TJRO - 7044317-11.2019.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO PRANTES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO PRANTES em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:28
Publicado SENTENÇA em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 3ª Vara Cível 7044317-11.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: JORGE ROBERTO PRANTES ADVOGADO DO EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A EXECUTADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS DO EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RJ183428, ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR, OAB nº SP112027 SENTENÇA Versam os autos sobre cumprimento de sentença envolvendo as partes acima.
A exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e juntou comprovante de depósito do valor incontroverso.
O executado concordou com o valor e pugnou pela expedição de alvará e arquivamento do feito (id 105585098).
Decisão de id 1061068133 homologou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 8.538,55.
Diante do exposto, face a quitação do crédito, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Considerando a preclusão lógica decorrente da quitação, antecipo o trânsito em julgado para esta data.
Nesta data, expedi alvará eletrônico para levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária do patrono da parte exequente, que possui poderes para tanto (id.31456307).
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Não havendo pendências, arquivem-se.
Porto Velho, 19 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
19/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 09:04
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:48
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO PROCESSO N. 7044317-11.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: JORGE ROBERTO PRANTES ADVOGADO DO EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A EXECUTADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS DO EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RJ183428, ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR, OAB nº SP112027 DECISÃO O executado apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move JORGE ROBERTO PRANTES, alegando excesso de execução.
Diz o Impugnante que os cálculos apresentados pelo exequente apresentam excesso, de forma que o valor encontrado como devido é de R$ 8.538,55 e não R$ 8.997,14 como apresentado pelo exequente.
Juntou comprovante de depósito do valor que entende devido (id 104934720).
Intimada, a parte Impugnada concordou com os valores apresentados pelo executado e requereu a expedição de alvará (id 105585098).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o fundamento de excesso na execução decorrente de equívoco na elaboração dos cálculos.
O impugnado concordou com os valores apresentados pelo impugnante, assim torna-se desnecessária a dilação probatória.
Logo, tenho por determinar o prosseguimento do feito, conforme os cálculos apresentados pelo executado.
Ante o exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 8.538,55 (id 104934719).
Condeno o exequente em honorário que fixo em 10% sobre o valor da diferença apontada na impugnação, nos termos do art. 85 do CPC.
Não havendo interposição de recurso ou outros requerimentos, voltem os autos conclusos para expedição de alvará e extinção, tendo em vista que a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pelo executado e que os valores constam em conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 21 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
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06/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO PRANTES em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação à execução
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11/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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11/04/2024 02:30
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7044317-11.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/Exequente:JORGE ROBERTO PRANTES, RUA JOSÉ AMADOR DOS REIS 2888, - DE 9399/9400 A 9499/9500 JK I - 76813-528 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A Requerido/Executado: ARCELORMITTAL BRASIL S.A., AVENIDA MAMORÉ 1621, SETOR A TRÊS MARIAS - 76812-761 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido:PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RJ183428, ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR, OAB nº SP112027 DESPACHO Vistos; 1- Promova-se a alteração de classe para "cumprimento de sentença". 2- Intime-se a parte executada, via seu advogado (se possível) ou expedindo-se o necessário, na hipótese de não ter advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal).
Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC; A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal); Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante.
Findo o prazo para o pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte exequente para tomar ciência, impulsionar o feito, indicando bens a penhora observando a ordem de preferência estabelecido no art. 835, do CPC, bem como a taxa devida para consultas eletrônicas, elencada no art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016 .
No prazo de: 05 dias.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito -
05/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/04/2024 07:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO PRANTES em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7044317-11.2019.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 16.094,85 AUTOR: JORGE ROBERTO PRANTES ADVOGADO DO AUTOR: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A REU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADOS DO REU: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RJ183428, ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR, OAB nº SP112027 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em face da sentença de id. 100708809. Aduziu que há omissão pois em nenhum momento restou provado que o embargante tenha concorrido para a existência de fraude mediante falsidade de assinatura, tampouco o dando causado ao autor.
Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição e aplicação de multa. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão da sentença vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos.
A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada.
Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC.
Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Por fim, INDEFIRO pedido de aplicação de multa processual posto que não restou evidente a intenção protelatória do embargante.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se. Porto Velho 26 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7044317-11.2019.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROBERTO PRANTES Advogado do(a) AUTOR: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A REU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração opostos no ID 101034802. -
02/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:23
Publicado SENTENÇA em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7044317-11.2019.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: JORGE ROBERTO PRANTES ADVOGADO DO AUTOR: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A REU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADOS DO REU: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RJ183428, ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR, OAB nº SP112027 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por JORGE ROBERTO PRANTES em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 11.02.2019 efetuou a compra de materiais da loja requerida no valor de R$ 2.736,57 (dois mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), dentre os quais, uma Tela Soldada no valor de R$ 1.094,85 (mil e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), todavia a mercadoria não foi entregue no prazo combinado.
Aduz que, diante do atraso na entrega do material e após várias idas e vindas do autor, ficou acordado com a requerida que o material estaria na obra até as 13:00 horas do dia 08/03/2019.
Diz que requereu carregamento de concreto para mesma data, adquirido pelo valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais).
Relata que no dia ajustado, a empresa requerida direcionou o material à obra em momento posterior ao descarregamento do concreto adquirido, o qual tem até 02 (duas) horas para uso e, passado desse tempo, não teria mais utilidade, pois endurece.
Com isso o concreto foi utilizado na obra sem a tela adquirida na empresa requerida.
Pretende a compensação do autor pelo dano material, no valor de R$1.094,85 (um mil noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer a inversão do ônus da prova. Tentativa de conciliação restou infrutífera (id 33474599).
Regularmente citada, a requerida apresentou sua contestação (id 33996086) aduzindo que restou demonstrada a transação comercial realizada entre as partes, bem como a entrega, ao menos parcial dos produtos adquiridos, afastando qualquer responsabilidade da requerida, não sendo devidos quaisquer valores a título de danos materiais.
Sustenta que no momento da compra o autor solicitou para não entregar o material até segunda ordem, pois os produtos seriam utilizados na obra que estava em atividade, razão pela qual de acordo com o solicitado os produtos foram entregues em 08/03/2019, conforme comprovante de entrega.
Rebate a ocorrência de danos morais e o quantum pleiteado.
Rechaça a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica (id 35012193) rebatendo os argumentos trazidos na contestação e reiterando os termos e pedidos exordiais.
Oportunizada a especificação de provas, a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto o autor pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal.
Decisão saneadora id 39584863, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral e pericial.
Laudo pericial acostado no id 91576258.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de uma testemunha, conforme ata de id 97802290.
Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais (id’s 98334379 e 98680863). É o relatório.
DECIDO A questão posta refere-se a falha na prestação de serviço ante a demora para entrega dos produtos adquiridos, configurando dano moral e material.
A requerida não negou o negócio jurídico firmado com o autor, tampouco a demora na entrega, impugnando, no entanto, a configuração de dano moral e material, ao argumento de que no momento da compra o autor solicitou para não entregar o material até segunda ordem, pois os produtos seriam utilizados na obra que estava em atividade, razão pela qual de acordo com o solicitado os produtos foram entregues em 08/03/2019, conforme comprovante de entrega.
A celeuma é saber se houve a entrega por parte da requerida do material descrito na inicial; se a demora na entrega é causa de dano moral e se houve alguma hipótese de exclusão de responsabilidade.
A compra foi efetuada e o pagamento foi feito em 13/02/2019 (id 31454746).
A empresa requerida juntou cópia da nota fiscal emitida em 19/02/2019 (id 33996087) e comprovante de entrega em 08/03/2019 (id 33996088).
Diante da alegação de que a assinatura constante no comprovante de entrega de mercadoria era falsa, foi determinada a realização de perícia grafotécnica no documento apresentado pela empresa requerida. O nobre perito concluiu que a assinatura constante do instrumento é inautêntica, promovendo-se análise minuciosa das assinaturas constantes do documento, conforme se infere do laudo pericial acostado ao processo (id 91576258).
Note-se que em análise à perícia, vislumbra-se a precisão dos métodos empreendidos pelo expert, sendo perceptível a diferença das assinaturas pelos gráficos.
Desta feita, comprovada a fraude praticada mediante falsidade na assinatura, a requerida deve arcar com os resultados decorrentes da ausência de comprovação da entrega da mercadoria.
Além disso, a despeito da alegação da requerida de que o contrato de compra e venda firmado entre as partes teria sido na modalidade de pedido programado, sem uma data pré-determinada e que em razão de obras realizadas pelo autor este havia solicitado a entrega para o dia 08/03/2019, verifica-se que o autor afirma que, efetuada a compra e realizado o pagamento, aguardou que a requerida informasse a data da entrega e, após 23 dias e reiteradas reclamações junto a requerida, ficou acordado a entrega para o dia 08/03/2019, no entanto, a mercadoria chegou à obra após o horário acordado, quando não tinha mais utilidade.
Observa-se que no caso concreto o fato da ré ter encaminhado parcialmente a mercadoria adquirida pelo autor não representa a completa reparação do dano causado, tendo em vista a proporção dos transtornos pela não entrega das telas soldadas a tempo de serem utilizadas e as tentativas de resolver a situação causou ao requerente.
Demonstrada a compra dos produtos pelo autor, tratando-se de relação consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º , da Lei 8.078 /90 e a falta de justificativa para não realizar a entrega dentro do prazo, resta configurada a má prestação.
A requerida não cumpriu o contrato estabelecido com a parte autora, notadamente porque comercializou um produto sem conseguir entregá-lo no prazo.
No momento da compra, a parte requerida gerou uma legitima expectativa na parte autora, consistente em receber o produto no prazo e na forma contratada.
A parte autora assumiu compromissos confiando nos bons préstimos da fornecedora requerida, os quais mostraram-se falhos.
Assim, o nexo causal e os danos restaram amplamente comprovados nos autos.
Assim sendo, pelos vícios/má prestação do serviço a requerida deve responder pelos danos sofridos pelo autor, independente de comprovação da culpa (CDC, art. 14).
O inadimplemento do contrato de compra e venda de mercadoria, configurado no fato de que o produto adquirido não foi entregue ao comprador no prazo estabelecido, acarreta dano moral, haja vista que não se trata, in casu, de mero aborrecimento, mas sim, da quebra da relação existente entre o consumidor e empresa prestadora de serviços, além do desvio produtivo do consumidor, desgaste, perda de tempo útil. Assim, considerando os fatos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais causados ao autor. Nesse sentindo: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA.
DESDOBRAMENTOS COMPROVADOS.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - O atraso na entrega de mercadoria por tempo excessivo, com desdobramentos comprovados nos autos, ultrapassa o mero dissabor do descumprimento contratual e caracteriza danos morais.
O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira que proporcione à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e servindo como um desestímulo à repetição do ilícito.(TJ-RO - RI: 70124737720188220001 RO 7012473-77.2018.822.0001, Data de Julgamento: 10/07/2020).
Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível.
Cobrança a maior.
Restituição devida.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Perda de tempo útil.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Razoabilidade e proporcionalidade. 1 – A perda do tempo útil do consumidor, no intuito de resolver problema administrativo gerado pela fornecedora de serviço, o qual poderia ser facilmente solucionado pela empresa, é capaz de gerar dano moral. 2 – O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-RO - RI: 70294239820178220001 RO 7029423-98.2017.822.0001, Data de Julgamento: 04/04/2019) No que tange ao dano material, deve ser confirmado ante o desinteresse do autor no cumprimento específico de entrega do produto, eis que não tem mais utilidade, retornando as partes ao status quo ante. É evidente que o autor faz jus à restituição do valor pago, pois o produto não foi entregue no prazo estabelecido entre as partes e não tem mais utilidade ao autor.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, e, via de consequência: a) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362. b) condeno a requerida a devolver, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 1.094,85 com juros e correção a partir do efetivo prejuízo. Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 22 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
22/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2023 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 09:52
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7044317-11.2019.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROBERTO PRANTES Advogado do(a) AUTOR: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A REU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 ATA DE AUDIÊNCIA A audiência foi feita por videoconferência, via google meet, no endereço https://meet.google.com./imu-sidq-rid com a participação da Juíza Juliana Couto Matheus Maldonado Martins.
Presentes o autor Jorge Roberto Prantes, seu advogado Dr.
Valdismar Marim Amancio; as testemunhas Carlos Alberto Vilhalba dos Santos e Antônio Edilson Oliveira Barba; o advogado da requerida Dr.
Cristiano Pacola da Conceição (substabelecimento id. 33406136).
OCORRÊNCIAS: Com os representantes presentes na sala virtual de audiência, a MM. juíza indagou sobre a possibilidade de acordo, o que restou infrutífero.
Procedeu-se com a oitiva da testemunha Carlos Alberto Vilhalba dos Santos.
Em seguida, a parte autora desistiu da testemunha Antônio Edilson Oliveira Barba.
DECISÕES/MANIFESTAÇÕES DO MAGISTRADO: Frente ao contexto, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra com base nas provas documentais já carreadas e, portanto, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Cumpra-se.
Ata assinada digitalmente somente pelo juiz, nos termos do art. 25, da resolução 185/2013, após concordância das partes.
Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2023.
JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS Juíza de Direito -
25/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 10:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
19/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 10:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
29/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:08
Publicado DECISÃO em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO: 7044317-11.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JORGE ROBERTO PRANTES ADVOGADO DO AUTOR: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A REU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS DO REU: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO, OAB nº RJ183428, ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR, OAB nº SP112027 DECISÃO
Vistos.
O feito foi saneado e o magistrado que me antecedeu deferiu a prova testemunhal requerida pelas partes e, considerando que, na ocasião, as audiências estavam suspensas para prevenir o contágio do coronavírus (Ato Conjunto 006/2020-PR-CGJ), consignou que a data da audiência de instrução seria fixada após a liberação.
Determino a suspensão do feito até a revogação do Ato Conjunto 006/2020-PR-CGJ do TJRO e liberada a realização de audiências (id 39584863).
Assim, considerando que o juízo que me antecedeu deferiu a prova testemunhal requerida pelas partes, visando obstar eventual cerceamento de defesa, tenho por necessária a instrução processual para oitiva das testemunhas das partes, razão pela qual determino o prosseguimento do feito para realização de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal deferida na decisão de id 39584863.
Quanto ao depoimento pessoal das partes, embora a decisão de id 39584863 deferiu o pedido, com o devido respeito ao entendimento diverso, esta magistrada dele não comunga.
Isso porque, conforme demonstra a prática forense, a prova oral pretendida, por certo, apenas revisitará e repisará questões exaustivamente discutidas na inicial e na contestação, o que acaba por ensejar a ineficácia do ato, frente ao real desiderato do instituto, razão pela qual indefiro a produção da prova em questão.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/2023, às 10h, neste juízo, para colheita da prova oral consistente em oitiva de testemunhas, a ser realizada neste juízo de forma presencial.
Entretanto, caso as partes tenham interesse na audiência por vídeo conferência pelo sistema google meet, desde já, defiro.
Para tanto segue o link da audiência virtual: https://meet.google.com./imu-sidq-rid Destaco que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar seus constituintes da solenidade, bem como informar ou intimar as testemunhas por si arroladas (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho,28 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7044317-11.2019.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROBERTO PRANTES Advogado do(a) AUTOR: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A REU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
02/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 07:47
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:46
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:46
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:41
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:39
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:39
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:57
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:51
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:42
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:37
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:27
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:26
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:54
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:32
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:24
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:29
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:26
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:56
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 21:15
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7044317-11.2019.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROBERTO PRANTES Advogado do(a) AUTOR: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A REU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264, ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 89818353, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
25/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:20
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:10
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:37
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:35
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:33
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:30
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:07
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:58
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:27
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:26
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:45
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:44
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:41
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:40
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:15
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:04
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:07
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:38
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:07
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:11
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:10
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:48
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 03:49
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:41
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:57
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:49
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:18
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:35
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:37
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:36
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:27
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:59
Publicado DECISÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:35
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 00:31
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:31
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:30
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO PRANTES em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:26
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:11
Decorrido prazo de VALDISMAR MARIM AMANCIO em 04/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 09/10/2020.
-
08/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 07:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2020 00:26
Decorrido prazo de ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:07
Conclusos para despacho
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23/06/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2020.
-
09/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 08:45
Publicado DECISÃO em 04/06/2020.
-
03/06/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 20:14
Outras Decisões
-
24/03/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 01:27
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO PRANTES em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2020.
-
19/02/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:20
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 09:10
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2019 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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10/12/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 00:41
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 21/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 12:46
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 04/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 11:27
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2019 04:37
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO PRANTES em 21/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 10:18
Juntada de Certidão
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10/10/2019 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2019.
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10/10/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 12:48
Audiência Conciliação designada para 12/12/2019 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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09/10/2019 11:29
Juntada de Petição de outras peças
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09/10/2019 00:22
Publicado DESPACHO em 11/10/2019.
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09/10/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 17:14
Outras Decisões
-
07/10/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 10:14
Conclusos para despacho
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07/10/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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