TJRO - 7006342-63.2021.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE GARCIA GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de KRYSTOFFER LIMA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE GARCIA GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de KRYSTOFFER LIMA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:09
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006342-63.2021.8.22.0007 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: KRYSTOFFER LIMA RODRIGUES, FERNANDO HENRIQUE GARCIA GONCALVES ADVOGADOS DOS APELANTES: VANILSE INES FERRES, OAB nº RO8851A, FRANCIELE NATALI DA SILVA, OAB nº RO10125A, VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175A, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Krystoffer Lima Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Ao analisar o presente recurso observa-se a interposição intempestiva, consoante atesta a certidão de ID 22831838.
O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798, do Código de Processo Penal.
No caso sob exame, o acórdão recorrido foi disponibilizado por meio de intimação eletrônica em 08/01/2024, com registro de ciência pelo sistema em 22/01/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 23/01/2024, primeiro dia útil posterior à data considerada da publicação.
Nota-se que, em que pese o sistema assinalar o dia 07/02/2024 como termo final, deve-se levar em consideração o prazo legal que, no caso em análise, findou no dia 06/02/2024.
Frisa-se que, além de ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prevalece a intimação eletrônica, também é incontroverso, que a data limite constante no sistema tem caráter apenas informativo, sendo responsabilidade da parte a contagem correta do prazo recursal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.). 2.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2266122 PE 2022/0391092-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023 - Destacou-se).
Neste sentido, tendo o recurso sido interposto somente na data de 07/02/2024, resta configurada sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
25/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:48
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/02/2024 14:52
Juntada de Petição de outras peças
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08/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:12
Juntada de Petição de
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08/02/2024 08:12
Juntada de Petição de recurso especial
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE GARCIA GONCALVES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 14/12/2023.
Processo: 7006342-63.2021.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7006342-63.2021.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Embargante: Krystoffer Lima Rodrigues Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Advogada: Vanilse Ines Ferres (OAB/RO 8851) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Fernando Henrique Garcia Gonçalves Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Advogada: Franciele Natali da Silva (OAB/RO 10125) Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Opostos em 06/11/2023 DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
IDENTIDADE DE PROBATÓRIA COM O CORRÉU.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Não há contradição no acórdão que avalia detalhada e individualizadamente as circunstâncias de reconhecimento fotográfico dos réus da ação penal, apontando com clareza o porquê da absolvição de um e condenação de outro. -
08/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/12/2023 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2023 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2023 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 17:03
Juntada de Petição de outras peças
-
07/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 07:49
Juntada de Petição de
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07/11/2023 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 20/10/2023 Processo n.:7006342-63.2021.8.22.0007 Apelação Origem: 7006342-63.2021.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Krystoffer Lima Rodrigues Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Advogada: Vanilse Ines Ferres (OAB/RO 8851) Apelante: Fernando Henrique Garcia Gonçalves Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Advogada: Franciele Natali da Silva (OAB/RO 10125) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 18/04/2023 DECISÃO: “APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS, PARA ABSOLVER O APELANTE FERNANDO HENRIQUE GARCIA GONÇALVES E MANTIDA A SENTENÇA QUANTO O APELANTE KRYSTOFFER LIMA RODRIGUES À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE.
REQUISITOS DO CPP.
PRESCINDIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS DA AUTORIA.
POSSIBILIDADE.
PROVA EXCLUSIVA DO INQUÉRITO.
RAZOÁVEL DÚVIDA.
A eventual precariedade do reconhecimento realizado na fase policial, via de regra, não contamina a prova para a ação penal, sobretudo quando confirmado em Juízo aquele reconhecimento.
Inviável a manutenção da condenação pelo crime de roubo quando inexistentes provas colhidas sob o crivo do contraditório, capazes de corroborarem os elementos colhidos na fase policial e quando constatado que a prova consiste apenas no reconhecimento fotográfico, por meio de foto apresentada pela própria vítima e colhida de rede social. -
27/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:11
Conhecido o recurso de FERNANDO HENRIQUE GARCIA GONCALVES - CPF: *50.***.*45-47 (APELANTE) e provido em parte
-
20/10/2023 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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23/05/2023 07:39
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:33
Juntada de Petição de
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10/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:00
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7006342-63.2021.8.22.0007 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KRYSTOFFER LIMA RODRIGUES, FERNANDO HENRIQUE GARCIA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175-A Advogado do(a) APELANTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante FERNANDO HENRIQUE GARCIA GONCALVES, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões/contrarrazões recursais, no prazo legal.
Porto Velho, 27 de abril de 2023.
HERNANE CARDOSO DA SILVA JUNIOR CCRIM/CPE2G -
27/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:35
Juntada de termo de triagem
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18/04/2023 08:45
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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