TJRO - 7018602-59.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7006458-98.2023.8.22.0007 AUTOR: EUNICE GOMES ROCHA, AVENIDA CELESTINO ROSALINO 2826, - DE 2762 A 2920 - LADO PAR SOCIEDADE BELA VISTA - 76960-260 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO DE PAULA RAMALHO, OAB nº RO8717 REU: valdomiro cora, RUA SÃO PAULO, - ATÉ 2150 - LADO PAR CENTRO - 76963-762 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral com Pedido Liminar. Inicialmente, narra a parte autora que o requerido fez publicação em seu perfil de usuário na rede social "facebook", bem como, enviou áudio em grupo de "whatsapp", com conteúdo ofensivo, causando dano à sua imagem.
Aduz ainda a requerente, que o requerido pronunciou falsas acusações em razão da função/cargo público exercido pela autora.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido proceda a remoção do conteúdo relativo à postagem ofensiva.
DECIDO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, CPC).
Resguardadas as limitações inerentes a essa fase de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos legais para a concessão dos pedidos em sede liminar.
Com efeito, a liberdade de expressão, liberdade artística e a liberdade jornalística são gêneros da liberdade de imprensa e está fundamentada no artigo 220, da Constituição Federal: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Não se olvida que o direito constitucional à liberdade de expressão não é absoluto, mas, para que seja mitigado precisa da demonstração inequívoca que deixa de atingir seu desiderato de informação de caráter coletivo e extrapola os limites invadindo a seara da privacidade e da intimidade, caracterizando ofensa à honra e à moral da pessoa, seja física ou jurídica.
Evidentemente, toda pessoa física ou jurídica que contrata com o Poder Público ou que se torna pública pela função ou trabalho, está sob a vigília permanente da cidadania, sendo direito coletivo o conhecimento de suas ações, significando a vedação ou proibição da veiculação de informações uma ofensa irreparável ao controle público e popular.
A propósito, a antecipação de tutela pode ocasionar censura prévia, medida inconstitucional (ADPF 130).
Ainda, conforme Reclamação Constitucional n. 26978 "A decisão judicial impôs censura prévia, cujo traço marcante é o ‘caráter preventivo e abstrato’ de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática.
Outrossim, a manutenção da publicação não implica "a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas” (Rcl 26978), ou reprimidas em momento posterior por meio de pedido de resposta-retratação.
Ainda, existem instâncias administrativas que poderiam ser acionadas antes da judicialização do feito na própria página do Facebook/Whatsapp ou via notificação extrajudicial-judicial. No que tange ao perigo da demora, também não verifico presente, a ação foi ajuizada dias depois da publicação, o que significa que houve tempo suficiente para que a publicação tenha se espalhado demasiadamente, considerando sua velocidade, facilidade e impossibilidade de controle depois de passado um tempo da veiculação.
Assim, passados vários dias das publicações, a medida postulada pelo autor seria inócua diante da notória reprodução e retransmissão por outros prováveis veículos, sítios e usuários da ilimitada rede mundial de computadores.
Ausentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
OUTRAS DELIBERAÇÕES: 1- Nos termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020, designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes. AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada.
A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 9 - EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 10 - Caso, o(a) requerido(a) não seja intimado e o(a) requerente não estando patrocinado por advogado, o oficial de justiça deverá se valer do presente COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE a apresentar o atual endereço do requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cacoal, 30/05/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
03/04/2023 13:01
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 24/03/2023 23:59.
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03/04/2023 13:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/03/2023 23:59.
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03/04/2023 13:01
Decorrido prazo de TYELISSON SILVA ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
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03/04/2023 13:01
Decorrido prazo de JOSY MONTEIRO ALVES em 24/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MAURO MAIA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSY MONTEIRO ALVES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:01
Decorrido prazo de TYELISSON SILVA ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSY MONTEIRO ALVES em 24/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
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02/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 03:11
Publicado ACÓRDÃO em 03/03/2023.
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02/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:04
Conhecido o recurso de JOSY MONTEIRO ALVES - CPF: *24.***.*43-95 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2023 07:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
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19/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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