADE BRASIL Advogado do(a) AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 28 de abril de 2023. -
28/04/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/02/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:34
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
15/02/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008507-67.2018.8.22.0014
Delmira Contaratto Lima
Municipio de Vilhena
Advogado: Valdinei Luiz Bertolin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/11/2018 11:38
Processo nº 7002839-81.2023.8.22.0001
Edp Transmissao Norte S/A
Espolio de Nereu Sebastiao Hamud - Repre...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2023 17:29
Processo nº 7017372-13.2021.8.22.0002
Banco do Brasil
Regina Correa da Silva
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/11/2021 08:33
Processo nº 7004674-04.2023.8.22.0002
Marisa Seli Lemke
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rodrigo Dallagassa Gontijo de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/03/2023 17:25
Processo nº 7008980-19.2023.8.22.0001
Douglas Andrade Brasil
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Kelisson Monteiro Campos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2023 17:39