TJRO - 7004122-55.2022.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JAIME MACHOVSKI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JAIME MACHOVSKI em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 26/08/2024.
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23/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:45
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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21/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JAIME MACHOVSKI em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:07
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004122-55.2022.8.22.0008 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: JAIME MACHOVSKI ADVOGADO DO RECORRENTE: DELKER KLEMES MIRANDA, OAB nº RO11313A RECORRIDOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos em que o autor pretende receber indenização por construção de subestação de rede elétrica.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em recurso inominado, a parte autora asseverou o dever de indenização pela construção de subestação de rede elétrica, pois foi incorporada ao patrimônio da requerida.
Pleiteou a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O programa social Luz Para Todos tem como objetivo levar energia elétrica às regiões rurais que ainda não a possuem, com a finalidade de ampliar o acesso ao serviço de energia elétrica para as comunidades rurais, e não obsta a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada.
O caso em tela é regido pela Lei n. 10.438/2002, pelo Decreto n. 4.873/2003 e pela Resolução n. 223/2003 da ANEEL, que atribuem às concessionárias a responsabilidade (os custos) de atender novas unidades com carga instalada de até 50 kW.
O §2º do art. 14 da Lei n. 10.438/2002 dispõe sobre a faculdade do consumidor de contribuir para o seu atendimento, ou seja, aportar recursos próprios para as obras necessárias à antecipação da ligação, que deverão ser restituídos pela concessionária.
O art. 19 da Resolução n. 950/2021 estabelece a possibilidade de antecipação das obras previstas no plano de universalização seja pelo aporte de recursos ou execução da obra, em que os valores deverão ser restituídos até o último dia do ano que seria efetivado segundo o plano.
A ANEEL expediu a Resolução Homologatória n. 2.663/2019 definindo o ano limite para o alcance da universalização da energia elétrica na área rural de Rondônia, sendo 2022 para o município de Espigão do Oeste.
O inciso II do art. 6º daquela resolução dispõe que as antecipação de atendimento no meio rural, atualizadas conforme o art. 11 da Resolução n. 223, de 2023, devem ser restituídas até o prazo limite para o alcance da universalização na área rural em cada município nos caso ocorridas após a data de publicação da resolução, sendo confirmada pela Resolução Homologatória n. 2.891/2021.
A parte autora cumpriu o ônus que lhe cabia, pois apresentou o projeto da subestação assinado por um engenheiro (ID n. 20888922) e aprovação pela requerida (ID n. 20888924), ART (ID n. 20888923), notas fiscais (ID n. 20888926), informativo de conclusão de obra e aprovação pela Energisa (ID n. 20888927 e 20888928).
Assim, o autor demonstrou que a obra foi concluída em 2021.
Cabia à parte requerida, então, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do art. 373 do CPC), mas não demonstrou o ressarcimento do valor até a data limite de 31/12/2022.
Apesar dos Decretos n. 11.111/2022 e 11.628/2023 terem prorrogado o Programa Mais Luz para a Amazônia, e da Resolução Homologatória n. 3.213/2023 ter aumentado o prazo limite de universalização de Espigão do Oeste para 2025, tais atos normativos não se aplicam ao caso em razão do princípio do tempo rege o ato.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia e a Turma Recursal: "Obrigação de fazer.
Energia elétrica.
Instalação.
Prazo estabelecido pelo poder concedente.
Espera por longo período.
Serviço essencial.
O programa “Luz para Todos”, cujo prazo estabelecido pelo Poder concedente foi estendido até 2021, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada." (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Processo n. 7002018-78.2022.822.0012, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, julgado em 27/10/2023). "Recurso Inominado.
Consumidor.
Programa do Governo Federal “Luz Para Todos”.
Zona rural.
Recurso Improvido.
Sentença mantida.
Cabe à Concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica o cumprimento dos termos do programa governamental “Luz para todos”, não podendo se eximir de tal responsabilidade com simples alegações infundadas." (TJ/RO, Turma Recursal, Processo n. 7006688-77.2022.822.0007, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, julgado em 31/01/2023).
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença e, em consequência, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, de modo a CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$18.215,00 (dezoito mil duzentos e quinze reais) com correção monetária (tabela oficial do TJ/RO) desde o desembolso e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
UNIVERSALIZAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL.
ANTECIPAÇÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DA OBRA.
RESSARCIMENTO.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
O consumidor pode optar pela antecipação de atendimentos das obras previstas nos planos de universalização de energia elétrica na área rural, seja por aporte de recurso, no todo ou em parte, ou execução da obra, sendo devida a restituição dos valores da antecipação pela concessionária de energia elétrica.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 24 de junho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
25/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:33
Conhecido o recurso de JAIME MACHOVSKI e provido
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24/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:15
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7004122-55.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica REQUERENTE: JAIME MACHOVSKI, LINHA É KM 12 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DELKER KLEMES MIRANDA, OAB nº RO11313 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 18.215,00 DESPACHO Tendo em vista que a autora ora recorrente, iniciou o processo representado por advogado constituído e somente na fase recursal pleiteou o benefício da gratuidade da Justiça.
Tendo em vista ainda que a declaração de pobreza que alude a Lei nº 1060/50 tem apenas presunção relativa de veracidade, admitindo impugnação, indeferimento e até revogação.
Determino que a Requerente junte aos autos cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos mesmos dos últimos dois anos, e na falta desta, que acoste aos autos quaisquer outros documentos que possuem valor probatório que corroborem a alegada situação e hipossuficiência (por ex. recibo salário, etc..).
Determino ainda, que seja oficiado Idaron e Cartório de Registro de Imóveis, EM NOME DO AUTOR, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. 2.
Serve de ofício à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON), agência de Espigão do Oeste/RO, com endereço na Rua Acre, 2783 - Vista Alegre, CEP: 76974-000. Telefone(s):. (69) 3481-1567, 8479-9401.
Email: [email protected], para que informe sobre a existência de semoventes cadastrados no CNPJ/CPF da parte autora - JAIME MACHOVSKI, brasileiro, casado, lavrador, portador da cédula de identidade n° 629689 SSP/RO, devidamente inscrito no CPF sob n° *81.***.*90-15, residente e domiciliado na Linha E, km 12, zona rural, no município de Espigão do Oeste/RO, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Fica o(a) advogado(a) do exequente, intimado para que retire o ofício, juntando, após, a resposta aos autos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO AO IDARON/ CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Espigão do Oeste/RO, 2 de junho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7004122-55.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica REQUERENTE: JAIME MACHOVSKI, LINHA É KM 12 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DELKER KLEMES MIRANDA, OAB nº RO11313 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 18.215,00 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em relação ao v. decisão/sentença acostada aos autos que julgou improcedente o pedido do ora embargante. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. É o relatório. Não se cogita de vícios de omissão, contradição ou erro material na decisão guerreada, ausentes, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por amor ao debate, consigne-se que a sentença se baseou nos fatos e documentos trazidos aos autos. Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando omissão, contradição ou obscuridade sabidamente inexistente, o que tumultua o bom andamento processual. Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser rejeitado. Posto isso, rejeitam-se os embargos. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Espigão do Oeste/RO, 22 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098221 Processo nº : 7004122-55.2022.8.22.0008 Requerente: REQUERENTE: JAIME MACHOVSKI Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DELKER KLEMES MIRANDA - RO11313 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
ESPIGÃO D'OESTE, 24 de abril de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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